quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Homem que estuprava dentistas na Grande BH é condenado a 82 anos de prisão

Homem que estuprava dentistas na Grande BH é condenado a 82 anos de prisão Homem que estuprava dentistas na Grande BH é condenado a 82 anos de prisão Lucas Buzatti - Portal Uai Reprodução TVA Foi condenado a 82 anos e oito meses de prisão Arquimedes de Abreu Filho, de 50 anos, acusado de roubar e estuprar oito mulheres, a maioria dentistas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão está sujeita a recurso. O maníaco deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado. Arquimedes foi preso em flagrante, em maio deste ano, em Ribeirão das Neves, e encontra-se preso preventivamente na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem. Na audiência de instrução, realizada em setembro, foram ouvidas dez testemunhas, sete vítimas e o acusado. A oitava vítima foi ouvida por carta precatória. Arquimedes confessou apenas os crimes praticados contra uma vítima, além dos crimes de roubo contra as demais. A alegação contradizia seu primeiro depoimento, em que ele confessou ser autor de todos os crimes contidos na acusação. Vítimas e testemunhas confirmaram a denúncia. Conforme o Ministério Público, na maioria dos casos, o maníaco agendava atendimento odontológico no consultório das profissionais. Durante a consulta, ele amarrava as vítimas, as roubava e as constrangia a praticar atos libidinosos.

MG-42 Video

PASSE LIVRE DE ONUBUS PARA , PC PM E BOMBEIRO .

IPATINGA - Por unanimidade, os vereadores de Ipatinga derrubaram os quatro vetos do Executivo a projetos de lei de iniciativa da Casa. Com a decisão da Câmara, o prefeito Robson Gomes (PPS) terá que sancioná-los em 72 horas, caso contrário, o prefeito abre a prerrogativa para que o presidente Nardyello Rocha (PMDB) assine e publique os projetos de lei que tiveram os vetos derrubados. Um dos projetos apreciados ontem foi o que prevê a concessão de passe livre no transporte urbano ao policial militar, bombeiro militar e policial civil, de autoria do vereador Sebastião Guedes

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Senado aprova texto do novo Código de Processo Penal

O texto do novo Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado hoje pelo plenário do Senado e será encaminhado para a Câmara. Um dos pontos que o Senado aprovou e o governo pretende alterar refere-se à prisão preventiva. O texto aprovado permite que os juízes decretem a prisão preventiva de acusados de crimes de "extrema gravidade" ou em caso de reincidência. Essas duas hipóteses, propostas pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), não eram previstas no código de 1941 e no texto original do novo CPP. O governo não conseguiu alterar o texto e vai tentar mudá-lo na Câmara. O projeto estabelece também que o juiz que cuidar da instrução do processo - que autoriza interceptações telefônicas, quebra de sigilos e produção de provas - não será responsável pelo julgamento dos envolvidos. É uma tentativa de evitar que o magistrado se envolva de tal forma com a investigação que sua imparcialidade fique comprometida. O texto extingue a prisão especial para autoridades e para quem tem curso superior, estabelece também que as vítimas têm o direito de serem comunicadas sobre o andamento dos processos, especialmente da prisão ou soltura do autor do crime, limita o prazo para as interceptações telefônicas em 60 dias, podendo se estender por mais de um ano em caso da continuidade do crime, e estabelece limites de prazo para as prisões preventivas. Apesar das críticas, o novo código traz inovações consideradas importantes, inclusive pelo governo. O CPP cria uma série de alternativas para as medidas cautelares. Hoje, quando o juiz quer impedir que um acusado pressione a vítima ou uma testemunha de acusação, só tem como alternativa decretar a prisão provisória. Pelo texto aprovado ontem pelo Senado, o magistrado poderá, por exemplo, proibir que o acusado se aproxime da vítima ou da testemunha. Além dessa alternativa e da prisão provisória, o texto permite ainda que o magistrado possa determinar o recolhimento domiciliar do acusado, o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar certos lugares, de ausentar-se da comarca ou de sair do País.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Policiais e agentes penitenciários do Rio vão receber gratificação extra de R$ 500

Policiais e agentes penitenciários do Rio vão receber gratificação extra de R$ 500 Blog Boca de Sapo Benefício é um prêmio pelo esforço de agentes da segurança no combate ao crime Do R7 Policiais civis e militares e inspetores penitenciários do Rio de Janeiro vão receber uma gratificação extra de R$ 500 do governo estadual. A bonificação trata-se de uma espécie de premiação pelo esforço realizado no combate à criminalidade. O pagamento será no próximo dia 22 de dezembro. A gratificação será publicada no diário oficial do Estado nesta terça-feira (7). Neste mês dezembro, os agentes da segurança pública do Rio também vão receber a segunda parcela do 13º salário.

Detentos de presídio em Ribeirão das Neves produzem papa-pilhas

Detentos de presídio em Ribeirão das Neves produzem papa-pilhas Agência Minas Todas as pilhas utilizadas pelos detentos de Minas Gerais terão, a partir do dia 14 de dezembro, um destino certo. Serão distribuídos nas unidades prisionais recipientes feitos de garrafas pet, próprios para o recolhimento de pilhas para serem encaminhadas a locais que fazem o descarte adequado. Os papa-pets estão sendo produzidos por detentos do Presídio Inspetor José Martinho Drumond (PRIJMD), em Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), e serão repassados aos diretores prisionais na próxima reunião de Gestão do Sistema Penitenciário (Gespen), no dia 14 de dezembro. A princípio, serão produzidos 300 papa-pets, cuja distribuição impedirá o descarte incorreto das pilhas, que contaminam o meio ambiente e oferecem riscos à saúde. A ideia do projeto partiu de uma ação parecida realizada pelo 21º Grupo de Escoteiros Mangabeiras que, junto a representantes da União Brasileira dos Escoteiros, estará presente à reunião do Gespen para explicar a importância da reciclagem e do descarte correto de materiais. Na próxima semana será feita, em parceria com o programa Ambientação, uma pesagem dos resíduos gerados pelo presídio, para saber a quantidade de lixo produzida e analisar a melhor forma de reaproveitamento e reciclagem dos materiais.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Na tela, a realidade dos agentes penitenciários

Na tela, a realidade dos agentes penitenciários Seg, 06 de Dezembro de 2010 04:20 .A rotina dos mais de 13 mil agentes penitenciários de Minas Gerais, responsáveis por cuidar dos presos e enfrentar plantões impondo respeito sem humilhação e com responsabilidade, virou roteiro de filme. Com o título "Sobre a Gente, o documentário" foi exibido em sessão exclusiva no Palácio das Artes, em Belo Horizonte, para os profissionais que trabalham em unidades prisionais na Região Metropolitana de Belo Horizonte e que inspiraram a criação dos personagens. O filme faz parte do projeto Batendo a Tranca, desenvolvido no curso de Gestão em Segurança Pública do Centro Universitário de Belo Horizonte (Uni-BH), que tem diversos agentes de segurança penitenciária como frequentadores. Durante quase três semanas, os produtores visitaram seis unidades prisionais e o Comando de Operações Especiais (Cope), gravando depoimentos em que agentes penitenciários e socioeducativos contaram seu dia-a-dia no trabalho, as alegrias e dificuldades. O filme acabou se transformando em grande lição de vida. "A gente viu o lado poético, mas é uma profissão muito dura. Eles lidam com pessoas que a maior parte da sociedade não se importa e quer ver distante. Muito mais do que fazer o filme, foi um aprendizado de vida", afirma o diretor do documentário, Guilherme Penido. Ressocialização A ideia inicial, segundo o diretor, era produzir um curta-metragem, mas a qualidade do material levou-o a optar por um longa, com uma hora e quinze minutos de duração. Pelos depoimentos dos agentes penitenciários, percebem-se as mudanças do sistema prisional em Minas ao longo dos anos. Se antes a atividade era realizada de forma amadora, agora se investe na capacitação desses profissionais, cuja missão vai além de tomar conta dos presos. "No filme, fica claro que eles têm consciência da importância de seu trabalho para a ressocialização dos detentos, visando que eles saiam das unidades prisionais melhores do que entraram", destaca Guilherme. De acordo com a gerente da Comissão de Monitoramento da Violência em Eventos Esportivos e Culturais (Comoveec) da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) e coordenadora do curso do Uni-BH, Sheila Venâncio, a ideia do documentário era valorizar a profissão e as trajetórias de vida dos agentes penitenciários. "A gente escreve muito sobre o preso, mas não valoriza esses personagens que tomam conta deles", diz. Ela explica que, além do filme, também fazem parte do projeto Batendo a Tranca, um livro sobre a prática profissional dos agentes penitenciários e o Observatório de Segurança Prisional

MÓDULO 1 – Técnicas para reconhecer mentiras

MÓDULO 1 – Técnicas para reconhecer mentiras O indivíduo não faz contato direto nos olhos, ou faz pouco; A manifestação física será prejudicada, com diminutas ações mecânicas dos membros do corpo, como mãos, braços e pernas, mas quando estes movimentos existem eles se tornam ríspidos e artificiais. Normalmente há uma retração dos braços e pernas contra o corpo utilizando pouco espaço; As mãos podem ser levadas ao rosto, encobrindo a boca, o que demonstra um descrédito no que está dizendo ou falta de segurança no que explana. É incerto que a pessoa pegue na região do peito com a mão aberta; Não existe simultaneidade entre gestos e predicados; Existe movimento dissimulado da cabeça

Aposentadoria para servidores com atividade de risco por 20 anos

O Supremo Tribunal Federal divulgou seu parecer favorável a pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade. O STF vem determinando que tais aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. A regra disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Recentemente, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Um deles foi o Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos delegados de Policia do Estado de São Paulo. O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos servidores públicos de todo o País, tendo em vista o efeito erga omnes que produz o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores em geral. Atualmente, a lei estadual está derrogada na parte em que exige 30 anos de contribuição e idade mínima. Basta, portanto, o servidor cumprir o requisito de 20 anos de efetivo exercício da atividade policial, dispensando, os demais requisitos. Ainda não há qualquer posicionamento da Administração Pública quanto ao eventual cumprimento ou aplicabilidade no âmbito administrativo, a Advogada Luciana Cristina Elias de Oliveira, do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados orienta os servidores que atendam as exigências contidas no artigo 57, §1ª, da Lei 8.213/91, pleitearem a aposentadoria especial, protocolizando requerimento junto à Administração. No caso de indeferimento, buscar judicialmente o direito

Flagrados com plantação de maconha são classificados como usuários

A Justiça paulista não aplica mais condenação por tráfico de entorpecentes quando é possível desclassificar o crime para uso desde a publicação da Lei 11.343, de 2006. É o caso do sujeito flagrado cultivando pés de maconha, em que fique comprovado que sua intenção não era o comércio da droga. A lei anterior era mais rigorosa para atender essa benesse. O acusado poderia pegar até cinco anos de prisão. Agora as penas são: advertência, prestação de serviço e obrigação de participar de um curso educativo sobre drogas. Foi o caso de um homem flagrado cuidando de 42 pés de maconha. A Justiça de Franco da Rocha o condenou a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Darci entrou com recurso. Disse que não ficou comprovado o dolo (intenção) de sua conduta e negou a acusação de tráfico que lhe foi imputada. Ele pediu sua absolvição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, desclassificando o crime de tráfico para a conduta de uso pessoal de entorpecente. O relator destacou que mesmo que a quantidade de maconha que viesse a ser colhida pudesse servir para o comércio não havia prova para apontar na direção dessa conduta. Até o Ministério Público concluiu pela possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso do entorpecente ali plantado pelo apelante. “Quanto à plantação não há dúvida. Sequer o apelante nega ainda que tenha mencionando ter jogado algumas sementes para oito pés, quando foram apreendidos 42 pés”, disse o relator. “Enfim, é o respaldo a assertiva de que nesta terra em se plantando, tudo dá”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheira, numa alusão à carta de Pero Vaz de Caminha ao rei de Portugal relatando suas impressões sobre o Brasil de cinco séculos atrás. O relator atendeu parcialmente o apelo do réu para desclassificar o delito para uso. Por conta dos maus antecedentes, determinou que ele fosse obrigado a prestar serviços à comunidade. O benefício do artigo 28 da Lei 11.343/06 também alcançou Willian Peter dos Santos Alves e Bruno Roberto da Silva. Os dois foram condenados a três anos de reclusão porque foram flagrados regando nove pés de canabis sativa, num terreno baldio próximo a um córrego. O castigo foi substituído por uma pena restritiva de direito. Eles tiveram que doar sete cestas básicas para uma entidade assistencial. Insatisfeitos, os réus apelaram ao Tribunal de Justiça. Pediram absolvição por falta de provas. A 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou a tese da defesa, desclassificou o crime e declarou extinta a punibilidde dos réus pela ocorrência da prescrição. A Lei 11.343/06 revogou a Lei 6.368/76 e disciplinou o cultivo de plantas que causam dependência física ou psíquica de forma diferente do que constava na lei anterior. No caso, se o cultivo se destina à produção de drogas com o objetivo de comércio, o acusado responderá pelo tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso II da nova lei. No entanto, se o cultivo se destina ao consumo pessoal então o tipo penal a que está sujeito o réu está previsto no artigo 28, parágrafo 1º da lei nova. “Não havendo provas da destinação comercial e não sendo grande a quantidade de pés de maconha que foram apreendidos, então se torna de rigor a desclassificação da conduta dos acusados”, afirmou o relator.

domingo, 5 de dezembro de 2010

Cabe ao delegado decidir sobre prisão em flagrante Cabe ao Delegado decidir,com exclusividade, sobre a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante. Veja abaixo recente decisão judicial do Tribunal de Justiça Paulista sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA - REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.322466-3, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é paciente REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO e Impetrante RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA sendo impetrado COLÉGIO RECURSAL DE MOGI DAS CRUZES. ACORDAM, em 15a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL N° 259/2009, QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DOS SANTOS (Presidente) e CAMILO LÉLLIS. São Paulo, 14 de outubro de 2010. 115 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO CRIMINAL VOTO N° 10.618 HABEAS CORPUS n° 990.10.322466-3 COMARCA : MOGI DAS CRUZES - JEC - 259/2009 IMPETRANTE: RODRIGO MARCELO DE OLIVERA SOUZA PACIENTE : REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO HABEAS CORPUS - AUTO DE PRISÃO EM* FLAGRANTE DELITO - OBRIGATORIEDADE - Inocorrência: Cabe à autoridade policial verificar a necessidade de lavrar mencionado documento, fundamentando a sua decisão. Ordem concedida. O advogado LUIZ DE SOUZA MARQUES impetrou este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO, postulando o trancamento de ação penal sob a alegação de falta de justa causa para o seu prosseguimento. Conforme se depreende dos autos, o paciente, Delegado de Polícia de Ferraz de Vasconcelos, foi denunciado como incurso no artigo 319 do Código Penal, porque no dia 05 de fevereiro de 2009, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante delito, indevidamente, para satisfazer interesse pessoal. Reclama o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento em razão da atipicidade de sua conduta, buscando o trancamento da Ação Penal (fls. 02/24) Esta Relatoria concedeu a liminar pleiteada, determinando a suspensão da realização do interrogatório do paciente outrora designado para 18 de agosto do corrente ano (fls.27). Após a juntada aos autos das informações pela autoridade dita coatora, munida de cópias (fls. 35/36), nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça é pela denegação da ordem (fls. 51/55). É O RELATÓRIO. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 319 do Código Penal, porque não elaborou auto de prisão em flagrante delito de dois indivíduos, detidos por policiais militares, por suposta prática de delito (receptação), por entender que a realização do ato deveria ocorrer em outra circunscrição. Segundo Consta no Wrít, o paciente lavrou a ocorrência circunstanciadamente, requisitou perícia para os produtos, determinou apreensão de todos os objetos, determinou sua custódia junto ao pátio credenciado local, prendeu um dos acusados, procurado da justiça, baixou portaria, instaurou inquérito, comunicou a seccional bem como seu titular só não lavrando flagrante por ausência de elementos sólidos conforme se vc escrito no corpo do indigitado RDO 574/09, não trazendo prejuízo algum as investigações (fls. 20). Verifica-se que o paciente lavrou boletim de ocorrência, no qual fundamentou as razões que determinaram não elaboração do auto de prisão em flagrancia em desfavor dos autuados e o motivo pelo qual manteve preso apenas um deles. Neste documento o paciente esclareceu que o auto de prisão em flagrante deveria ser elaborado por outra Delegacia de Polícia, não apenas por uma questão de circunscrição, mas também, porque a autoridade policial de Suzano já havia tomado conhecimento no caso, realizando inspeção no local e determinado a realização de perícia. Afirmou, ainda, que "o que causa estranheza é que foi a autoridade policial Dr. Dimas quem requisitou perícia pro local, quem esteve no local, quem tomou conhecimento no calor dos acontecimentos, quem teve contato com os averiguados bem como seus advogados c quem os ouviu informalmente" [sic] (fls. 11, dos autos em apenso). Concluiu que dadas as particularidades do caso, não poderia elaborar o auto de prisão por falta de possibilidade técnica e jurídica, já que a elaboração de tal documento é ato discricionário por depender da convicção da autoridade. O boletim de ocorrência foi elaborado regularmente e o paciente fundamentou a sua certeza pela não necessidade de lavrar o auto de prisão em flagrante delito, conforme consta na Recomendação da Delegacia Geral de Polícia (DGP) n° 01/2005: XVI - Decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a Autoridade Policial registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, em seguida adotando as providências de polícia judiciária, inclusive para responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso. Frise-se: "Inocorre o delito do art 319 do CP na conduta de Delegado de Polícia que deixou de lavrar auto de prisão com flagrante de acusado que nessa situação se encontrava iniciando somente o Inquérito Policial, pois a regra da lavratura do auto de prisão em flagrante cm situações que o exijam, não rígida, sendo possível certa discricionariedade no ato da Autoridade Policial, que pode deixar de fazê-lo cm conformidade com as circunstâncias que envolvem cada caso" (RJTACRIM 51/193). "Para confirguração do crime previsto no art. 319 do CP é indispensável que o ato retardado ou omitido se revele contra disposição expressa de lei. Incxistindo norma que obrigue o Delegado de Policia autuar em flagrante todo cidadão apresentado como autor de ilícito penal, considereando seu poder discricionário não há se falar em prevaricação " (RT 728/540). Atípico, pois, o crime de prevaricação, pois para a configuração do mesmo é necessário a existência de dolo específico consubstanciado na vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O dolo específico não ficou configurado, até porque, o paciente justificou coerentemente sua conduta no boletim de ocorrência, consoante determina a sua prática profissional, tomando refutável qualquer alegação de má índole em sua conduta. Nesse sentido: "O interesse ou sentimento pessoal é essencial à tipificação " (STF, RT 727/239, RTJ 111/289; STJ, CEsp, q 44, DJU 17.5.93, p. 9262. in RBCCr 3/258; TRF 4" R.Jnq 59.991, DJU 17.4.96, p. 25005, in RBCCr 15/410; TJSP, Pleno, RT53 7/269; TaCrSP RJDTACr 1 l/l96). "A prevaricação exige dolo específico, sendo necessário que a prova revele que a omissão decorreu de afeição, ódio, contemplação, ou para satistazer interesse, e não por erro ou dúvida de interpretação do agente " (TRF, RCr895, DJU 14.10.82, p.10363). Desta forma, razão assiste ao esforçado impetrante, devendo ser afastada a imputação de prevaricação em desfavor do paciente, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal ante a atipicidade, àquela época, da conduta praticada pelo paciente. Ante o exposto, CONCEDE-SE a ordem, determinando-se o trancamento da Ação Penal n° 259/2009, que tramita perante o Juizado Especial Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos. HABEAS CORPUS n° 990.10.322466-3 - VOTO N° 10.618 Por Régis Wanderley Gotuzo Germano Delegado de Polícia Civil SP DELEGADOS.com.br Revista Defesa Social Portal Nacional dos Delegados
Cabe ao delegado decidir sobre prisão em flagrante Cabe ao Delegado decidir,com exclusividade, sobre a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante. Veja abaixo recente decisão judicial do Tribunal de Justiça Paulista sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA - REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.322466-3, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é paciente REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO e Impetrante RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA sendo impetrado COLÉGIO RECURSAL DE MOGI DAS CRUZES. ACORDAM, em 15a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM A ORDEM, DETERMINANDO-SE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL N° 259/2009, QUE TRAMITA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DOS SANTOS (Presidente) e CAMILO LÉLLIS. São Paulo, 14 de outubro de 2010. 115 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO CRIMINAL VOTO N° 10.618 HABEAS CORPUS n° 990.10.322466-3 COMARCA : MOGI DAS CRUZES - JEC - 259/2009 IMPETRANTE: RODRIGO MARCELO DE OLIVERA SOUZA PACIENTE : REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO HABEAS CORPUS - AUTO DE PRISÃO EM* FLAGRANTE DELITO - OBRIGATORIEDADE - Inocorrência: Cabe à autoridade policial verificar a necessidade de lavrar mencionado documento, fundamentando a sua decisão. Ordem concedida. O advogado LUIZ DE SOUZA MARQUES impetrou este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de REGIS WANDERLEY GOTUZO GERMANO, postulando o trancamento de ação penal sob a alegação de falta de justa causa para o seu prosseguimento. Conforme se depreende dos autos, o paciente, Delegado de Polícia de Ferraz de Vasconcelos, foi denunciado como incurso no artigo 319 do Código Penal, porque no dia 05 de fevereiro de 2009, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante delito, indevidamente, para satisfazer interesse pessoal. Reclama o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento em razão da atipicidade de sua conduta, buscando o trancamento da Ação Penal (fls. 02/24) Esta Relatoria concedeu a liminar pleiteada, determinando a suspensão da realização do interrogatório do paciente outrora designado para 18 de agosto do corrente ano (fls.27). Após a juntada aos autos das informações pela autoridade dita coatora, munida de cópias (fls. 35/36), nesta instância, o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça é pela denegação da ordem (fls. 51/55). É O RELATÓRIO. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 319 do Código Penal, porque não elaborou auto de prisão em flagrante delito de dois indivíduos, detidos por policiais militares, por suposta prática de delito (receptação), por entender que a realização do ato deveria ocorrer em outra circunscrição. Segundo Consta no Wrít, o paciente lavrou a ocorrência circunstanciadamente, requisitou perícia para os produtos, determinou apreensão de todos os objetos, determinou sua custódia junto ao pátio credenciado local, prendeu um dos acusados, procurado da justiça, baixou portaria, instaurou inquérito, comunicou a seccional bem como seu titular só não lavrando flagrante por ausência de elementos sólidos conforme se vc escrito no corpo do indigitado RDO 574/09, não trazendo prejuízo algum as investigações (fls. 20). Verifica-se que o paciente lavrou boletim de ocorrência, no qual fundamentou as razões que determinaram não elaboração do auto de prisão em flagrancia em desfavor dos autuados e o motivo pelo qual manteve preso apenas um deles. Neste documento o paciente esclareceu que o auto de prisão em flagrante deveria ser elaborado por outra Delegacia de Polícia, não apenas por uma questão de circunscrição, mas também, porque a autoridade policial de Suzano já havia tomado conhecimento no caso, realizando inspeção no local e determinado a realização de perícia. Afirmou, ainda, que "o que causa estranheza é que foi a autoridade policial Dr. Dimas quem requisitou perícia pro local, quem esteve no local, quem tomou conhecimento no calor dos acontecimentos, quem teve contato com os averiguados bem como seus advogados c quem os ouviu informalmente" [sic] (fls. 11, dos autos em apenso). Concluiu que dadas as particularidades do caso, não poderia elaborar o auto de prisão por falta de possibilidade técnica e jurídica, já que a elaboração de tal documento é ato discricionário por depender da convicção da autoridade. O boletim de ocorrência foi elaborado regularmente e o paciente fundamentou a sua certeza pela não necessidade de lavrar o auto de prisão em flagrante delito, conforme consta na Recomendação da Delegacia Geral de Polícia (DGP) n° 01/2005: XVI - Decidindo pela inexistência de situação jurídica caracterizadora de flagrante, deverá a Autoridade Policial registrar o fato em boletim de ocorrência, sem emitir recibo de entrega de preso, em seguida adotando as providências de polícia judiciária, inclusive para responsabilização criminal dos autores da detenção indevida, se for o caso. Frise-se: "Inocorre o delito do art 319 do CP na conduta de Delegado de Polícia que deixou de lavrar auto de prisão com flagrante de acusado que nessa situação se encontrava iniciando somente o Inquérito Policial, pois a regra da lavratura do auto de prisão em flagrante cm situações que o exijam, não rígida, sendo possível certa discricionariedade no ato da Autoridade Policial, que pode deixar de fazê-lo cm conformidade com as circunstâncias que envolvem cada caso" (RJTACRIM 51/193). "Para confirguração do crime previsto no art. 319 do CP é indispensável que o ato retardado ou omitido se revele contra disposição expressa de lei. Incxistindo norma que obrigue o Delegado de Policia autuar em flagrante todo cidadão apresentado como autor de ilícito penal, considereando seu poder discricionário não há se falar em prevaricação " (RT 728/540). Atípico, pois, o crime de prevaricação, pois para a configuração do mesmo é necessário a existência de dolo específico consubstanciado na vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O dolo específico não ficou configurado, até porque, o paciente justificou coerentemente sua conduta no boletim de ocorrência, consoante determina a sua prática profissional, tomando refutável qualquer alegação de má índole em sua conduta. Nesse sentido: "O interesse ou sentimento pessoal é essencial à tipificação " (STF, RT 727/239, RTJ 111/289; STJ, CEsp, q 44, DJU 17.5.93, p. 9262. in RBCCr 3/258; TRF 4" R.Jnq 59.991, DJU 17.4.96, p. 25005, in RBCCr 15/410; TJSP, Pleno, RT53 7/269; TaCrSP RJDTACr 1 l/l96). "A prevaricação exige dolo específico, sendo necessário que a prova revele que a omissão decorreu de afeição, ódio, contemplação, ou para satistazer interesse, e não por erro ou dúvida de interpretação do agente " (TRF, RCr895, DJU 14.10.82, p.10363). Desta forma, razão assiste ao esforçado impetrante, devendo ser afastada a imputação de prevaricação em desfavor do paciente, não havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal ante a atipicidade, àquela época, da conduta praticada pelo paciente. Ante o exposto, CONCEDE-SE a ordem, determinando-se o trancamento da Ação Penal n° 259/2009, que tramita perante o Juizado Especial Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos. HABEAS CORPUS n° 990.10.322466-3 - VOTO N° 10.618 Por Régis Wanderley Gotuzo Germano Delegado de Polícia Civil SP DELEGADOS.com.br Revista Defesa Social Portal Nacional dos Delegados
BH tem 21 territórios ameaçados pelo tráfico Policia Militar amplia vigilância para evitar domínio de bandidos Levantamento da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) revela que Belo Horizonte tem 21 pontos com tráfico e consumo frequente de drogas, considerados como áreas risco pela Polícia Militar. Todos os locais são controlados para evitar seu domínio territorial por traficantes, como ocorreu no Rio de Janeiro e culminou com cenas de guerra na semana passada, inclusive com blindados do Exército e da Marinha. As autoridades de segurança de Minas sabem que esses pontos atraem o interesse de organizações criminosas de outros estados e, desde 2003, desenvolvem ações de repressão e prevenção, que não inibem totalmente as investidas dos traficantes. O comandante de policiamento da capital, coronel Cícero Nunes, garante que nos pontos críticos há presença do Grupo Especializado de Policiamento em Áreas de Risco (Gepar), criado para ocupar espaços nas comunidades e inibir ações e bases de traficantes.O professor Robson Sávio Souza, pesquisador de criminalidade e segurança da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), lembra que, entre o fim da década de 1990 e o começo da atual, o número de homicídios chegou a triplicar, a maioria associada ao tráfico, o que serviu de alerta vermelho para a adoção de novas políticas de segurança. A implantação do Gepar ganhou força a partir desse pacote, que contemplou também programas de prevenção, como o Fica Vivo. O militar explica que o Gepar faz inspeções diferentes de ações militares, como operações saturações, com concentração 24 horas por dia em períodos de mais de um mês. “Fazemos um policiamento com proximidade, interação e relacionamento com a comunidade dessas áreas”, salienta. Segundo o coronel, a partir de levantamentos foram traçadas estratégias de inteligência, por meio de análises de crimes, para atacar investidas de traficantes. O trabalho não se limita à PM e é feito em integração com a Polícia Civil, Ministério Público e Poder Judiciário. O pesquisador Robson Souza afirma que o sistema de segurança de Minas está alguns passos à frente do Rio. Segundo ele, além da melhoria da gestão policial, os resultados se devem às ações prventivas e alternativas profissionais e culturais para jovens, reurbanização de vilas. Enfim, uma cultura de paz com medidas que neutralizam as ações dos bandidos. Ele alerta que o quadro em Minas não representa a extinção do tráfico. “Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) sugerem o crescimento mundial do consumo e tráfico. E é claro que a situação se agrava quando as ações estão ligadas à disputa de territórios, uso de armamentos pesados e vitimização em comunidades”, explica. Para ele, a questão se resolve com tratamento para que as pessoas deixem a droga, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS). “É preciso sufocar o comércio de drogas com ações de inteligência, oportunidades de tratamento de saúde, geração de ações para jovens e boas escolas, entre outras”, ensina. Ele diz que Minas precisa avançar na ressocialização do sistema prisional e na criação de trabalho ao egresso.

Governo quer expandir integração das polícias para todas as capitais

O governo federal pretende expandir a criação dos centros integrados de comando das polícias para todas as capitais brasileiras, segundo informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), subordinada ao Ministério da Justiça. O governo já havia anunciado que as 12 cidades-sede da Copa contarão com os centros até o fim de 2012. De acordo com Aragon, até janeiro de 2011, a previsão é de que todos os termos de referência para construção dos centros estejam assinados. Os documentos servirão para oficializar que as forças estaduais e federais trabalharão em conjunto. O Ministério da Justiça informou que cada centro terá homens de diversas forças, a federal, com Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e Forças Armadas; a estadual, com Polícia Civil e Militar; e a municipal, com guarda civil. As 12 cidades-sede da Copa, que receberão os centros até 2012, são: Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Fortaleza (CE), Manaus (AM), Natal (RN), Recife (PE) e Salvador (BA).

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...