quarta-feira, 17 de agosto de 2011

A ilegalidade do recolhimento de presos condenados nas cadeias públicas.

O regime de cumprimento de pena aplicada ao condenado no Brasil é regulado em todo o território nacional pela Lei Nº 7.210/84, denominada Lei de Execução Penal. As várias emendas sofridas nos últimos anos, a tornou moderna e compatível com todo o corolário legislativo que garante ao apenado o respeito a sua condição humana e de sujeito de direitos. Os direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Carta Magna não olvidaram de estabelecer preceitos fundamentais em favor do condenado, como a proibição das penas cruéis (inciso XLVII letra e); o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos e adequados (inciso XLVIII) e naturalmente o respeito à integridade física do preso (inciso XLIX). Esses direitos, além daqueles previstos em convenções e pactos dos quais o Brasil é signatário, se encontram perfeitamente descritos na Lei de Execução Penal Brasileira. Formalmente é adequada, mas na prática não é aplicada pelo Estado Brasileiro. Os estabelecimentos penais em todo o território nacional estão superlotados. A divulgação dessa realidade pelos diversos meios de comunicações é quase que diária, no entanto, esse problema se arrasta por décadas sem empenho para a solução pelas autoridades competentes. Aquelas que por lei e grau de efetivo poder tem condições de obrigar o Estado a cumprir a legislação em vigor. A omissão do Executivo é uma afronta aos direitos humanos. A omissão do Judiciário é vergonhosa na medida em que cabe a este Poder a premissa de fazer valer a lei de forma efetiva. Assim sendo, no decorrer de décadas, as Cadeias Públicas, principalmente, se tornaram depósitos de presos, enjaulados sem as menores condições de salubridade e respeito ao ser humano, muito menos ainda em sem a menor condição de ressocialização do apenado. As violações a Lei de Execução Penal são gritantes e se consubstanciam de início no recolhimento nas Cadeias Públicas de presos com condenação definitiva, contrariamente o que manda a norma executiva: Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. A partir daí, as ofensas as normas legais adquirem uma padronização em todo o território nacional. Celas com seis metros quadrados, ou menos, encarceram cinco ou seis vezes o número aceitável de presos, chegando-se ao cúmulo de em alguns casos, os presos se amarrarem nas grades para poderem dormir, uma vez que o chão e os catres estão atulhados de detentos, sem a menor condição de habitabilidade humana, com infração concreta as normas de execução penal: Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei. No artigo em referência: Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). Não obstante as diversas ofensas a Lei de Execução praticada pelo Estado na atuação do Poder Executivo, a omissão do Poder Judiciário se consuma na inércia das diversas autoridades, integrantes ou não desse poder, mas com atuação direta na obrigação legal de fiscalização e da aplicação da lei, bem como na sua falta de postulação em juízo, a fim de que o condenado não sofra restrição a direitos, além do estabelecido na sentença condenatória, e, principalmente respeito à condição humana do encarcerado. Na esteira dessa omissão, as mais diversas autoridades com atuação no Judiciário fingem não ver a realidade que se descortina todos os dias, a saber: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - ................................................................................................................; VI - zelar pelo correto . FONTE: JUS UOL,POSTADO POR: RICARDO PIRES PCMG.

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