quinta-feira, 8 de dezembro de 2011


A ILUSÃO DA LEI PENAL



Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado criminal - O Estado de S.Paulo - 07/12/2011

Alguns senadores e deputados se especializaram no oferecimento de projetos de emergência, que estão criando o que se pode chamar de direito penal do pronto-socorro, que na realidade a nada socorre. O seu objetivo é afagar os eleitores, mostrando a sua preocupação para com situações que põem em risco bens e valores de grande relevância social. Assim, não se aprofundam na análise de tais situações, dos fatores desencadeadores do crime nem procuram mecanismos que possam coibir a prática delituosa, mas, sim, elegem o caminho cômodo e enganoso das leis penais.

Em regra são projetos de lei que criminalizam condutas, agravam penas de crimes já existentes, estendem o alcance de tipos penais a novas situações e reduzem direitos e garantias individuais. Em duas décadas, aproximadamente, 200 novos delitos foram incluídos no nosso Direito Penal Positivo.
 

A previsão legal de condutas como criminosas, acompanhada das respectivas sanções, é providência considerada por esses parlamentares como panaceia para a aflitiva questão da criminalidade. Não extraem lições do fato delituoso. Não se importam em encontrar meios para remover os fatores criminógenos e evitar o crime. Limitam-se a lançar uma cortina de fumaça para embaçar a visão da sociedade.

A mídia, por sua vez, estimula essa cultura repressiva. O crime não é tratado como verdadeira tragédia que é. Ele é visto, sim, como um espetáculo, com destaque para os aspectos mais chocantes e impactantes, que se imagina serem os de maior apelo para a sociedade. Já o Congresso serve como caixa de ressonância desses apelos meramente demagógicos e, portanto, ineficazes. Dentre esses aspectos, um que está ligado às consequências do delito é a pena de prisão, considerada a única resposta possível para o crime.

A teatralização do fato criminoso impede que a sociedade aprenda com o próprio crime a adotar comportamentos adequados que possam evitar ou diminuir sua incidência e minimizar seus efeitos. A análise do crime, das suas circunstâncias e, especialmente, das suas causas não consta da pauta da mídia e das preocupações da sociedade. Parece que o relevante é punir, e não evitar o crime.

Deve-se ter presente que a previsão legal de sanções penais não tem o condão de evitar a prática criminosa. A ameaça de prisão, a mais grave das sanções em nosso Direito, não inibe a prática delituosa. Fosse a prisão eficiente instrumento de intimidação, a lei penal teria estancado o aumento da criminalidade em nosso país. É, no entanto, vertiginoso e assustador o seu crescimento, não obstante a edição constante de leis punitivas.

Assim é no mundo. Nem sequer nos países onde a pena de morte é prevista e aplicada a escalada criminosa diminuiu.

As razões da falta de eficácia inibitória da lei penal ainda não foram devidamente detectadas. Mas é fato incontestável haver uma reação às leis que, de uma ou de outra forma, se divorciam da realidade e se distanciam do próprio querer social. Ademais, observa-se acentuada desobediência àquelas leis que apresentam grande desproporção entre a desvalia da conduta proibida e a sanção prevista.

Um exemplo recente de lei dissonante da realidade é a que pune o motorista que estiver dirigindo após ter ingerido determinada quantidade de álcool. Veio ela acompanhada de regulares bloqueios da Polícia Militar, prisões em flagrante, revistas pessoais, que contaram com ampla cobertura da televisão e de intenso noticiário jornalístico para dar ampla divulgação da repressão. No entanto, e não obstante, houve um considerável aumento dos acidentes de carro provocados por motoristas embriagados. Assim, toda a parafernália não serviu de exemplo nem intimidou os infratores.

Pois bem, em face do aumento desses acidentes, outros iluminados legisladores apresentam agora novo projeto, desta feita prevendo penas elevadas, sem a previsão de dosagem mínima de teor alcoólico. Será a lei da tolerância zero para o álcool. Vale dizer, qualquer ingestão, mesmo insignificante, sujeitará o motorista à prisão. Assim, tanto o licor num bombom ou uma única taça de champanhe quanto uma elevada dose de ingestão de bebida conduzirão da mesma forma ao cárcere. Irão todos para a vala comum dos criminosos, tendo ou não provocado acidente. E serão presos com ou sem a prova da embriaguez. Com efeito, ainda que não haja o exame de bafômetro, o mero testemunho de um transeunte de que alguém lhe pareceu estar alcoolizado será suficiente como prova. Demagogia barata, irracionalidade, irresponsabilidade de legisladores que, infelizmente, contam com o apoio e o aplauso de autoridades não menos descomprometidas com o bom senso, com os princípios de direito e com os ideais de justiça.

Como afirmou com muita propriedade o editorial Álcool zero para motoristas (16/11, A3), do Estado, trata-se de "um projeto draconiano que não terá condições de tramitação e de ser afinal sancionado". O mesmo texto alerta para o fato de que no ano de 2010 se assistiu ao maior índice de acidentes fatais no trânsito em 15 anos, o que não teria decorrido da leniência da lei, mas da carência de adequada fiscalização. Lembre-se que essa lei, em vigor há três anos, já é excessivamente rigorosa.

Há uma grande dificuldade em entender que a lei não muda condutas, mas sim a educação. E educação em seu sentido mais amplo: ser educado é ser ético, é saber distinguir o certo do errado, o justo do injusto, o moral do imoral, é ter compromissos com a sociedade, é ser solidário, é ainda conhecer os limites de sua liberdade, que residem no respeito aos direitos alheios. Esses valores antecedem a lei e dificilmente são praticados por imposição legal.

O medo da lei é insuficiente para que ela seja respeitada. É preciso que ela seja acatada por conter no seu bojo o que é eticamente adequado como reflexo do querer social.

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