quinta-feira, 28 de março de 2013




Escrevi este artigo para tentar sanar as dúvidas referentes ao porte de arma dos Agentes Penais de MG.


Alguns poucos Estados da Federação possuíam o direito de portar armas, entre eles, o Rio de Janeiro. Pois, o referido direito foi conquistado através de uma legislação estadual.
Os agentes penitenciários de Minas Gerais passaram a ter o direito de portar armas após a aprovação em 2003 do polêmico Estatuto do Desarmamento. A categoria foi inserida no artigo sexto desta lei, conforme segue a redação:

  Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

Porém, para a infelicidade geral dos agentes, para obter o porte, não bastava ser servidor da corporação dos Agentes Penitenciários, como no caso da PM ou PC. O servidor ainda deveria comprovar capacidade técnica e aptidão para o manuseio de arma de fogo, pois, continuando a leitura do artigo 6º, observa-se que seu parágrafo 2º deste artigo remete ao art. 4º, onde se pede a comprovação destes requisitos, que, por infortúnio, seriam comprovados não pela entidade de lotação dos agentes, mas sim pela Polícia Federal.

Para piorar as coisas, a Polícia Federal emitiu em 06 de novembro de 2007, a PORTARIA N° 478/207 que exigia carteira funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a eu pertença, é o que diz o artigo 1º da referida portaria. Sendo assim, a SEDS deveria emitir uma carteira funcional que contivesse a autorização para portar armas fora de serviço, algo que se tornou um martírio para a categoria, pois, na carteira funcional, depois de uma profunda demora, veio escrito “autorizado a portar arma de fogo nos termos da lei 10.823/03”, ou seja, autorizado a portar desde que preencha os requisitos da Polícia Federal.

Mas não especificava que se tratava do porte pessoal.
Fato é que, dezenas de Agentes Penitenciários foram detidos pela Polícia Militar nas blitz, encaminhados para Delegacia de Polícia, que, após arbitrar fiança de 01 salário mínimo, eram soltos, ocorreram tantos casos em diversas cidades mineiras até que a SEDS resolveu emitir um memorando para a Polícia Militar informando sobre o porte de armas dos Agentes.

Em alguns Estados os Agentes tiveram um cenário muito mais complicado, como é o caso do Paraná, onde os Agentes possuem um dos maiores salários do Brasil. Lá, o ex-governador e atual Senador pelo Estado do Paraná, o truculento ROBERTO REQUIÃO,  proibiu os Agentes de portarem armas. Este político ficou famoso pelos vídeos polêmicos no canal youtube.

Portanto, por não se tratar de um problema só dos mineiros, as lideranças de outros Estados, como por exemplo o Rio de Janeiro articularam um projeto de lei federal para que os Agentes tivessem o direito pleno e inquestionável e assim, não serem mais coagidos por outros forças de Segurança Pública. O deputado federal carioca, Jair Bolsonaro (polêmico parlamentar, mas bastante atuante quanto à segurança pública) comprou a briga e montou um projeto de lei em 2011 que seguiu tramitando no congresso até a sanção da Presidenta em janeiro deste ano de 2013, sob a argumentação de que a ampliação do porte de arma fora de serviço “implica maior quantidade de armas de fogo em circulação, na contramão da política nacional de combate à violência”. 

Como se pode observar, trata-se de um argumento hipócrita para fundamentar uma decisão tomada sob a exigência da comissão de Direitos Humanos e Pastorais Carcerárias do país. Tão grotesca e inocente a argumentação que, se observarmos o que entra pelas fronteiras do Brasil diariamente, entre fuzis, narcóticos de todo o tipo e explosivos, percebemos que as decisões políticas são motivadas por interesses de grupos poderosos no cenário nacional. Esta é a visão que temos que ter para entender o que se passa com os interesses e vontades políticas e aprender que um grupo organizado pode conseguir influenciar o processo político, assim como fazem os grupos de Direitos Humanos (ou como alguns dizem, “dos manos”).

Por fim, os Agentes não voltaram à estaca zero por sorte, pois, mal por ruim, ainda possuímos o porte de armas regido pelo Estatuto do Desarmamento. Assim confirmou o judiciário através de inúmeros julgamentos, inclusive colegiadas, conforme se pronunciou o 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJMG no processo N° 1.0000.12.060230-5/000. Assim como também reconheceu o porte a 2ª CÂMARA DE DESEMBARGADORES DE TJMG.  Conforme redação que segue:
A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.
- Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios.

E pra finalizar, os Agentes Penitenciários de Minas Gerais possuem porte de armas. Desde que comprovados os requisitos exigidos pela lei 10.826/03. Porém a SEDS poderia facilitar emitindo um parecer jurídico para terminar a controvérsia, pois muita água vai rolar enquanto o problema não for resolvido.

Henrique Corleone
Escrevi este artigo para tentar sanar as dúvidas referentes ao porte de arma dos Agentes Penais de MG.


Alguns poucos Estados da Federação possuíam o direito de portar armas, entre eles, o Rio de Janeiro. Pois, o referido direito foi conquistado através de uma legislação estadual.
Os agentes penitenciários de Minas Gerais passaram a ter o direito de portar armas após a aprovação em 2003 do polêmico Estatuto do Desarmamento. A categoria foi inserida no artigo sexto desta lei, conforme segue a redação:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

Porém, para a infelicidade geral dos agentes, para obter o porte, não bastava ser servidor da corporação dos Agentes Penitenciários, como no caso da PM ou PC. O servidor ainda deveria comprovar capacidade técnica e aptidão para o manuseio de arma de fogo, pois, continuando a leitura do artigo 6º, observa-se que seu parágrafo 2º deste artigo remete ao art. 4º, onde se pede a comprovação destes requisitos, que, por infortúnio, seriam comprovados não pela entidade de lotação dos agentes, mas sim pela Polícia Federal.

Para piorar as coisas, a Polícia Federal emitiu em 06 de novembro de 2007, a PORTARIA N° 478/207 que exigia carteira funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a eu pertença, é o que diz o artigo 1º da referida portaria. Sendo assim, a SEDS deveria emitir uma carteira funcional que contivesse a autorização para portar armas fora de serviço, algo que se tornou um martírio para a categoria, pois, na carteira funcional, depois de uma profunda demora, veio escrito “autorizado a portar arma de fogo nos termos da lei 10.823/03”, ou seja, autorizado a portar desde que preencha os requisitos da Polícia Federal.

Mas não especificava que se tratava do porte pessoal.
Fato é que, dezenas de Agentes Penitenciários foram detidos pela Polícia Militar nas blitz, encaminhados para Delegacia de Polícia, que, após arbitrar fiança de 01 salário mínimo, eram soltos, ocorreram tantos casos em diversas cidades mineiras até que a SEDS resolveu emitir um memorando para a Polícia Militar informando sobre o porte de armas dos Agentes.

Em alguns Estados os Agentes tiveram um cenário muito mais complicado, como é o caso do Paraná, onde os Agentes possuem um dos maiores salários do Brasil. Lá, o ex-governador e atual Senador pelo Estado do Paraná, o truculento ROBERTO REQUIÃO, proibiu os Agentes de portarem armas. Este político ficou famoso pelos vídeos polêmicos no canal youtube.

Portanto, por não se tratar de um problema só dos mineiros, as lideranças de outros Estados, como por exemplo o Rio de Janeiro articularam um projeto de lei federal para que os Agentes tivessem o direito pleno e inquestionável e assim, não serem mais coagidos por outros forças de Segurança Pública. O deputado federal carioca, Jair Bolsonaro (polêmico parlamentar, mas bastante atuante quanto à segurança pública) comprou a briga e montou um projeto de lei em 2011 que seguiu tramitando no congresso até a sanção da Presidenta em janeiro deste ano de 2013, sob a argumentação de que a ampliação do porte de arma fora de serviço “implica maior quantidade de armas de fogo em circulação, na contramão da política nacional de combate à violência”.

Como se pode observar, trata-se de um argumento hipócrita para fundamentar uma decisão tomada sob a exigência da comissão de Direitos Humanos e Pastorais Carcerárias do país. Tão grotesca e inocente a argumentação que, se observarmos o que entra pelas fronteiras do Brasil diariamente, entre fuzis, narcóticos de todo o tipo e explosivos, percebemos que as decisões políticas são motivadas por interesses de grupos poderosos no cenário nacional. Esta é a visão que temos que ter para entender o que se passa com os interesses e vontades políticas e aprender que um grupo organizado pode conseguir influenciar o processo político, assim como fazem os grupos de Direitos Humanos (ou como alguns dizem, “dos manos”).

Por fim, os Agentes não voltaram à estaca zero por sorte, pois, mal por ruim, ainda possuímos o porte de armas regido pelo Estatuto do Desarmamento. Assim confirmou o judiciário através de inúmeros julgamentos, inclusive colegiadas, conforme se pronunciou o 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do TJMG no processo N° 1.0000.12.060230-5/000. Assim como também reconheceu o porte a 2ª CÂMARA DE DESEMBARGADORES DE TJMG. Conforme redação que segue:
A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.
- Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios.

E pra finalizar, os Agentes Penitenciários de Minas Gerais possuem porte de armas. Desde que comprovados os requisitos exigidos pela lei 10.826/03. Porém a SEDS poderia facilitar emitindo um parecer jurídico para terminar a controvérsia, pois muita água vai rolar enquanto o problema não for resolvido.

Henrique Corleone


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