quinta-feira, 11 de abril de 2013

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, que os agentes de segurança penitenciário terão direito, mesmo fora de serviço, ao porte de arma de fogo fornecida pela respectiva corporação, instituição ou particular.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, que os agentes de 
segurança penitenciário terão direito, mesmo fora de serviço, ao porte de arma 
de fogo fornecida pela respectiva corporação, instituição ou particular.

Art. 2º Para o exercício do direito ao porte de arma fora de serviço, o Agente 
de Segurança penitenciária deverá atender aos seguintes requisitos: 

I- comprovar capacidade técnica, atestada em curso mínimo de vinte horas, 
fornecido pela respectiva instituição ou órgão de segurança pública ou 
particular; 

II- comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, por meio de 
atestado fornecido por profissional competente da instituição ou credenciado 
para este fim. 

III- As armas para o referido uso tem que estar devidamente registradas, 
conforme legislação vigente;

Parágrafo único. As comprovações previstas neste artigo deverão ser renovadas 
a cada quatro anos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta 
dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa

Em 22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10826/03, 
chamada Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre registro, 
porte e comércio de armas de fogo no Brasil. O referendo sobre a 
comercialização de armas de fogo e munições, realizado em 23 de outubro de 
2005, onde a população decidiu sobre venda de armas de fogo e munições no 
Brasil, foi amplamente que o cidadão possa ter o porte de arma.
O Estatuto do Desarmamento continua em vigorando, trazendo mais rigor a 
questão das armas de fogo no país. É uma das leis sobre armas de fogo mais 
avançadas do mundo, e é capaz de contribuir em muito para a diminuição do 
estado de violência armada que vivemos no Brasil.
Dentro deste regramento, foram elencados os legitimados ao uso permitido de 
armas de fogo. Dentre eles o inciso VII do artigo 4º da Lei nº 10826/03, estão 
os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os 
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. 
Os Agentes de Segurança Penitenciária tem como suas atividades que objetivam 
a guarda, vigilância e custódia de presos, conforme previsão no art. 2º da Lei 
Complementar nº 150/2009. Além destas atividades estão inseridas as escoltas, 
apresentações judiciais, revistas, triagem de presos, disciplina, distribuição 
de presos nas celas, conforme as síntese de atribuições previstas nas leis 
números 10.865/93 e 11.580/98, e no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 
11.997, de 21 de maio de 2001.
O Estado de Pernambuco, através da Secretaria Executiva de Ressocialização, 
conforme Portaria SERES Nº 779, do dia 20 de agosto de 2012, publicado no 
Boletim Interno Especial nº 14/12, de 20 de agosto de 2012, regulamentou os 
novos procedimentos ao Procedimento Operacional Padrão – POP do Sistema 
Penitenciário do Estado de Pernambuco. Entre estes procedimentos, como utilizar 
os armamentos dentro do Sistema Penitenciário, no procedimento nº 19, desta 
portaria supracitada.
A regulamentação do Estatuto do Desarmamento, especificou claramente que os os 
servidores Agentes de Segurança Penitenciária, no inciso VII, do art. 6º da 
Lei nº 10826/03, pode ter a regulamentação para utilização das armas de fogo 
de sua propriedade, ainda que fora do serviço, por normativos internos, 
conforme previsão pelo decreto federal nº 5.123/2004, no seu artigo 34, cita: 
Quanto ao quadro efetivo dos agentes penitenciários e escolta de presos no 
estado do Pernambuco e Brasil, o Estatuto do Desarmamento prevê regulamentação 
em normativos internos, redação dada ainda fora do serviço. Em Pernambuco a 
Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentou através da Portaria nº 
441/2009 no art.4º , publicado no Boletim Especial Interno nº 62/2009, para o 
uso do porte permitido mesmo fora do serviço, e uso de arma particular, devendo 
comunicar a Corregedoria publicado no Boletim Especial Interno. Esta portaria, 
conforme amparado no art. 34 do decreto Federal nº 5123/04, onde a Secretaria 
através do ato normativo, que solicita autorização ao gestor superior, para 
acautelamento de armas, como se prevê a portaria ora citada.
De fato existe a necessidade para o uso de arma de fogo fora do serviço, no 
Sistema Penitenciário de Pernambuco, os agentes de segurança penitenciária 
fazem parte de atividades dos serviços de inteligência, conforme previsão na 
Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007 que cria o Sistema Estadual de 
Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP. Este 
subsistema do serviço de inteligência passa informações contra as facções 
criminosas que estão dentro dos presídios. Os integrantes do serviço de 
inteligência da SERES, são formados por Agentes Penitenciários.
Diante destes serviços de alto risco, os criminosos realizam ameaças 
constantes aos Agentes Penitenciários que realizam atividades de disciplina com 
realizados pelos chefes de plantões, chefes de segurança e agentes de plantões.
Já existem Estados cujo já houve aprovação na Lei para utilização de armas de 
fogo fora de serviço, como em Rondônia com a Lei 2.775 de junho de 2012, no 
Distrito Federal com a Lei nº 4963 de 19 de novembro de 2012 e consta 
tramitando no Rio de Janeiro o projeto para legalização do mesmo tema.
É importante esclarecer que as atividades dos agentes penitenciários realizam 
como serviços de escolta, guardas, disciplina (lei de execução penal) , 
vigilância e de inteligência, os tornam expostos, assim levando a grande risco 
de vida, sendo necessário a proteção a sua integridade física, sua vida e de 
seus familiares. Os agentes penitenciários e escolta de presos, são os 
principais responsáveis pela proteção da sociedade na via de garantir o 
cumprimento da ordem prisional ao delinquente e organizações criminosas, não 
seria sensato deixá-los desprevenidos e imunes às crueldades dirigidas 
diretamente à sua pessoa, que participa do pior momento que é a manutenção do 
criminoso na prisão e a condução dos mesmos quando da sua transferência. 
A necessidade da Lei Estadual, dar-se pelo motivo expresso que a Polícia 
Federal, tem que obedecer o que está previsto em lei, e não são obrigados a 
cumprir um ato normativo, através de portaria. 
Por esta razão é que não seria excesso regulamentar no âmbito estadual, uma 
legislação, através de Lei e que acabaria com os prejuízos aos agentes 
penitenciários estaduais, por existir o ato normativo, através de portaria.
Pelo presente exposto, peço aos nobres pares dessa Casa de Leis, para a 
apreciação e aprovação do projeto que ora se apresenta.

http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3576&numero=1340%2F2013
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Sala das Reuniões, em 6 de março de 2013.
Sérgio Leite
Deputado
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