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PROJETO DE LEI Nº 1.883/2015
Dispõe sobre o cargo de Diretor-Geral das Unidades do Sistema Prisional, Penal e Socioeducativo.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira, o cargo de Diretor-Geral de unidades prisionais, penais, cadeias públicas e unidades socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 2º - O ocupante do cargo de Diretor-Geral dos estabelecimentos referidos deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único - O Diretor deverá residir no estabelecimento ou nas proximidades e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 3º - O Diretor de estabelecimento socioeducativa será preenchido exclusivamente por servidores de carreira da área socioeducativa da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 4º - O Diretor de estabelecimento prisional será ocupado exclusivamente por agente da área prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Parágrafo único - Enquadram-se nos fins desta lei os estabelecimentos de prisão provisória, as cadeias públicas, as casas de albergado, as penitenciárias, os presídios e as unidades de cumprimento de medida de segurança.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A Lei nº 7.210, de 1984, a Lei de Execução Penal – LEP -, em seu art. 75, define critérios objetivos para nomeação para os cargos de diretores de estabelecimentos penais.
O Sistema de Defesa Social era composto no passado quase inteiramente por servidores contratados, modelo de caráter excepcional, para suprir a falta de servidores aprovados através de concurso publico.
Atualmente o sistema de defesa social vem substituindo esses servidores através de concurso público, regra constitucional prevista no art. 37 da Constituição Federal, que determina que o ingresso no serviço público se dará através de concurso público de provas e títulos.
Não se justifica, então, o Estado de Minas Gerais substituir os servidores sem vínculo direto com a administração pública por servidores de carreira e, ao mesmo tempo, permitir que seus gestores continuem sendo “estranhos ao sistema”, dando a entender que, entre os quase 10 mil servidores concursados, muitos deles com curso de especialização, pós-graduação e mestrado, não exista servidor competente para direção.
Ademais, a proposta em tela visa a prestigiar essa carreira do serviço público, que durante muitos anos foi renegada ao descaso estatal.
Por analogia, se não se admite que comandantes de frações policial- militares e de polícia civil sejam contratados, como admitir que diretores de presídios o sejam?
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.