O estado deve garantir a integridade física dos presos e dos servidores que trabalham em presídios. Caso algum detento ou funcionário público ferido ou morto no estabelecimento, a Administração Pública responde objetivamente pela falha na segurança que possibilitou o ocorrido.
Esse foi o entendimento firmado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento a Apelação Cível interposta pela família do delegado Adelson Taroco e condenar o estado de São Paulo a pagar-lhes R$ 394 mil de indenização por danos morais.
Taroco era diretor da Cadeia Pública de Jaboticabal (SP). Durante uma rebelião em 2006, ele tentou dialogar com os presos para manter a ordem no local. Nisso, foi agarrado pelos detentos e jogado em uma cela. Em seguida, eles atearam fogo a colchões e os jogaram em cima do delegado. Ele teve 64% de seu corpo atingido por queimaduras de terceiro grau, e morreu 19 dias após o ataque.
Em 2009, a viúva e os filhos de Taroco, defendidos pelos advogados João Biazzo e Leon Harari, do Aidar SBZ Advogados, moveram ação de indenização por danos materiais e morais contra a Fazenda paulista. O juiz de primeira instância proferiu decisão favorável à família do delegado, condenado o estado pagar-lhes R$ 200 mil em danos morais.
Porém, os familiares consideraram o valor baixo, e interpuseram apelação contra a decisão. Já a Fazenda, em reexame necessário, alegou ter havido prescrição da pretensão, uma vez que ela foi citada em novembro de 2009, superando o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Ribeiro de Paula, afastou a alegação da Fazenda afirmando que o prazo trienal do Código Civil só vale para relações de Direito Privado. Para ações contra o estado, o prazo é de cinco anos, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932.
De acordo com o relator, houve falha da Administração Pública na rebelião de Jaboticabal, uma vez que ela “não proporcionou devido isolamento dos presidiários, não impediu entrada de armas e substâncias inflamáveis na penitenciária”, deixando os agentes vulneráveis em relação aos detentos.
O desembargador apontou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, estabelece que o estado responde pelos danos causados aos cidadãos, não importando se houve dolo ou culpa de seus agentes. Dessa forma, ele diz que se o estado deve indenizar famílias de presos mortos dentro de presídios, também tem que reparar o dano material e moral quando se tratar de lesão ou morte de servidores.
Segundo Ribeiro de Paula, a indenização determinada pelo juiz de primeira instância, de R$ 200 mil, é insuficiente. Isso porque a morte foi brutal, e privou a mulher e dois filhos pequenos do convívio com o delegado.
O relator ainda refutou o argumento da Fazenda paulista de que não cabia indenização por danos materiais, de 2/3 dos rendimentos de Taroco até quando ele completaria 70 anos, pois a família já receberia pensão por morte. Para o magistrado, a conjugação deste benefício com a prestação alimentar decorrente de ilícito civil “não configura bis in idem”, uma vez que as verbas têm naturezas distintas.
Com isso, Ribeiro de Paula manteve os pagamentos de 2/3 dos salários e condenou o estado de São Paulo a pagar R$ 394 mil reais à família de Taroco. Seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da 12ª Câmara de Direito Público.
Precedente
Segundo os advogados Biazzo e Harari, a reforma da sentença para aumentar o valor do dano moral teve como base um precedente citado na sustentação oral. O relator levou em consideração outro caso em que a indenização, mantida pela turma julgadora, foi fixada em 500 salários mínimos.
O escritório estima que a condenação, se mantida, resulte em cerca de R$ 3,3 milhões no valor total a ser pago pelo estado, além de um potencial ganho futuro de mais R$ 1,8 milhão. “Foi possível assegurar a estabilidade financeira da família e reparar, ainda que um pouco, a grande dor sofrida”, afirmam Biazzo e Harari.
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Apelação Cível 0015619-93.2009.8.26.0053
CONJUR