Processo n. 09619 - 2369218.79.2012.8.13.0024
Réu: Alexandre Bonifacio da Silva => ...ante o exposto, absolvo sumariamente o réu Alexandre Bonifácio da Silva, nos termos do art.397, III do CPP..Defiro a restituição da arma e carregador apreendidos, mediante a apresentação de certificado de registro válido, a ser apresentado em 30 (trinta dias, contados do transito em julgado. Defiro a restituição do valor apreendido a título de fiança ao réu.Intime-se o réu para que, em dez dias, forneça a este Juízo, os dados bancários para transferência do valor restituído.
Fonte: Diário da Justiça do Estado de Minas Gerais do dia 19 de fevereiro de 2013.
4 comentários:
O agente penitenciário efetivo já não possui o porte de armas previsto em sua funcional? Esse caso o agente era contratado?
eu não entendo mais nada !
tem ou não tem o porte de armas fora de serviço ? o asp efetivo ?
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