EXTREMAMENTE IMPORTANTE PARA AGENTES PENITENCIÁRIOS --- DIVULGUEM.
Boa noite amigos, depois de uma pesquisa detalhada sobre o Porte de Arma de Fogo Particular do Agente Penitenciário, para alguns Policiais Militares e Delegados de Polícia que insistem em dizer que o Agente não tem porte de arma fora de serviço, devem estudar mais pois vejam
só a fundamentação de nossos Doutos Desembargadores do TJMG, confiram o inteiro teor no site www.tjmg.jus.br, imprimam e espalhem para que companheiros nossos não sofram mais constrangimentos. Para estarem legais, devemos observar 5(cinco) requisitos, se faltar um só deles, poderá dar B.O. como ocorreu com alguns companheiros:
1º Ser integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. (Art. 6º, VII da Lei 10.826/2003)
2º Comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. (Decreto nº 5.123 de 2004)
3º Comprovação da capacidade técnica para manuseio de arma de fogo. (Decreto nº 5.123 de 2004)
4º Portar a referida arma com o certificado de registro. (Portaria nº 315/2006 da Polícia Federal)
5º Portar carteira de identidade funcional. (Portaria nº 315/2006 da Polícia Federal)
Abc. Samuel Anderson.
Relator: | Des.(a) RUBENS GABRIEL SOARES |
Data do Julgamento: | 02/08/2011 |
Data da Publicação: | 11/08/2011 |
Ementa: | |
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - AGENTE PENITENCIÁRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - ATIPICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO REGULAMENTAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DE MUNIÇÃO - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Estando a autoria e materialidade do delito comprovadas pelas provas coligidas, não há falar-se em absolvição. 2. O agente penitenciário tem direito ao porte de arma, faculdade que, porém, não o isenta da obrigação de seguir as normas previstas em regulamento expedido pelo Departamento de Polícia Federal (Portaria nº. 315/2006). 3. Tendo o juízo ''a quo'' deferido a restituição da arma de fogo, impõe-se a devolução da munição. | |
Súmula: | RECURSO PROVIDO EM PARTE. |
Acórdão: | Inteiro Teor |
Número do processo: | 1.0145.08.497040-2/001(1) | Numeração Única: | 4970402-51.2008.8.13.0145 |
Precisão: 47 |
Relator: | Des.(a) BEATRIZ PINHEIRO CAIRES |
Data do Julgamento: | 10/03/2011 |
Data da Publicação: | 30/03/2011 |
Ementa: | |
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA PARTICULAR, FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA. - A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'. - Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios. | |
Súmula: | DERAM PROVIMENTO PARCIAL. |
Acórdão: | Inteiro Teor |
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