AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIA DO CONTRATADO de ano em ano.
saiu no IOF A RESOLUÇÃO SEDS N.º 1249, DE 16 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a metodologia, os critérios e os procedimentos da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, nos termos da Lei nº 18.185 de 04/06/2009 e do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009, RESOLVE:
DAS COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS
Art. 8º - A Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar as seguintes Competências Essenciais:
I - alinhamento institucional;
II - orientação para resultados;
III - comprometimento profissional;
IV - compartilhamento de informações e conhecimentos; e
V - relacionamento interpessoal.
CAPITULO III
DOS ELEMENTOS DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO
Art. 9º - O processo de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:
I - Capa: contendo o nome, número de matrícula e Unidade de Exercício do contratado avaliado;
II – Relatório de Atividades; e
III - Relatório de Avaliação.
Parágrafo único. No caso de interposição de recurso pelo contratado, todos os formulários decorrentes do recurso deverão constar no processo de avaliação.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 10 - O processo de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado compreenderá as seguintes etapas:
I – preenchimento do Relatório de Atividades;
II - preenchimento do Relatório de Avaliação; e
III - notificação ao contratado, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência em até 3 (três) dias corridos, contados da realização de sua Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Caso o contratado esteja afastado legalmente, a notificação será feita imediatamente após o seu retorno e na hipótese de recusa do contratado avaliado em assinar a notificação do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência, a chefia imediata deverá registrar e datar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Art. 11 - A elaboração do Relatório de Atividades, constante do Anexo I desta Resolução, consistirá no:
I – preenchimento do Relatório de Atividades, pela chefia imediata juntamente com o contratado no início de cada período avaliatório;
II - fechamento do Relatório de Atividades, pela chefia imediata juntamente com o contratado, com manifestação quanto à atuação e desempenho do contratado durante o período de avaliação com base nas Competências Essenciais;
Art. 12 - O formulário Relatório de Avaliação, constante do Anexo II desta Resolução, será preenchido com base nas informações contidas no Relatório de Atividades.
§1º - A pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será de 100 (cem) pontos e as competências essenciais possuem os seguintes pesos:
I - alinhamento institucional – 2,0
II - orientação para resultados – 2,0
III - comprometimento profissional – 3,0
IV - compartilhamento de informações e conhecimentos – 1,0
V - relacionamento interpessoal – 2,0
§2º - Cada competência essencial receberá uma nota de 0 a 10 sendo aceitos apenas números inteiros.
§3º - O cálculo da nota de cada competência será dado pela multiplicação da nota atribuída a cada competência essencial pelo seu respectivo peso.
Art. 13 - O cálculo final da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será dado pela soma das pontuações de todas as competências essenciais.
Parágrafo Único - O contratado de que trata esta Resolução, que obtiver desempenho insatisfatório em sua Avaliação de Desempenho por Competência, terá seu contrato rescindido no período em que se der o conceito insatisfatório, nos termos do art. 9º, parágrafo único do Decreto nº 45.155, de 21/08/2009, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14 – Restará assegurado ao contratado, caso discorde da nota obtida na avaliação de desempenho, duas instâncias recursais, nos termos descritos no Capítulo VI desta Resolução.
Art. 15 - Não será permitida a presença do contratado avaliado no momento do preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata, uma vez que, conforme art. 14, em caso de discordância da nota, o contratado poderá interpor recurso.
Art. 16 - Deverá ser encaminhada para a Diretoria de Gestão de Pessoas, cópia da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado que ficará arquivada na pasta funcional do contratado avaliado, sendo a nota, registrada em Banco de Dados.
§1º - O processo de avaliação original deverá ser arquivado na Unidade de exercício do contratado avaliado.
§2º - Caso o resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado seja insatisfatório e, depois de decorrido os prazos recursais, sendo mantido o conceito insatisfatório, a Unidade de exercício deverá encaminhar o processo original juntamente com a rescisão contratual à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens para as devidas providências.
RESOLUÇÃO SEDS N.º 1249, DE 16 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a metodologia, os critérios e os procedimentos da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, nos termos da Lei nº 18.185 de 04/06/2009 e do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo único, do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009, RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a metodologia, os critérios e os procedimentos da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado de que trata esta Resolução será aplicada a todos os contratados nos termos da Lei nº 18.185 de 04/06/2009.
Art. 2º - Não se aplicam aos contratados regidos por esta Resolução as normas do Decreto nº 45.851 de 28/12/2011, Decreto nº 45.446 de 11/08/2010, Resolução nº 34 de 24/06/2008, Resolução nº 16 de 22/03/2004, Resolução nº 19 de 12/05/2005, Decreto nº 44.559 de 29/06/2007, Lei Complementar nº 71 de 30/07/2003, Lei Complementar nº 104 de 04/08/2008, Decreto nº 44.986 de 19/12/2008, Instrução de Serviço nº 01 de 17/08/09 - SEPLAG, Lei nº 869 de 05/07/1952, ressalvados o disposto no parágrafo único, art. 12 da Lei nº 18.185 de 04/06/2009, Resolução Conjunta da SEPLAG-SEDS nº 8.521 de 15/12/2011, Lei nº 14.693 de 30/07/2003, Decreto nº 43.671 de 04/12/2003, Decreto nº 44.503 de 18/04/2007, Decreto nº 44.732 de 25/02/2008, Lei nº 14.695 de 30/07/2003, Lei nº 15.301 de 10/08/2004, Lei nº 15.302 de 10/08/2004, Decreto nº 45.182 de 28/09/2009, Decreto nº 45.857 de 29/12/2011, Nota Técnica nº 010/2010, Decreto nº 43.946 de 30/12/2004, Decreto nº 45.182 de 28/09/2009, Decreto nº 45.446 de 11/08/2010, Decreto nº 45.591 de 26/04/2011, Resolução nº 31 de 29/08/2007 – SEPLG e Lei nº 19.553 de 09/08/2011.
Art. 3º - A Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado de que trata esta Resolução tem como objetivos:
I - aferir o desempenho do contratado por meio da função exercida;
II - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos contratados entre si e suas respectivas chefias;
III - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual e para a melhoria da prestação do serviço público;
IV- atender a Qualificação de que trata o art. 2º, §4º do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009.
Art. 4º - O resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será utilizado para fins de prorrogação do contrato administrativo no caso de desempenho satisfatório, nos termos do art. 2º, §3º do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009 e de rescisão contratual no caso de desempenho insatisfatório, nos termos do art. 9º, parágrafo único do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009.
§1º - A obtenção de média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) não importará na renovação automática do contrato temporário, podendo a SEDS considerar outras intercorrências que venham a interferir na manutenção do contrato temporário, devendo nestes casos justificar a opção de não renovação do contrato.
§2º - A pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será de 100 (cem) pontos.
§3º - Considera-se desempenho insatisfatório para fins da Avaliação de que trata esta Resolução o resultado inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado em qualquer período.
§4º - A adoção da avaliação de desempenho como competente a renovação do contrato temporário, não afasta a conveniência da Administração para extinção ou renovação do contrato.
Art. 5º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Competência: a contribuição efetiva do contratado para o alcance de resultados institucionais cada vez melhores, utilizando seus conhecimentos, habilidades e atitudes, em seu contexto de trabalho;
II - Competência Essencial: aquela comum a todos os contratados do órgão, relacionada com a crença, valor e filosofia de gestão da SEDS.
Art. 6º - O contratado será avaliado somente pela chefia imediata.
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para fins do disposto nesta Resolução, o responsável pela Unidade de exercício do contratado ou aquele a quem for atribuída competência, formalmente pelo Secretário de Estado de Defesa Social.
Art. 7º - A Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será realizada na Unidade em que o contratado estiver em exercício na data de sua avaliação.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, a nova chefia imediata do contratado deverá utilizar como subsídio, o Relatório de Atividades elaborado pela antiga chefia imediata do contratado.
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS ESSENCIAIS
Art. 8º - A Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar as seguintes Competências Essenciais:
I - alinhamento institucional;
II - orientação para resultados;
III - comprometimento profissional;
IV - compartilhamento de informações e conhecimentos; e
V - relacionamento interpessoal.
CAPITULO III
DOS ELEMENTOS DO PROCESSO DA AVALIAÇÃO
Art. 9º - O processo de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:
I - Capa: contendo o nome, número de matrícula e Unidade de Exercício do contratado avaliado;
II – Relatório de Atividades; e
III - Relatório de Avaliação.
Parágrafo único. No caso de interposição de recurso pelo contratado, todos os formulários decorrentes do recurso deverão constar no processo de avaliação.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 10 - O processo de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado compreenderá as seguintes etapas:
I – preenchimento do Relatório de Atividades;
II - preenchimento do Relatório de Avaliação; e
III - notificação ao contratado, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência em até 3 (três) dias corridos, contados da realização de sua Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. Caso o contratado esteja afastado legalmente, a notificação será feita imediatamente após o seu retorno e na hipótese de recusa do contratado avaliado em assinar a notificação do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência, a chefia imediata deverá registrar e datar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Art. 11 - A elaboração do Relatório de Atividades, constante do Anexo I desta Resolução, consistirá no:
I – preenchimento do Relatório de Atividades, pela chefia imediata juntamente com o contratado no início de cada período avaliatório;
II - fechamento do Relatório de Atividades, pela chefia imediata juntamente com o contratado, com manifestação quanto à atuação e desempenho do contratado durante o período de avaliação com base nas Competências Essenciais;
Art. 12 - O formulário Relatório de Avaliação, constante do Anexo II desta Resolução, será preenchido com base nas informações contidas no Relatório de Atividades.
§1º - A pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será de 100 (cem) pontos e as competências essenciais possuem os seguintes pesos:
I - alinhamento institucional – 2,0
II - orientação para resultados – 2,0
III - comprometimento profissional – 3,0
IV - compartilhamento de informações e conhecimentos – 1,0
V - relacionamento interpessoal – 2,0
§2º - Cada competência essencial receberá uma nota de 0 a 10 sendo aceitos apenas números inteiros.
§3º - O cálculo da nota de cada competência será dado pela multiplicação da nota atribuída a cada competência essencial pelo seu respectivo peso.
Art. 13 - O cálculo final da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado será dado pela soma das pontuações de todas as competências essenciais.
Parágrafo Único - O contratado de que trata esta Resolução, que obtiver desempenho insatisfatório em sua Avaliação de Desempenho por Competência, terá seu contrato rescindido no período em que se der o conceito insatisfatório, nos termos do art. 9º, parágrafo único do Decreto nº 45.155, de 21/08/2009, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14 – Restará assegurado ao contratado, caso discorde da nota obtida na avaliação de desempenho, duas instâncias recursais, nos termos descritos no Capítulo VI desta Resolução.
Art. 15 - Não será permitida a presença do contratado avaliado no momento do preenchimento do Termo de Avaliação pela chefia imediata, uma vez que, conforme art. 14, em caso de discordância da nota, o contratado poderá interpor recurso.
Art. 16 - Deverá ser encaminhada para a Diretoria de Gestão de Pessoas, cópia da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado que ficará arquivada na pasta funcional do contratado avaliado, sendo a nota, registrada em Banco de Dados.
§1º - O processo de avaliação original deverá ser arquivado na Unidade de exercício do contratado avaliado.
§2º - Caso o resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado seja insatisfatório e, depois de decorrido os prazos recursais, sendo mantido o conceito insatisfatório, a Unidade de exercício deverá encaminhar o processo original juntamente com a rescisão contratual à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens para as devidas providências.
§3º - Será permitida a consulta e cópia do processo de avaliação pelo contratado, a qualquer tempo, mediante requerimento formal à Unidade de exercício, que terá prazo de 2 (dois) dias corridos para o atendimento.
CAPITULO V
DOS PERÍODOS AVALIATÓRIOS
Art. 17 - Cada período avaliatório será composto por doze meses compreendidos do dia (1º) primeiro de setembro ao dia (31) trinta e um de agosto do ano seguinte.
Art. 18 - O processo de Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado não terá número fixo de períodos avaliatórios devendo o contratado, ser avaliado durante todo o período de vigência do contrato que ocorrerá da seguinte forma:
I - o primeiro período iniciará na data de início do contrato administrativo e terminará em 31 de agosto;
II - os demais períodos iniciarão em 1º de setembro e terminarão em 31 de agosto; e
III - o último período iniciará em 1º de setembro e terminará na data de conclusão do contrato administrativo, com o cumprimento dos três anos.
Art. 19 - Para fins de Avaliação de Desempenho por Competência, o contratado deverá possuir nos respectivos períodos avaliatórios, no mínimo, noventa dias de efetivo exercício na função, ressalvada a avaliação do último período do contrato administrativo, que ocorrerá independente do tempo de exercício.
§ 1º - A contagem dos dias de efetivo exercício será encerrada em 31 de julho tendo em vista que o mês de agosto será utilizado para o preenchimento do Relatório de Avaliação.
§ 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias, as faltas, mesmo que justificadas ou qualquer interrupção do exercício da função exercida pelo contratado.
§ 3º - O contratado que não possuir o período mínimo de efetivo exercício de que trata o caput não será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para fins de Avaliação de Desempenho, ressalvada a avaliação do último período do contrato administrativo, que ocorrerá 60 (sessenta) dias antes do término do respectivo contrato
independente do tempo de exercício.
§ 4º - Os dias de efetivo exercício de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subsequentes.
Art. 20 - Para os contratados da SEDS em exercício na Polícia Civil de Minas Gerais, a avaliação será realizada pela chefia imediata responsável pela entidade em que o contratado estiver exercendo suas atividades.
Parágrafo único. A chefia imediata do contratado avaliado deverá remeter cópia do processo de avaliação à Diretoria de Gestão de Pessoas da SEDS.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 21 - Os contratados submetidos à Avaliação de Desempenho por Competência terão direito a duas instâncias recursais, em via administrativa, em cada período avaliatório.
Art. 22 - Os recursos contra o resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado compreenderão as seguintes etapas:
I - interposição de recurso de primeira instância pelo contratado, conforme anexo III, dirigido à chefia imediata que o avaliou, em até 3 (três) dias corridos, contados a partir da notificação do resultado da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado;
II - julgamento do recurso de primeira instância, conforme anexo IV, em até 5 (cinco) dias corridos, contados da data de seu recebimento, pela chefia imediata;
III - notificação ao contratado, pela chefia imediata, conforme anexo IV, acerca da decisão sobre o recurso de primeira instância, em até 3 (três) dias corridos, contados do término do prazo estabelecido para sua análise;
IV - interposição de recurso de segunda instância em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da notificação do recurso de primeira instância, à Diretoria de Gestão de Pessoas, que remeterá ao Subsecretário da área de atuação do contratado, ou a quem for atribuída competência para análise e julgamento, conforme anexo V;
V – julgamento do recurso de segunda instância, conforme anexo VI, em até 10 (dez) dias corridos, contados da data de seu recebimento pelo Subsecretário da área de atuação do contratado ou a quem for atribuída competência, e;
VI - notificação ao contratado, acerca da decisão sobre o recurso de segunda instância, conforme anexo VI, em até 10 (dez) dias corridos, contados do término do prazo estabelecido para julgamento pelo Subsecretário da área de atuação do contratado ou a quem for atribuída competência.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao contratado em exercício na Polícia Civil de Minas Gerais.
Art. 23 – Se o contratado avaliado se recusar a assinar a notificação, nos termos dos incisos III e VI do art. 22 deverão ser colhidas as assinaturas de duas testemunhas pela chefia imediata do contratado, sendo obrigatoriamente datadas.
Parágrafo único. Os prazos para recursos contarão a partir da data em que as testemunhas assinarem o Relatório de Avaliação.
Art. 24 - Os recursos de que tratam os incisos I e IV do art. 22 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar conveniente.
Art. 25 - Não serão conhecidos os recursos:
I - protocolados fora do prazo;
II - que não estejam devidamente assinados e datados;
III - que não forem preenchidos em formulário próprio;
IV - encaminhados somente por meio eletrônico;
V - recursos dirigidos à autoridade que não tenha competência para julgamento
de recurso nos termos desta resolução.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 26 - O preenchimento do Relatório de Avaliação nos primeiros períodos dar-se-á no último mês do respectivo período avaliatório, na Unidade em que o contratado estiver em exercício, se possuir o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.
Art. 27 - O preenchimento do Relatório de Avaliação no último período dar-se-á 60 (sessenta) dias antes do término do contrato, na Unidade em que o contratado estiver em exercício, independente do tempo de efetivo exercício.
Art. 28 – A chefia imediata só poderá encaminhar a cópia do processo de avaliação à Diretoria de Gestão de Pessoas depois de decorrido o prazo para interposição de recurso de primeira instância, tendo em vista a competência para a análise do referido recurso, ato que atestará que o prazo recursal transcorreu in albis.
Parágrafo único. Se o contratado interpuser recurso de primeira instância, a cópia do processo de avaliação deverá ser encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas imediatamente após a notificação do contratado acerca do resultado do recurso.
Art. 29 – Os recursos de segunda instância deverão ser protocolados na Diretoria de Gestão de Pessoas, observado o prazo disposto no inciso IV do art. 22.
Parágrafo único. Os prazos serão considerados da data de entrada no protocolo da Cidade Administrativa independente do município em que se localizar a Unidade de exercício do contratado.
Art. 30 - A nota obtida pelo contratado em sua Avaliação de Desempenho por Competência deverá ser registrada em Banco de Dados da Diretoria de Gestão de Pessoas no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contatos a partir da data do último registro do processo de avaliação.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31 - Compete ao Subsecretário da área de atuação do contratado ou a quem for atribuída competência:
I - julgar o recurso de segunda instância do contratado;
II - remeter a pasta de avaliação de desempenho do contratado à Diretoria de Gestão de Pessoas, imediatamente após análise do recurso de segunda instância;
III - aplicar a rescisão ao contratado, quando for o caso.
Art. 32 - Compete à chefia imediata do contratado avaliado:
I - orientar e dar conhecimento prévio ao contratado das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho por Competência;
II - acompanhar o desempenho do contratado durante o período avaliatório;
III - preencher o Relatório de Atividades, juntamente com o contratado, e atualizá-lo sempre que necessário;
IV - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do contratado, tendo como subsídio o Relatório de Atividades;
V – preencher o Relatório de Avaliação do contratado no último mês, no caso primeiros períodos avaliatórios e, em se tratando do último período avaliatório, 60 (sessenta) dias antes do seu término;
VI - notificar o contratado acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho por Competência, no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, a contar da data da avaliação;
VII - notificar o contratado da decisão referente ao recurso de primeira e segunda instâncias, quando for o caso, observando os prazos constantes do art. 22; VIII – arquivar o processo original de avaliação do contratado e permitir a cópia e consulta a todos os documentos de seu processo de avaliação a qualquer tempo;
IX - encaminhar para a Diretoria de Gestão de Pessoas cópia do processo de Avaliação do contratado;
X - encaminhar para a Diretoria de Pagamentos Benefícios e Vantagens, quando for o caso, o processo original juntamente com a rescisão contratual.
Art. 33 - Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - orientar e instruir sobre a aplicação da Avaliação de Desempenho por Competência do Contratado;
II - lançar as notas de avaliação dos contratados em Banco de Dados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, após o último registro do processo de avaliação;
III – receber os recursos de segunda instância protocolados dentro do prazo, conforme inciso IV do art. 22;
IV – encaminhar os recursos de segunda instância para julgamento do Subsecretário da área de atuação do contratado ou a quem for atribuída competência;
V – encaminhar o resultado do recurso de segunda instância à Unidade de exercício do contratado avaliado para notificação pela chefia imediata;
VI – encaminhar à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens, para arquivo, a cópia do processo de avaliação do contratado;
VII - permitir ao contratado a consulta a todos os documentos de seu processo administrativo, a qualquer tempo.
Art. 34 - Compete à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens:
I – prorrogar os contratos administrativos a que se refere o Capítulo XI;
II – cumprir as rescisões contratuais a que se refere o Capítulo XII;
III – arquivar a cópia do processo de avaliação e permitir ao contratado a consulta a todos os documentos de seu processo administrativo, a qualquer tempo;
IV – arquivar o processo original em caso de rescisão contratual e término de contrato.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DO CONTRATADO
Art. 35 - É direito do contratado avaliado:
I - participar do preenchimento do relatório de atividades;
II - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho por Competência;
III - ser notificado do resultado de cada uma de suas avaliações e, quando for o caso, das demais decisões relativas aos recursos interpostos e do ato de rescisão contratual;
IV – consultar e solicitar cópia, a qualquer tempo, de todos os documentos que compõem o seu processo de Avaliação de Desempenho;
V - interpor recurso de primeira instância à chefia imediata, nos termos do inciso I do art. 22;
VI – interpor recurso de segunda instância à Diretoria de Gestão de Pessoas que remeterá ao Subsecretário da área de atuação do contratado ou a quem for atribuída competência, para análise e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 22.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES DO CONTRATADO
Art. 36 - São deveres do contratado:
I - inteirar-se da legislação que regulamenta o processo de avaliação;
II - manter-se informado sobre todos os atos que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;
III - participar da elaboração e fechamento do Relatório de Atividades, juntamente com a chefia imediata;
IV - responsabilizar-se, juntamente com a chefia imediata, a Diretoria de Gestão de Pessoas e a Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens pelo cumprimento dos prazos e etapas do seu processo de avaliação.
CAPÍTULO XI
DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Art. 37 - Caberá prorrogação do contrato nos termos do art. 2º, §1º do Decreto nº 45.155 de 21/08/2009 ao término da sua vigência, quando o contratado obtiver desempenho satisfatório no 3º (terceiro) período, o que corresponde ao resultado igual ou superior a 60 (sessenta) por cento da pontuação máxima de sua Avaliação de Desempenho por Competência.
Art. 38 - O contrato não será prorrogado em caso de desempenho insatisfatório, o que corresponde ao resultado inferior a 60 (sessenta) por cento da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho por Competência.
CAPÍTULO XII
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 39 - Em caso de resultado inferior a 60% (sessenta) por cento da pontuação máxima de sua Avaliação de Desempenho por Competência ao dos primeiros períodos avaliatórios, considerar-se-á insatisfatório o desempenho do contratato, ensejando sua rescisão contratual.
Art. 40 - Em relação ao último período avaliatório, caso seja insatisfatório o desempenho do contratado, com resultado inferior a 60% (sessenta) por cento da pontuação máxima de sua Avaliação de Desempenho por Competência, o contrato não será prorrogado, conforme disposto no art. 37 desta Resolução.
Art. 41 - Compete ao Subsecretário da área de atuação do contratado a aplicação de rescisão de que trata o art. 39.
Art. 42 - A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá enviar o resultado do recurso de segunda instância à Unidade de Exercício do contratado, para notificação pela chefia imediata e preenchimento do formulário de rescisão contratual, quando mantido o resultado insatisfatório.
Parágrafo único – A chefia imediata do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, deverá encaminhar o formulário de rescisão contratual devidamente preenchido ao Subsecretário da área de atuação do contratado para assinatura e envio à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens para publicação.
Art. 43 - Os atos de rescisão serão publicados, de forma resumida, no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, com menção ao contratante, objeto, função, à matrícula e à Unidade de exercício do contratado
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Os casos omissos e excepcionais serão analisados e decididos pelo responsável pela Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social que estabelecerá as orientações e procedimentos específicos.
Art. 45 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de Março de 2012.
LAFAYETTE de ANDRADA
Secretário de Estado de Defesa Social
DECRETO Nº 45.155, de 21 de agosto de 2009 Regulamenta a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pú-
blico, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, observadas as
condições e prazos previstos neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se como necessidade
temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência, em especial aquelas cuja demanda extrapole temporariamente e de forma imprevisí-
vel a capacidade operacional do funcionamento regular da administração pública estadual;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do
contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos servi-
ços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e
VI - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para atendimento
de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e
d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como
projetos específicos criados por prazo determinado.
§ 2º Para fins de contratação nos termos do inciso V do § 1º, a Administra-
ção Pública adotará os seguintes procedimentos: a) os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF, resumo dos contratos que pretendem realizar com base no inciso a que se refere o caput e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos do art. 6º da Lei nº
18.185, de 2009; e
b) ultimadas as contratações, deverá ser submetida à CCGPGF, no prazo de
90 dias, minuta de edital de concurso público para provimento de vagas em
número a ser definido pelo órgão ou entidade contratante, mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 3º As atividades sazonais ou emergenciais de que trata o inciso VI são
aquelas vinculadas a projetos ou programas desenvolvidos no âmbito do Estado, com período determinado de duração, bem como as realizadas com a finalidade de prevenção, preservação e recuperação em decorrência das variações
climáticas, ou ainda aquelas sensíveis às mudanças econômicas nas áreas de
saúde e meio ambiente.
Art. 2º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos:
I - seis meses, nos casos de contratações para atendimento a situações de
calamidade pública e de emergência, bem como para combate a surtos endê-
micos;
II - um ano, nos casos de contratações para realização de recenseamentos,
bem como para suprir carência de pessoal em decorrência de afastamento ou
licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público
não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando
a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
III - dois anos, para contratações nas áreas de saúde e educação, no caso
de o número de servidores efetivos ser insuficiente para a continuidade dos
serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em
concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada
ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
IV - dois anos, para contratações em que haja carência de pessoal para o
desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a
criação de quadro efetivo;
V - três anos, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e
meio ambiente, quando o número de servidores efetivos for insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos
aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos nas hipóteses:
I - do inciso III do § 1º do art. 1º, desde que o prazo total não exceda dois
anos;
II - dos incisos I, II e IV do § 1º, do art. 1º, pelo prazo necessário à superação
da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;
III - do inciso V, do § 1º, do art. 1º, pelo prazo de até um ano, nas áreas de
saúde e educação, e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa
social, vigilância e meio ambiente; e
IV - do inciso VI, do § 1º, do art. 1º, desde que o prazo total não exceda três
anos. § 2º No caso do inciso V do § 1º do art. 1º, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, nos termos previstos no § 2º, do art. 1º.
§ 3º Para fins da prorrogação de que trata o § 1º, o contratado poderá, a critério do órgão ou entidade contratante, ser submetido a um processo de avalia-
ção, cujo resultado, se insatisfatório, inviabilizará a prorrogação.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º, em relação ao pessoal contratado no
âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, será feita por meio
de processo de qualificação, pelo qual será apurado o desempenho do servidor.
§ 5º É vedada, para o pessoal contratado com base na Lei nº 18.185, de
2009, nova contratação com fundamento na referida norma legal, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo
na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto, mediante pré-
via autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos
do art. 5º dessa Lei.
§ 6º O contrato temporário firmado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de
20 de julho de 1990, será extinto ao término do prazo nele estabelecido, e a
rescisão será feita com observância das regras daquela norma legal, admitida
nova contratação pelos prazos previstos nos incisos I a V do art. 2º deste Decreto, caso em que será vedada a prorrogação, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º
do art. 4º deste Decreto.
§ 7º No caso de o órgão ou entidade optar pela rescisão de contratos firmados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, antes do término dos mesmos, caberá acerto financeiro com base no disposto naquela Lei, e as novas
contratações atenderão aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º será encaminhada à CCGPGF,
para apreciação e homologação, após autorização do Secretário de Estado, de
acordo com o art. 5º da Lei nº 18.185, de 2009, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessada, na qual deverão constar:
I - a caracterização da natureza eventual;
II - a hipótese que autoriza a contratação e sua justificativa;
III - o período de duração;
IV - o número de pessoas a serem contratadas;
V - a estimativa de despesas; e
VI - a existência de recursos orçamentários.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da Lei nº
18.185, de 2009, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla
divulgação, por cada órgão ou entidade, observadas:
a) as especificidades técnicas de cada cargo;
b) as peculiaridades inerentes às atividades de cada órgão ou entidade; e
c) a oferta de profissionais qualificados para a área demandada.
§ 1º Para o processo seletivo referido no caput, serão exigidos pelo órgão
ou entidade contratante, em caráter cumulativo:
I - comprovação da habilitação mínima exigida;
II - análise de currículo, a qual contemplará pontuação para:
a) experiência profissional específica na área de seleção;
b) cursos de capacitação ou de formação;
c) titulação, quando a natureza da função o exigir; e III - entrevista ou aplicação de testes psicológicos.
§ 2º Na entrevista de que trata o inciso III do § 1º, os candidatos serão avaliados sob os seguintes critérios:
I - capacidade de trabalho em equipe;
II - iniciativa e comportamento proativo no âmbito de atuação;
III - conhecimento e domínio de conteúdo da área de atuação; e
IV - habilidade de comunicação.
§ 3º A entrevista de que trata o § 2º deverá ser gravada, preferencialmente
em vídeo e áudio, nos casos em que o órgão não incluir prova escrita em seu
processo seletivo.
§ 4º A divulgação do processo seletivo de que trata este artigo será feita por
meio do órgão oficial de imprensa do Estado, podendo ser disponibilizada na
página eletrônica do órgão ou da entidade contratante.
§ 5º O pessoal contratado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990,
em exercício na SEDS na data da publicação deste Decreto, poderá, no término do prazo estabelecido no contrato, ser contratado com base na Lei nº
18.185, de 2009, mediante aprovação em processo de requalificação, cujos
critérios supram as exigências mínimas previstas neste artigo para o processo
seletivo.
§ 6º O pessoal lotado no Cadastro de Reserva da SEDS, já submetido ao
processo de requalificação, bem como aquele que foi selecionado com base na
Resolução 859, de 4 de maio de 2007, poderá ser contratado com base no disposto na Lei nº 18.185, de 2009, considerando-se atendidos, em tais casos, os
critérios para seleção previstos neste artigo.
Art. 5º A seleção para recrutamento e contratação do candidato de que trata
este Decreto observará as exigências mínimas estabelecidas no art. 4º, bem
como as seguintes condições:
I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais correspondentes;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar quite com a justiça eleitoral;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - apresentar atestado de aptidão física e mental;
VI - não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível
com a nova investidura;
VII - não ser aposentado por invalidez;
VIII - não ter sofrido limitação de funções; e
IX - não ter vínculo, por contrato temporário, com a administração direta do
Poder Executivo, suas autarquias e fundações, salvo nos casos da acumulação
lícita prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 6º caráter jurídico do contrato firmado com fundamento neste Decreto é
administrativo, não gerando vínculo empregatício de que trata a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, entre o contratado e o Estado de Minas Gerais,
seus órgãos, autarquias e fundações.
Art. 7º O contratado de que trata este Decreto é segurado do Regime Geral
de Previdência Social, conforme o disposto no SS 13 do art. 40, da Constitui-
ção da República.
§ 1º O contratado que estiver em gozo de auxílio-doença concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, terá seu contrato mantido e o térmi-no prorrogado, caso ultrapasse sua vigência, pelo prazo de duração do benefí-
cio.
§ 2º No caso de afastamento da contratada em razão de licençamaternidade, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 3º À licença maternidade requerida e concedida diretamente pelo INSS
não se aplica o disposto no § 2º.
§ 4º É facultada, ao pessoal de que trata este Decreto, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº
64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser
descontada da remuneração de contribuição, nos termos do regulamento daquela autarquia.
Art. 8º contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, quando da extinção da causa transitória justificadora da contratação; ou
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos termos do inciso III, será precedida de comunicação, com antecedência mínima de trinta dias, sendo devidos
ao contratado o pagamento dos dias trabalhados e décimo terceiro salário proporcional, observada a legislação pertinente.
Art. 9º O contrato celebrado nos termos deste Decreto será rescindido em
caso de infração disciplinar comprovada nos termos do art. 11 da Lei nº 18.185,
de 2009.
Parágrafo único. Os servidores contratados poderão ser avaliados anualmente, aplicando-se o disposto no caput em caso de avaliação insatisfatória.
Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Decreto será fixada no edital respectivo, tendo como referência o vencimento do cargo
público estadual cujas atribuições correspondam às funções objeto do contrato.
§ 1º A critério da Administração, poderão ser mantidas as atuais gratifica-
ções e adicionais pagos aos contratados, observada a legislação específica,
bem como o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 18.185, de 2009.
§ 2º O salário-família será devido ao pessoal contratado nos termos deste
Decreto, conforme valores e regras estabelecidos pelo regime geral de previdência social, observado o disposto no art. 13 da Emenda à Constituição da
República nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 3º A remuneração do pessoal contratado para recenseamentos, quando
se tratar de coleta de dados, poderá ser fixada considerando a unidade produzida, nos limites e condições previstos em edital, observado o disposto no § 5º
do art. 8º da Lei nº 18.185, de 2009.
Art. 11. A autoridade contratante, signatária das duas etapas do Acordo de
Resultados, fica autorizada a prever, nos contratos com prazo superior a seis
meses, a cláusula de pagamento de prêmio por produtividade aos contratados
que tiverem, no mínimo, vinte e cinco por cento dos dias do período de referência efetivamente trabalhados.
§ 1º O cálculo individual do prêmio por produtividade considerará: I - a nota final do desempenho da última equipe em que esteve em exercício
no período de referência;
II - o valor da primeira parcela do contrato; e
III - o percentual de dias efetivamente trabalhados, respeitado o mínimo de
vinte e cinco por cento.
§ 2º O pagamento do prêmio é facultativo, ainda que previsto em cláusula
contratual, estando condicionado à disponibilidade orçamentária do órgão ou
entidade contratante e a observância das metas pactuadas.
§ 3º Para fins de pagamento de prêmio por produtividade, aplicam-se, no
que couber, a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e o Decreto nº 44.873, de
14 de agosto de 2008.
Art. 12. O pagamento do pessoal contratado na forma da Lei nº 18.185, de
2009, bem como na deste Decreto, será efetuado por meio do Sistema de Administração de Pessoal do Estado - SISAP, sendo de responsabilidade de cada
órgão ou entidade a correta inserção dos dados do contratado, necessários ao
funcionamento e processamento deste sistema.
Art. 13. Ao contratado com base neste Decreto é vedado:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substitui-
ção, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 14. É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores
detentores de cargo efetivo da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo no caso de acumulações
lícitas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2009;
221deg. da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
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