ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, que os agentes de
segurança penitenciário terão direito, mesmo fora de serviço, ao porte de arma
de fogo fornecida pela respectiva corporação, instituição ou particular.
Art. 2º Para o exercício do direito ao porte de arma fora de serviço, o Agente
de Segurança penitenciária deverá atender aos seguintes requisitos:
I- comprovar capacidade técnica, atestada em curso mínimo de vinte horas,
fornecido pela respectiva instituição ou órgão de segurança pública ou
particular;
II- comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, por meio de
atestado fornecido por profissional competente da instituição ou credenciado
para este fim.
III- As armas para o referido uso tem que estar devidamente registradas,
conforme legislação vigente;
Parágrafo único. As comprovações previstas neste artigo deverão ser renovadas
a cada quatro anos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta
dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em 22 de dezembro de 2003, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 10826/03,
chamada Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre registro,
porte e comércio de armas de fogo no Brasil. O referendo sobre a
comercialização de armas de fogo e munições, realizado em 23 de outubro de
2005, onde a população decidiu sobre venda de armas de fogo e munições no
Brasil, foi amplamente que o cidadão possa ter o porte de arma.
O Estatuto do Desarmamento continua em vigorando, trazendo mais rigor a
questão das armas de fogo no país. É uma das leis sobre armas de fogo mais
avançadas do mundo, e é capaz de contribuir em muito para a diminuição do
estado de violência armada que vivemos no Brasil.
Dentro deste regramento, foram elencados os legitimados ao uso permitido de
armas de fogo. Dentre eles o inciso VII do artigo 4º da Lei nº 10826/03, estão
os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Os Agentes de Segurança Penitenciária tem como suas atividades que objetivam
a guarda, vigilância e custódia de presos, conforme previsão no art. 2º da Lei
Complementar nº 150/2009. Além destas atividades estão inseridas as escoltas,
apresentações judiciais, revistas, triagem de presos, disciplina, distribuição
de presos nas celas, conforme as síntese de atribuições previstas nas leis
números 10.865/93 e 11.580/98, e no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº
11.997, de 21 de maio de 2001.
O Estado de Pernambuco, através da Secretaria Executiva de Ressocialização,
conforme Portaria SERES Nº 779, do dia 20 de agosto de 2012, publicado no
Boletim Interno Especial nº 14/12, de 20 de agosto de 2012, regulamentou os
novos procedimentos ao Procedimento Operacional Padrão – POP do Sistema
Penitenciário do Estado de Pernambuco. Entre estes procedimentos, como utilizar
os armamentos dentro do Sistema Penitenciário, no procedimento nº 19, desta
portaria supracitada.
A regulamentação do Estatuto do Desarmamento, especificou claramente que os os
servidores Agentes de Segurança Penitenciária, no inciso VII, do art. 6º da
Lei nº 10826/03, pode ter a regulamentação para utilização das armas de fogo
de sua propriedade, ainda que fora do serviço, por normativos internos,
conforme previsão pelo decreto federal nº 5.123/2004, no seu artigo 34, cita:
Quanto ao quadro efetivo dos agentes penitenciários e escolta de presos no
estado do Pernambuco e Brasil, o Estatuto do Desarmamento prevê regulamentação
em normativos internos, redação dada ainda fora do serviço. Em Pernambuco a
Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentou através da Portaria nº
441/2009 no art.4º , publicado no Boletim Especial Interno nº 62/2009, para o
uso do porte permitido mesmo fora do serviço, e uso de arma particular, devendo
comunicar a Corregedoria publicado no Boletim Especial Interno. Esta portaria,
conforme amparado no art. 34 do decreto Federal nº 5123/04, onde a Secretaria
através do ato normativo, que solicita autorização ao gestor superior, para
acautelamento de armas, como se prevê a portaria ora citada.
De fato existe a necessidade para o uso de arma de fogo fora do serviço, no
Sistema Penitenciário de Pernambuco, os agentes de segurança penitenciária
fazem parte de atividades dos serviços de inteligência, conforme previsão na
Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007 que cria o Sistema Estadual de
Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP. Este
subsistema do serviço de inteligência passa informações contra as facções
criminosas que estão dentro dos presídios. Os integrantes do serviço de
inteligência da SERES, são formados por Agentes Penitenciários.
Diante destes serviços de alto risco, os criminosos realizam ameaças
constantes aos Agentes Penitenciários que realizam atividades de disciplina com
realizados pelos chefes de plantões, chefes de segurança e agentes de plantões.
Já existem Estados cujo já houve aprovação na Lei para utilização de armas de
fogo fora de serviço, como em Rondônia com a Lei 2.775 de junho de 2012, no
Distrito Federal com a Lei nº 4963 de 19 de novembro de 2012 e consta
tramitando no Rio de Janeiro o projeto para legalização do mesmo tema.
É importante esclarecer que as atividades dos agentes penitenciários realizam
como serviços de escolta, guardas, disciplina (lei de execução penal) ,
vigilância e de inteligência, os tornam expostos, assim levando a grande risco
de vida, sendo necessário a proteção a sua integridade física, sua vida e de
seus familiares. Os agentes penitenciários e escolta de presos, são os
principais responsáveis pela proteção da sociedade na via de garantir o
cumprimento da ordem prisional ao delinquente e organizações criminosas, não
seria sensato deixá-los desprevenidos e imunes às crueldades dirigidas
diretamente à sua pessoa, que participa do pior momento que é a manutenção do
criminoso na prisão e a condução dos mesmos quando da sua transferência.
A necessidade da Lei Estadual, dar-se pelo motivo expresso que a Polícia
Federal, tem que obedecer o que está previsto em lei, e não são obrigados a
cumprir um ato normativo, através de portaria.
Por esta razão é que não seria excesso regulamentar no âmbito estadual, uma
legislação, através de Lei e que acabaria com os prejuízos aos agentes
penitenciários estaduais, por existir o ato normativo, através de portaria.
Pelo presente exposto, peço aos nobres pares dessa Casa de Leis, para a
apreciação e aprovação do projeto que ora se apresenta.
http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3576&numero=1340%2F2013
chamada Estatuto do Desarmamento que atualiza nossa legislação sobre registro,
porte e comércio de armas de fogo no Brasil. O referendo sobre a
comercialização de armas de fogo e munições, realizado em 23 de outubro de
2005, onde a população decidiu sobre venda de armas de fogo e munições no
Brasil, foi amplamente que o cidadão possa ter o porte de arma.
O Estatuto do Desarmamento continua em vigorando, trazendo mais rigor a
questão das armas de fogo no país. É uma das leis sobre armas de fogo mais
avançadas do mundo, e é capaz de contribuir em muito para a diminuição do
estado de violência armada que vivemos no Brasil.
Dentro deste regramento, foram elencados os legitimados ao uso permitido de
armas de fogo. Dentre eles o inciso VII do artigo 4º da Lei nº 10826/03, estão
os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Os Agentes de Segurança Penitenciária tem como suas atividades que objetivam
a guarda, vigilância e custódia de presos, conforme previsão no art. 2º da Lei
Complementar nº 150/2009. Além destas atividades estão inseridas as escoltas,
apresentações judiciais, revistas, triagem de presos, disciplina, distribuição
de presos nas celas, conforme as síntese de atribuições previstas nas leis
números 10.865/93 e 11.580/98, e no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº
11.997, de 21 de maio de 2001.
O Estado de Pernambuco, através da Secretaria Executiva de Ressocialização,
conforme Portaria SERES Nº 779, do dia 20 de agosto de 2012, publicado no
Boletim Interno Especial nº 14/12, de 20 de agosto de 2012, regulamentou os
novos procedimentos ao Procedimento Operacional Padrão – POP do Sistema
Penitenciário do Estado de Pernambuco. Entre estes procedimentos, como utilizar
os armamentos dentro do Sistema Penitenciário, no procedimento nº 19, desta
portaria supracitada.
A regulamentação do Estatuto do Desarmamento, especificou claramente que os os
servidores Agentes de Segurança Penitenciária, no inciso VII, do art. 6º da
Lei nº 10826/03, pode ter a regulamentação para utilização das armas de fogo
de sua propriedade, ainda que fora do serviço, por normativos internos,
conforme previsão pelo decreto federal nº 5.123/2004, no seu artigo 34, cita:
Quanto ao quadro efetivo dos agentes penitenciários e escolta de presos no
estado do Pernambuco e Brasil, o Estatuto do Desarmamento prevê regulamentação
em normativos internos, redação dada ainda fora do serviço. Em Pernambuco a
Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentou através da Portaria nº
441/2009 no art.4º , publicado no Boletim Especial Interno nº 62/2009, para o
uso do porte permitido mesmo fora do serviço, e uso de arma particular, devendo
comunicar a Corregedoria publicado no Boletim Especial Interno. Esta portaria,
conforme amparado no art. 34 do decreto Federal nº 5123/04, onde a Secretaria
através do ato normativo, que solicita autorização ao gestor superior, para
acautelamento de armas, como se prevê a portaria ora citada.
De fato existe a necessidade para o uso de arma de fogo fora do serviço, no
Sistema Penitenciário de Pernambuco, os agentes de segurança penitenciária
fazem parte de atividades dos serviços de inteligência, conforme previsão na
Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007 que cria o Sistema Estadual de
Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP. Este
subsistema do serviço de inteligência passa informações contra as facções
criminosas que estão dentro dos presídios. Os integrantes do serviço de
inteligência da SERES, são formados por Agentes Penitenciários.
Diante destes serviços de alto risco, os criminosos realizam ameaças
constantes aos Agentes Penitenciários que realizam atividades de disciplina com
realizados pelos chefes de plantões, chefes de segurança e agentes de plantões.
Já existem Estados cujo já houve aprovação na Lei para utilização de armas de
fogo fora de serviço, como em Rondônia com a Lei 2.775 de junho de 2012, no
Distrito Federal com a Lei nº 4963 de 19 de novembro de 2012 e consta
tramitando no Rio de Janeiro o projeto para legalização do mesmo tema.
É importante esclarecer que as atividades dos agentes penitenciários realizam
como serviços de escolta, guardas, disciplina (lei de execução penal) ,
vigilância e de inteligência, os tornam expostos, assim levando a grande risco
de vida, sendo necessário a proteção a sua integridade física, sua vida e de
seus familiares. Os agentes penitenciários e escolta de presos, são os
principais responsáveis pela proteção da sociedade na via de garantir o
cumprimento da ordem prisional ao delinquente e organizações criminosas, não
seria sensato deixá-los desprevenidos e imunes às crueldades dirigidas
diretamente à sua pessoa, que participa do pior momento que é a manutenção do
criminoso na prisão e a condução dos mesmos quando da sua transferência.
A necessidade da Lei Estadual, dar-se pelo motivo expresso que a Polícia
Federal, tem que obedecer o que está previsto em lei, e não são obrigados a
cumprir um ato normativo, através de portaria.
Por esta razão é que não seria excesso regulamentar no âmbito estadual, uma
legislação, através de Lei e que acabaria com os prejuízos aos agentes
penitenciários estaduais, por existir o ato normativo, através de portaria.
Pelo presente exposto, peço aos nobres pares dessa Casa de Leis, para a
apreciação e aprovação do projeto que ora se apresenta.
http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3576&numero=1340%2F2013
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Sala das Reuniões, em 6 de março de 2013.
Sérgio Leite
Deputado
Deputado
Informações Complementares
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