Art .1º - Fica concedida a progressão após estágio probatório aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de carreira de ANALISTA ExECUTIVO DE DEFESA SOCIAL, ASSISTENTE ExECUTIVO DE DEFESA SOCIAL, AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIáRIO E AGENTEhttp://jornal.iof.mg.gov.br/ xmlui/handle/123456789/64870
DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO do Quadro de Pessoal da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, relacionados no anexo I, na forma indicada por este
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