quinta-feira, 8 de março de 2012

DIREITO DE REMOÇÃO


RESOLUÇÃO SEDS Nº 1239, DE 26 DE JANEIRO DE 2012.
Dispõe sobre a remoção de servidor público do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1°, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais; o art. 134 da Lei Delegada nº180, de 20 de janeiro de 2011 e a Lei 869, de 05 de julho de 1952 e considerando a necessidade de disciplinar a movimentação dos servidores,
RESOLvE:

Art. 1º - A remoção do servidor público que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS é disciplinada por esta Resolução.
Art . 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Remoção - a determinação de deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo ou função pública estável de uma para outra Unidade Administrativa .
II - Lotação - a indicação de Unidade Administrativa da SEDS em que o ocupante do cargo efetivo ou função pública estável deva ter exercício .
Art . 3º - A remoção do ocupante de cargo ou de função pública estável poderá ser feita:
I - a pedido do servidor, em época própria, condicionada à existência de vaga;
II - por permuta, a qualquer época;
III - para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido ex officio, ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio, a qualquer época .
IV ? ex officio.
Parágrafo Único - A remoção prevista nos incisos III e Iv deste artigo não se sujeita ao cumprimento do estágio probatório .
Art . 4º A remoção por permuta é a troca do local do exercício laboral entre dois servidores que se comprometam, reciprocamente, a assumir as atividades a serem desempenhadas .
§1º A permuta dar-se-á nos casos em que os servidores sejam titulares do mesmo cargo e tenham o perfil profissional equivalente.
§2º A permuta será homologada pelo dirigente máximo do órgão, observado o interesse da Administração .
Art. 5º - A remoção ex officio é a troca do local do exercício laboral por interesse da Administração Pública .
Art . 6º - Os candidatos à remoção, a pedido, para determinada localidade, serão classificados de acordo com a seguinte prioridade:
I - o doente, para a localidade em que deva tratar-se;
II - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se;
III - o casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
Iv - o arrimo, para a localidade em que resida a família .
v ? estudante, para a localidade onde se encontra o estabelecimento de ensino .
§1º - Não bastando, para fins de desempate, a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência, sucessivamente:
I ? O melhor conceito na avaliação de Desempenho Individual, referente ao período de movimentação;
II ? O maior tempo de serviço na carreira a que pertencer seu cargo efetivo;
III ? O maior tempo de serviço público estadual;
Iv ? O de idade mais avançada .
§2º No tempo de serviço, de que trata o inciso II deste artigo, serão descontados os períodos em que o servidor estiver afastado do efetivo exercício de seu cargo, em licenças não remuneradas, à disposição sem ônus para o Estado, ou no exercício exclusivo de mandato eletivo .
Art . 7º Não poderá participar do processo de movimentação o servidor que:
I ? Estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
II ? Estiver em período de estágio probatório na data do requerimento de remoção;
III ? Tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, contados da data em que a movimentação for requerida;
IV ? Tiver 10 (dez) faltas injustificadas no último ano, contadas na forma do inciso anterior.
Art . 8º - Ficará impedido de participar de processo de remoção, pelo período de 02 (dois) anos, o servidor que, após participar do processo de remoção, desistir da efetivação da movimentação deferida, ressalvando-se os casos em que o não cumprimento se der por motivo superveniente e alheio à vontade do servidor.
Parágrafo único ? para comprovação do disposto neste artigo, o servidor deverá apresentar prova documental à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e vantagens ? DPB da Superintendência de Recursos Humanos ? SRHU, que fará a análise .
Art . 9º Cabe à DPB/SRHU a apuração das vagas para efeito de remoção .
Parágrafo Único - Será publicada no sítio eletrônico da SEDS ? Intranet, por meio de Aviso da Superintendente de Recursos Humanos, a relação de vagas disponibilizadas para remoção .
Art . 10 ? O processo de remoção seguirá o cronograma constante do Anexo I .
Art . 11 - A participação do servidor em processo de remoção será feita mediante requerimento constante nos anexos II e III desta Resolução, da parte interessada à DPB/SRHU, indicando as unidades, no máximo de três, conforme sua ordem de preferência .
§1º- Excetua-se a indicação de unidades no caso de remoção por permuta .
§2º - Os requerimentos de remoção devem ser protocolados, devidamente instruídos, na Unidade Administrativa na qual o servidor encontra-se lotado .
§3º- Os requerimentos protocolados fora dos prazos estabelecido no Anexo I não serão analisados .
§4º - O diretor da Unidade Administrativa de lotação do servidor deverá protocolar na DPB/SRHU os requerimentos dos servidores até o quinto dia útil após o término do prazo para o requerimento constante do Anexo I .
§5º - O resultado do processo de remoção será publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais .
Art . 12 - Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Defesa Social .
Art . 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Art . 14 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário e em especial a Resolução SEDS n .º 1094, de 19 de agosto de 2010 .
LAFAYETTE ANDRADA
Secretário de Estado de Defesa Social

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