quinta-feira, 14 de abril de 2011

O porte de armas para as guardas municipais e os agentes penitenciários é imprescindível?

O porte de armas para as guardas municipais e os agentes penitenciários é imprescindível? 13/04/11 - Por Valdomiro Nenevê. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 144, no parágrafo 8º, assegura que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. A Lei n.º 10.826, de 22.12.2003 (SINARM), dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. No artigo 6.º, incisos III e IV, os integrantes das guardas municipais nas capitais dos Estados e nos Municípios com mais de 500.000 mil habitantes, dentro das condições legais, poderão obter o porte de arma. Nos Municípios com mais de 50.000 mil e menos de 500.000 habitantes, poderão portar a arma somente quando em serviço. A Lei supracitada (SINARM), foi regulamentada pelo Decreto n.º 5.123, de 1.º de julho de 2004, e, em seu artigo 40, autoriza a Polícia Federal a conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais; fixar o currículo dos cursos de formação; e, conceder Porte de Arma de Fogo para seus integrantes. Já no artigo 44 delibera a expedição do porte autorizatório pela PF, nos municípios com mais de 500.000 mil habitantes, desde que tenha sido criada Corregedoria própria, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos integrantes desse quadro. Em 1.º de setembro de 2005, o Departamento de Polícia Federal expediu a Instrução Normativa n.º 023/2005, visando adotar procedimento ao cumprimento da Lei 10.826/2003, regulamentada pelo Decreto 5.123/2004, concernente à posse, ao registro e porte de arma de fogo para os Guardas Municipais. No Artigo 21 delibera que os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e, excepcionalmente, o Coordenador-Geral da CGPI, poderão conceder porte de arma de fogo aos Guardas Municipais. Assim, não apenas os Municípios com mais de 500.000 mil habitantes poderiam ter essa prerrogativa, mas também para os guardas dos Municípios entre 50.000 e 500.000 residentes. Por último, em 15 de agosto de 2006 o Diretor da Polícia Federal redigiu a Portaria n.º 365, disciplinando o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais. No artigo 2.º dessa portaria, também se refere ao poder discricionário dos Superintendentes Regionais da PF por meio de ato administrativo especifico e fundamentado, expedir o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (Cinquenta mil) e menos de 500.000(Quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais. O Guarda Municipal não é um profissional que se encontra pronto no mercado, deve ser selecionado mediante concurso e devidamente capacitado através de curso de capacitação, treinamentos periódicos para aprimoramento e atualização quanto às novas técnicas operacionais e filosofia de trabalho, bem como, se submeter a avaliações psicológicas periódicas. O Curso de Formação do Guarda Municipal deve ser de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, autorizado e fiscalizado pela Polícia Federal. Muito se discute sobre a ampliação dos poderes das guardas municipais, atualmente destituídas de competência para realização do policiamento ostensivo e preventivo. Destaque-se, nessa linha, proposta de emenda à Constituição (PEC) permitindo aos Municípios, por meios de convênios com os Estados, executar serviços de policiamento ostensivo e preventivo. As Guardas Municipais já estão integradas aos serviços de Segurança Pública como um todo, ou seja, fazem as vezes das Polícias Civis e Militares quando necessário. Inclusive, é comum aos munícipes, diante da necessidade de algum socorro, acionarem primeiramente esse efetivo, haja vista que estes estão mais próximos da população e assim cria um vínculo mais familiar entre eles. Obviamente que isso não é nenhum demérito para os policiais civis e militares, os quais estão assoberbados de serviço e, em muitos Municípios, o seu efetivo é muito aquém do necessário. Agentes Penitenciários. Com relação a esses profissionais, encontram-se em trâmite no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 308/2004, que visa a inclusão do sistema prisional brasileiro no Artigo 144 da Constituição Federal, reconhecendo-o como Instituição inerente à Segurança Pública, acrescendo dois incisos : VI (Polícia Penal Federal) e VII (Polícias Penais Estaduais). Para que serviria a criação da Polícia Penal? Serve para legitimar, constitucionalmente, todo o trabalho do Agente de Custódia e provavelmente todos – ou quase – os Agentes que desempenham atividades penitenciária. Além disso, teremos a padronização Nacional dessas atividades, o que impedirá que o sistema seja tratado a bel prazer de governadores descomprometidos, pois será uma Instituição com vida própria, independente da secretaria em que esteja agregada ou da política de governo que terá que respeitar as regras do padrão estabelecido. Por isso, há muito é um dos maiores sonhos de vários sindicalistas que almejam uma Categoria forte, respeitada, treinada, equipada, estruturada e acima de tudo valorizada. Ante aos acontecimentos hodiernos vivenciados pela sociedade brasileira, principalmente com relação ao massacre ocorrido no Rio de Janeiro onde o sanguinário Wellington Menezes de Oliveira disparou 66 vezes e matou 12 crianças do colégio Tasso da Silveira, em Realengo, utilizando-se de armas ilegais, a primeira coisa que vem na nossa mente é: precisamos acabar com as armas de fogo. Concordo integralmente. Apenas faço um reparo: precisamos acabar com as armas de fogo nas “mãos dos bandidos”. De nada adianta instituirmos leis coibindo armas e munições, ainda que necessárias, uma vez que aqueles que vivem na marginalidade estão pouco se “lixando” com isso. Não concordo que sejam expedidos portes de armas a torto e a direito, mas para aqueles cidadãos de boa índole, que pretendem ter uma arma no interior de sua residência, registrada, deveria ser facilitada a sua pretensão. Quanto ao porte de arma aí é outra história. Costumo dizer que na rua alguém que se encontre armado, ou é polícia, ou bandido, não pode haver meio termo. Ora, é um disparate um funcionário público ter porte para trabalhar com arma e não possuir essa mesma autorização para levá-la consigo em sua folga. Refiro-me às Guardas Municipais e aos Agentes Penitenciários Estaduais. Os Agentes Penitenciários Federais já o possuem, não sem razão. Resumindo: As Guardas Municipais estão aguerridas no serviço de prevenção e repressão ao crime, inclusive com prisões de diversos meliantes da mais alta periculosidade. Os Agentes Penitenciários, Federais e Estaduais, “cuidam” das pessoas que se encontram encarceradas, nocivas à sociedade, às vezes tendo que tomar medidas impopulares entre os presos objetivando disciplinar a dinâmica que envolve todo o aparato do Sistema Penitenciário. Sem exagero do subscritor desta, mas da mesma forma que todos os policiais, são pessoas “marcadas para morrer”. Com a autorização do porte de arma para essa categorias certamente não estariam livres de sofrerem um atentado, mas, além de se sentirem mais confortáveis, mais seguros, seriam mais respeitados. Mas lembrem-se: para possuir um porte de arma existe o ônus e o bônus. Aumenta consideravelmente as suas responsabilidades; jamais deverão frequentar bares e “bebedeiras”; estarem sujeitos a uma Corregedoria atuante e deverão participar de cursos de reciclagens sob fiscalização da Polícia Federal. Façam por merecer e boa sorte. *Valdomiro Nenevê é Agente de Polícia Federal, bacharel em direito, lotado na DELEMIG/SR/DPF/PR. Está há 11 anos na PF e esteve por 11 anos na Polícia Civil. Fonte: Agência Fenapef Leia mais: http://concursopolicial.blogspot.com/2011/04/o-porte-de-armas-para-as-guardas.html#ixzz1JUzQufJf

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