segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

TEXTO ORIGINAL
Imprimir documento
PROJETO DE LEI Nº 1.883/2015

Dispõe sobre o cargo de Diretor-Geral das Unidades do Sistema Prisional, Penal e Socioeducativo.

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:

Art. 1° - Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira, o cargo de Diretor-Geral de unidades prisionais, penais, cadeias públicas e unidades socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 2º - O ocupante do cargo de Diretor-Geral dos estabelecimentos referidos deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único - O Diretor deverá residir no estabelecimento ou nas proximidades e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 3º - O Diretor de estabelecimento socioeducativa será preenchido exclusivamente por servidores de carreira da área socioeducativa da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 4º - O Diretor de estabelecimento prisional será ocupado exclusivamente por agente da área prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Parágrafo único - Enquadram-se nos fins desta lei os estabelecimentos de prisão provisória, as cadeias públicas, as casas de albergado, as penitenciárias, os presídios e as unidades de cumprimento de medida de segurança.

Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 3 de junho de 2015.

Cabo Júlio

Justificação: A Lei nº 7.210, de 1984, a Lei de Execução Penal – LEP -, em seu art. 75, define critérios objetivos para nomeação para os cargos de diretores de estabelecimentos penais.

O Sistema de Defesa Social era composto no passado quase inteiramente por servidores contratados, modelo de caráter excepcional, para suprir a falta de servidores aprovados através de concurso publico.

Atualmente o sistema de defesa social vem substituindo esses servidores através de concurso público, regra constitucional prevista no art. 37 da Constituição Federal, que determina que o ingresso no serviço público se dará através de concurso público de provas e títulos.

Não se justifica, então, o Estado de Minas Gerais substituir os servidores sem vínculo direto com a administração pública por servidores de carreira e, ao mesmo tempo, permitir que seus gestores continuem sendo “estranhos ao sistema”, dando a entender que, entre os quase 10 mil servidores concursados, muitos deles com curso de especialização, pós-graduação e mestrado, não exista servidor competente para direção.

Ademais, a proposta em tela visa a prestigiar essa carreira do serviço público, que durante muitos anos foi renegada ao descaso estatal.

Por analogia, se não se admite que comandantes de frações policial- militares e de polícia civil sejam contratados, como admitir que diretores de presídios o sejam?

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...