quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

“Lei da Mordaça” nas polícias brasileiras

Por Franchini do Cultcoolfreak./ BOMBEIROS DO BRASIL
Através da Lei Orgânica das Polícias do Estado de São Paulo, nº 207 de 1979, o coronel Erasmos Dias (então secretário de segurança) uniu a Polícia Civil e Militar sob um mesmo regime disciplnar. Na época, não era estranho aceitar que funcionários públicos fossem calados, proibidos de tecer críticas públicas aos governantes e permanecer inerte à política trabalhista imposta. Prova disso é seu art. 63, incisos XXII, XXIV e XXVI:
Artigo 63 – São transgressões disciplinares: (…) XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade; XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; (…) XXVI – tecer comentários que possam gerar descréditos da instituição policial;
censuraCom o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se inconteste que tal regramento não mais pertence à nossa realidade jurídica. Chega a ser redundante dizer que, em respeito ao sistema de garantias e proteção ao livre pensamento, o constituinte não mediu esforços para afirmar que o governante não pode mais impedir que o indivíduo diga o que pensa sobre assuntos de seu interesse. Chamada pela doutrina de “Lei da Mordaça”, deveria servir como documento histórico que reflete um momento em que o país foi submetido a um regime político de exceção, uma demonstração as novas gerações de como é viver sob um governo que ignora diretos e garantias fundamentais. Deveria. Infelizmente, como ainda não houve expressa manifestação do Poder Judiciário sobre a não recepção deste dispositivo legal, ele permanece como a mais eficiente ferramenta de perseguição política aos policiais que ousam manifestar opinião discordante da orientação política do governo paulista. Nos últimos três anos, tive contato pelo menos três policiais que foram punidos com base nesses artigos. A resignação desses policiais ao poder arbitrário do governo funda-se no medo de serem prejudicados profissionalmente, visto que a promoção na carreira não depende de seu mérito, mas de um ato político do hierarquico. N ADPF 173, questionou-se no STF a constitucionalidade de idêntico comando que existia no Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo. Para protegê-lo, o então governador José Serra defendeu que a lei era necessária, pois os servidores deveriam se submeter a um universo de censura diferenciado. Para ele, o que pensa o servidor em sua vida privada e o que mesmo profissional faz durante o trabalho no funcionalismo público deve ser severamente vigiado, em prol do interesse público. Por isso, devia-se punir aqueles que se insurgissem publicamente contra o governo. De acordo com esse argumento, e com a leitura da lei, caso o policial venha produzir artigo acadêmico de conteúdo crítico, que desagrade ao governo, sofrerá perseguição e sanção, já que ela não faz discriminações ao meio em que o pensamento é exposto, incluindo aí as críticas em documento científico. Era nítido que tentava extender a proteção conferida à administração pública para que alcançasse pessoa do governador, tratando os dois como se fossem a mesma coisa. Se analisarmos que a “Lei da Mordaça” nasceu sob a égide de um regime ditatorial, em que poder político e oligarquias patriarcais se confundiam, é fácil compreender seu raciocínio. Em suas palavras (que pode ser lida aqui):
“Mesmo os servidores públicos civis podem ver restringida a sua liberdade de expressão, em favor de valores constitucionalmente impostos à ação da Administração’”.
Não é demais dizer que o argumento do governador é solitário na doutrina. José Afonso da Silva não deixa dúvidas quando afirma:
É o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for’. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual ‘o homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pág. 240.)
E se o palácio dos bandeirantes não se sente confortável em ceder parcela de seu poder político para um pensador brasileiro, outro entendimento não encontrará nos tribunais de direitos humanos internacionais:
“O Tribunal determinou que é lógico e adequado que as expressões sobre funcionários públicos ou de outras pessoas que exercem funções de natureza pública, devem beneficiar, em termos do artigo 13.2 da Convenção, um grau de abertura para uma ampla discussão sobre assuntos de interesse público, que é essencial para o funcionamento de um sistema verdadeiramente democrático.” (Corte Interamericana de Direitos HumanosCaso Herrera Ulloa, nota 15, pár. 127; Caso Ivcher Bronstein, nota 114, pár. 155; no mesmo sentido, Feldek v. Slovakia, nº. 29032/95, §83, ECHR 2001-VIII; y Sürek and Özdemir v. Turkey, nos. 23927/94 e 24277/94, § 60, ECHR)
“A liberdade de expressão constitui um dos pilares de uma sociedade democrática e uma condição fundamental para seu progresso e desenvolvimento pessoal de cada indivíduo. Esta liberdade deve ser garantida não só no que respeita à divulgação de informações e idéias que são acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também no que diz respeito àquelas que ofendem, são desagradáveis ou perturbar o Estado ou qualquer setor da população. Essas são as exigências de pluralismo, tolerância e abertura, sem o qual não há sociedade democrática. (…) Isto significa que todas as formalidades, condições, restrições ou sanções impostas neste domínio deve ser proporcional ao objetivo legítimo prosseguido.” (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – Caso Dichand and others v. Austria, nota 120, par. 39; Eur. Court H.R., Caso Lingens vs. Austria, supra nota 120, para. 42)
Logo depois, e com a ajuda de um amplo trabalho de ONG´s, notadamente a Artigo 19, a “Lei da Mordaça” do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo foi revogada. Entretanto, e infelizmente, o mesmo não ocorreu com aquela que ainda existe na Lei Orgânica das Polícias de São Paulo. Mas graças a Deus, nem tudo é governo. Há na Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Complementar 07/2010, que tenta revogar a “Lei da Mordaça” policial. A justificativa parlamentar afirma:
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 5º, IV, que “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Ocorre que os dirigentes da Polícia Civil do Estado de São Paulo insistem em ignorar esse mandamento constitucional trazendo enormes prejuizos funcionais para os Policiais que ousarem se manifestar contrariamente aos seus atos. São diversos os procedimentos administrativos ocorridos e em andamento na Corregedoria Geral da Polícia Civil em que os pacientes são acusados de infringirem os incisos XXIII e/ou XXIV do Artigo 63 da Lei Complementar 207/79, que classificam como infrações disciplinares: “Artigo 63 – São transgressões disciplinares:(…) XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade; XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;”. Este CERCEAMENTO à liberdade de expressão e organização política garantidas pela Constituição da República Federativa do Brasil faz com que os Policiais Civis do Estado de São Paulo se tornem CIDADÃOS DE SEGUNDA CATEGORIA, impedidos de exercerem seus direitos básicos por legislação claramente contrária à Carta Maior. Pelo exposto, REQUEREMOS que Vossas Excelências APROVEM, com a maior URGÊNCIA POSSÍVEL, o proposto no Substitutivo nº 1 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2010, para que possamos exercer plenamente, sem medo de represálias políticas, os nossos direitos de CIDADÃOS BRASILEIROS.
O colega Flávio Lapa elaborou um abaixo-assinado para apoiar a aprovação do projeto. Ao mesmo tempo, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República expediu a Portaria 02/2010, para implementar de ações que efetivem suas diretrizes em todos os Estados. Dentre suas orientaçãos, destaca-se o fim de todas as denominadas “Lei da Mordaças” nas instituições policiais, pondo um fim a um fantamas do regime militar que ainda assombra nossa sociedade democrática. A redação final da portaria ficou assim:
Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ (…) 3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
É pouco, muito pouco. Mas indica o caminho que nossa sociedade quer trilhar.

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