AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIA DO CONTRATADO de ano em ano.
saiu no IOF A RESOLUÇÃO SEDS N.º 1249, DE 16 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a metodologia, os critérios e os procedimentos da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, nos termos da Lei nº 18.185 de 04/06/2009 e do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009, RESOLVE:
DAS COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS
Art. 8º - A Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar as seguintes Competências Essenciais:
I - alinhamento institucional;
II - orientação para resultados;
III - comprometimento profissional;
IV - compartilhamento de informações e conhecimentos; e
V - relacionamento interpessoal.
CAPITULO III
DOS ELEMENTOS DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO
Art. 9º - O processo de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:
I - Capa: contendo o nome, número de matrícula e Unidade de Exercício do contratado avaliado;
II – Relatório de Atividades; e
III - Relatório de Avaliação.
Parágrafo único. No caso de interposição de recurso pelo contratado, todos os formulários decorrentes do recurso deverão constar no processo de avaliação.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 10 - O processo de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado compreenderá as seguintes etapas:
I – preenchimento do Relatório de Atividades;
II - preenchimento do Relatório de Avaliação; e
III - notificação ao contratado, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência em até 3 (três) dias corridos, contados da realização de sua Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Caso o contratado esteja afastado legalmente, a notificação será feita imediatamente após o seu retorno e na hipótese de recusa do contratado avaliado em assinar a notificação do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência, a chefia imediata deverá registrar e datar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Art. 11 - A elaboração do Relatório de Atividades, constante do Anexo I desta Resolução, consistirá no:
I – preenchimento do Relatório de Atividades, pela chefia imediata juntamente com o contratado no início de cada período avaliatório;
II - fechamento do Relatório de Atividades, pela chefia imediata juntamente com o contratado, com manifestação quanto à atuação e desempenho do contratado durante o período de avaliação com base nas Competências Essenciais;
Art. 12 - O formulário Relatório de Avaliação, constante do Anexo II desta Resolução, será preenchido com base nas informações contidas no Relatório de Atividades.
§1º - A pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será de 100 (cem) pontos e as competências essenciais possuem os seguintes pesos:
I - alinhamento institucional – 2,0
II - orientação para resultados – 2,0
III - comprometimento profissional – 3,0
IV - compartilhamento de informações e conhecimentos – 1,0
V - relacionamento interpessoal – 2,0
§2º - Cada competência essencial receberá uma nota de 0 a 10 sendo aceitos apenas números inteiros.
§3º - O cálculo da nota de cada competência será dado pela multiplicação da nota atribuída a cada competência essencial pelo seu respectivo peso.
Art. 13 - O cálculo final da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será dado pela soma das pontuações de todas as competências essenciais.
Parágrafo Único - O contratado de que trata esta Resolução, que obtiver desempenho insatisfatório em sua Avaliação de Desempenho por Competência, terá seu contrato rescindido no período em que se der o conceito insatisfatório, nos termos do art. 9º, parágrafo único do Decreto nº 45.155, de 21/08/2009, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14 – Restará assegurado ao contratado, caso discorde da nota obtida na avaliação de desempenho, duas instâncias recursais, nos termos descritos no Capítulo VI desta Resolução.
Art. 15 - Não será permitida a presença do contratado avaliado no momento do preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata, uma vez que, conforme art. 14, em caso de discordância da nota, o contratado poderá interpor recurso.
Art. 16 - Deverá ser encaminhada para a Diretoria de Gestão de Pessoas, cópia da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado que ficará arquivada na pasta funcional do contratado avaliado, sendo a nota, registrada em Banco de Dados.
§1º - O processo de avaliação original deverá ser arquivado na Unidade de exercício do contratado avaliado.
§2º - Caso o resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado seja insatisfatório e, depois de decorrido os prazos recursais, sendo mantido o conceito insatisfatório, a Unidade de exercício deverá encaminhar o processo original juntamente com a rescisão contratual à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens para as devidas providências.
§3º - Será permitida a consulta e cópia do processo de avaliação pelo contratado, a qualquer tempo, mediante requerimento formal à Unidade de exercício, que terá prazo de 2 (dois) dias corridos para o atendimento