terça-feira, 3 de abril de 2012





DECRETO Nº 45.155, de 21 de agosto de 2009 
Regulamenta a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 
2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso 
IX do art. 37 da Constituição da República





Art. 2º  As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos:
I - seis meses, nos casos de contratações para atendimento a situações de
calamidade pública e de emergência, bem como para combate a surtos endê-
micos;
II - um ano, nos casos de contratações para realização de recenseamentos,
bem como para suprir carência de pessoal em decorrência de afastamento ou
licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público
não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando
a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
III - dois anos, para contratações nas áreas de saúde e educação, no caso
de o número de servidores efetivos ser insuficiente para a continuidade dos
serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em
concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada
ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
IV - dois anos, para contratações em que haja carência de pessoal para o
desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a
criação de quadro efetivo;
V - três anos, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e
meio ambiente, quando o número de servidores efetivos for insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos
aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
§ 1º  É admitida a prorrogação dos contratos nas hipóteses:
I - do inciso III do § 1º do art. 1º, desde que o prazo total não exceda dois
anos;
II - dos incisos I, II e IV do § 1º, do art. 1º, pelo prazo necessário à superação
da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;
III - do inciso V, do § 1º, do art. 1º, pelo prazo de até um ano, nas áreas de
saúde e educação, e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa
social, vigilância e meio ambiente; e
IV - do inciso VI, do § 1º, do art. 1º, desde que o prazo total não exceda três
anos.  § 2º  No caso do inciso V do § 1º do art. 1º, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, nos termos previstos no § 2º, do art. 1º.
§ 3º  Para fins da prorrogação de que trata o § 1º, o contratado poderá, a critério do órgão ou entidade contratante, ser submetido a um processo de avalia-
ção, cujo resultado, se insatisfatório, inviabilizará a prorrogação.
§ 4º  A avaliação de que trata o § 3º, em relação ao pessoal contratado no
âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, será feita por meio
de processo de qualificação, pelo qual será apurado o desempenho do servidor.
§ 5º  É vedada, para o pessoal contratado com base na Lei nº 18.185, de
2009, nova contratação com fundamento na referida norma legal, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo
na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto, mediante pré-
via autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos
do art. 5º dessa Lei.
§ 6º  O contrato temporário firmado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de
20 de julho de 1990, será extinto ao término do prazo nele estabelecido, e a
rescisão será feita com observância das regras daquela norma legal, admitida
nova contratação pelos prazos previstos nos incisos I a V do art. 2º deste Decreto, caso em que será vedada a prorrogação, salvo o disposto nos §§ 5º  e 6º
do art. 4º deste Decreto.
§ 7º  No caso de o órgão ou entidade optar pela rescisão de contratos firmados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, antes do término dos mesmos, caberá acerto financeiro com base no disposto naquela Lei, e as novas
contratações atenderão aos critérios estabelecidos neste Decreto




 leia toda a lei

DECRETO Nº 45.155, de 21 de agosto de 2009 
Regulamenta a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 
2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso 
IX do art. 37 da Constituição da República.  
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição 
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em 
vista o disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009,  
DECRETA:  
Art. 1º  Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse pú-
blico, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e
fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, observadas as
condições e prazos previstos neste Decreto.
§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se como necessidade
temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I - assistência a situações de calamidade pública e de emergência, em especial aquelas cuja demanda extrapole temporariamente e de forma imprevisí-
vel a capacidade operacional do funcionamento regular da administração pública estadual;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do
contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos servi-
ços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e
VI - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
a) as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito da Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para atendimento
de situações de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
b) as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
c) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e
d) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como
projetos específicos criados por prazo determinado.
§ 2º  Para fins de contratação nos termos do inciso V do § 1º, a Administra-
ção Pública adotará os seguintes procedimentos:  a) os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças - CCGPGF, resumo dos contratos que pretendem realizar com base no inciso a que se refere o caput e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados, nos termos do art. 6º da Lei nº
18.185, de 2009; e
b) ultimadas as contratações, deverá ser submetida à CCGPGF, no prazo de
90 dias, minuta de edital de concurso público para provimento de vagas em
número a ser definido pelo órgão ou entidade contratante, mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 3º  As atividades sazonais ou emergenciais de que trata o inciso VI são
aquelas vinculadas a projetos ou programas desenvolvidos no âmbito do Estado, com período determinado de duração, bem como as realizadas com a finalidade de prevenção, preservação e recuperação em decorrência das variações
climáticas, ou ainda aquelas sensíveis às mudanças econômicas nas áreas de
saúde e meio ambiente.
Art. 2º  As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos:
I - seis meses, nos casos de contratações para atendimento a situações de
calamidade pública e de emergência, bem como para combate a surtos endê-
micos;
II - um ano, nos casos de contratações para realização de recenseamentos,
bem como para suprir carência de pessoal em decorrência de afastamento ou
licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público
não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando
a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
III - dois anos, para contratações nas áreas de saúde e educação, no caso
de o número de servidores efetivos ser insuficiente para a continuidade dos
serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em
concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada
ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
IV - dois anos, para contratações em que haja carência de pessoal para o
desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a
criação de quadro efetivo;
V - três anos, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e
meio ambiente, quando o número de servidores efetivos for insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos
aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
§ 1º  É admitida a prorrogação dos contratos nas hipóteses:
I - do inciso III do § 1º do art. 1º, desde que o prazo total não exceda dois
anos;
II - dos incisos I, II e IV do § 1º, do art. 1º, pelo prazo necessário à superação
da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;
III - do inciso V, do § 1º, do art. 1º, pelo prazo de até um ano, nas áreas de
saúde e educação, e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa
social, vigilância e meio ambiente; e
IV - do inciso VI, do § 1º, do art. 1º, desde que o prazo total não exceda três
anos.  § 2º  No caso do inciso V do § 1º do art. 1º, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, nos termos previstos no § 2º, do art. 1º.
§ 3º  Para fins da prorrogação de que trata o § 1º, o contratado poderá, a critério do órgão ou entidade contratante, ser submetido a um processo de avalia-
ção, cujo resultado, se insatisfatório, inviabilizará a prorrogação.
§ 4º  A avaliação de que trata o § 3º, em relação ao pessoal contratado no
âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, será feita por meio
de processo de qualificação, pelo qual será apurado o desempenho do servidor.
§ 5º  É vedada, para o pessoal contratado com base na Lei nº 18.185, de
2009, nova contratação com fundamento na referida norma legal, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo
na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto, mediante pré-
via autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos
do art. 5º dessa Lei.
§ 6º  O contrato temporário firmado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de
20 de julho de 1990, será extinto ao término do prazo nele estabelecido, e a
rescisão será feita com observância das regras daquela norma legal, admitida
nova contratação pelos prazos previstos nos incisos I a V do art. 2º deste Decreto, caso em que será vedada a prorrogação, salvo o disposto nos §§ 5º  e 6º
do art. 4º deste Decreto.
§ 7º  No caso de o órgão ou entidade optar pela rescisão de contratos firmados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, antes do término dos mesmos, caberá acerto financeiro com base no disposto naquela Lei, e as novas
contratações atenderão aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º será encaminhada à CCGPGF,
para apreciação e homologação, após autorização do Secretário de Estado, de
acordo com o art. 5º da Lei nº 18.185, de 2009, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessada, na qual deverão constar:
I - a caracterização da natureza eventual;
II - a hipótese que autoriza a contratação e sua justificativa;
III - o período de duração;
IV - o número de pessoas a serem contratadas;
V - a estimativa de despesas; e
VI - a existência de recursos orçamentários.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da Lei nº
18.185, de 2009, será feito mediante processo seletivo simplificado, com ampla
divulgação, por cada órgão ou entidade, observadas:
a) as especificidades técnicas de cada cargo;
b) as peculiaridades inerentes às atividades de cada órgão ou entidade; e
c) a oferta de profissionais qualificados para a área demandada.
§ 1º  Para o processo seletivo referido no caput, serão exigidos pelo órgão
ou entidade contratante, em caráter cumulativo:
I - comprovação da habilitação mínima exigida;
II - análise de currículo, a qual contemplará pontuação para:
a) experiência profissional específica na área de seleção;
b) cursos de capacitação ou de formação;
c) titulação, quando a natureza da função o exigir; e  III - entrevista ou aplicação de testes psicológicos.
§ 2º  Na entrevista de que trata o inciso III do § 1º, os candidatos serão avaliados sob os seguintes critérios:
I - capacidade de trabalho em equipe;
II - iniciativa e comportamento proativo no âmbito de atuação;
III - conhecimento e domínio de conteúdo da área de atuação; e
IV - habilidade de comunicação.
§ 3º  A entrevista de que trata o § 2º deverá ser gravada, preferencialmente
em vídeo e áudio, nos casos em que o órgão não incluir prova escrita em seu
processo seletivo.
§ 4º  A divulgação do processo seletivo de que trata este artigo será feita por
meio do órgão oficial de imprensa do Estado, podendo ser disponibilizada na
página eletrônica do órgão ou da entidade contratante.
§ 5º  O pessoal contratado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990,
em exercício na SEDS na data da publicação deste Decreto, poderá, no término do prazo estabelecido no contrato, ser contratado com base na Lei nº
18.185, de 2009, mediante aprovação em processo de requalificação, cujos
critérios supram as exigências mínimas previstas neste artigo para o processo
seletivo.
§ 6º  O pessoal lotado no Cadastro de Reserva da SEDS, já submetido ao
processo de requalificação, bem como aquele que foi selecionado com base na
Resolução 859, de 4 de maio de 2007, poderá ser contratado com base no disposto na Lei nº 18.185, de 2009, considerando-se atendidos, em tais casos, os
critérios para seleção previstos neste artigo.
Art. 5º A seleção para recrutamento e contratação do candidato de que trata
este Decreto observará as exigências mínimas estabelecidas no art. 4º, bem
como as seguintes condições:
I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais correspondentes;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar quite com a justiça eleitoral;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - apresentar atestado de aptidão física e mental;
VI - não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível
com a nova investidura;
VII - não ser aposentado por invalidez;
VIII - não ter sofrido limitação de funções; e
IX - não ter vínculo, por contrato temporário, com a administração direta do
Poder Executivo, suas autarquias e fundações, salvo nos casos da acumulação
lícita prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 6º  caráter jurídico do contrato firmado com fundamento neste Decreto é
administrativo, não gerando vínculo empregatício de que trata a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, entre o contratado e o Estado de Minas Gerais,
seus órgãos, autarquias e fundações.
Art. 7º O contratado de que trata este Decreto é segurado do Regime Geral
de Previdência Social, conforme o disposto no SS 13 do art. 40, da Constitui-
ção da República.
§ 1º  O contratado que estiver em gozo de auxílio-doença concedido pelo
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, terá seu contrato mantido e o térmi-no prorrogado, caso ultrapasse sua vigência, pelo prazo de duração do benefí-
cio.
§ 2º  No caso de afastamento da contratada em razão de licençamaternidade, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 3º  À licença maternidade requerida e concedida diretamente pelo INSS
não se aplica o disposto no § 2º.
§ 4º  É facultada, ao pessoal de que trata este Decreto, a assistência médica, hospitalar e odontológica a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº
64, de 25 de março de 2002, prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, a qual será custeada por contribuição do contratado, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento), a ser
descontada da remuneração de contribuição, nos termos do regulamento daquela autarquia.
Art. 8º  contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, quando da extinção da causa transitória justificadora da contratação; ou
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos termos do inciso III, será precedida de comunicação, com antecedência mínima de trinta dias, sendo devidos
ao contratado o pagamento dos dias trabalhados e décimo terceiro salário proporcional, observada a legislação pertinente.
Art. 9º O contrato celebrado nos termos deste Decreto será rescindido em
caso de infração disciplinar comprovada nos termos do art. 11 da Lei nº 18.185,
de 2009.
Parágrafo único.  Os servidores contratados poderão ser avaliados anualmente, aplicando-se o disposto no caput em caso de avaliação insatisfatória.
Art. 10.  A remuneração do pessoal contratado nos termos deste Decreto será fixada no edital respectivo, tendo como referência o vencimento do cargo
público estadual cujas atribuições correspondam às funções objeto do contrato.
§ 1º  A critério da Administração, poderão ser mantidas as atuais gratifica-
ções e adicionais pagos aos contratados, observada a legislação específica,
bem como o disposto no § 5º  do art. 8º da Lei nº 18.185, de 2009.
§ 2º  O salário-família será devido ao pessoal contratado nos termos deste
Decreto, conforme valores e regras estabelecidos pelo regime geral de previdência social, observado o disposto no art. 13 da Emenda à Constituição da
República nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 3º  A remuneração do pessoal contratado para recenseamentos, quando
se tratar de coleta de dados, poderá ser fixada considerando a unidade produzida, nos limites e condições previstos em edital, observado o disposto no § 5º
do art. 8º da Lei nº 18.185, de 2009.
Art. 11. A autoridade contratante, signatária das duas etapas do Acordo de
Resultados, fica autorizada a prever, nos contratos com prazo superior a seis
meses, a cláusula de pagamento de prêmio por produtividade aos contratados
que tiverem, no mínimo, vinte e cinco por cento dos dias do período de referência efetivamente trabalhados.
§ 1º  O cálculo individual do prêmio por produtividade considerará:  I - a nota final do desempenho da última equipe em que esteve em exercício
no período de referência;
II - o valor da primeira parcela do contrato; e
III - o percentual de dias efetivamente trabalhados, respeitado o mínimo de
vinte e cinco por cento.
§ 2º  O pagamento do prêmio é facultativo, ainda que previsto em cláusula
contratual, estando condicionado à disponibilidade orçamentária do órgão ou
entidade contratante e a observância das metas pactuadas.
§ 3º  Para fins de pagamento de prêmio por produtividade, aplicam-se, no
que couber, a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, e o Decreto nº 44.873, de
14 de agosto de 2008.
Art. 12. O pagamento do pessoal contratado na forma da Lei nº 18.185, de
2009, bem como na deste Decreto, será efetuado por meio do Sistema de Administração de Pessoal do Estado - SISAP, sendo de responsabilidade de cada
órgão ou entidade a correta inserção dos dados do contratado, necessários ao
funcionamento e processamento deste sistema.
Art. 13. Ao contratado com base neste Decreto é vedado:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substitui-
ção, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 14. É proibida a contratação, nos termos deste Decreto, de servidores
detentores de cargo efetivo da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo no caso de acumulações
lícitas.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2009;
221deg. da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO N




Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento(Vide ADIN 2380, de 2000)Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
       I - assistência a situações de calamidade pública;
         II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
        III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
        IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
        V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
          VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
        a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).   Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
         b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
        d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).   (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
        e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
        f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).   Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
        g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.  (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
        h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
        i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
        j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
        l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
        m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
        VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
        VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
        IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)       
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.   (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:   (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
I - vacância do cargo;    (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou    (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.    (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.    (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
        § 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
        § 4o  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)
        Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
        § 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
        § 2o  A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas ade, gdo inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do  profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
        § 3o  As contratações de pessoal no caso das alíneas h e do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
        Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)   (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
        I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
        II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;     (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
        III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e do inciso VI do art. 2o(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
        IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
        V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas ag, i do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
       Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)  (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
        I - nos casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;     (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
        II – no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
        III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
        IV - no caso das alíneas g, do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
       V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
      VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
        Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)
        Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)
        Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
        Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
       § 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005)
        I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987(Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
        II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
        § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
        Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
        I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;      (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
        II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
        III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
        § 1o   Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.(Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)
       § 2o  Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l do inciso VI do caput do art. 2o(Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
        Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
        Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
        I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
        II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
        III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
        Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
        Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
        Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
        I - pelo término do prazo contratual;
        II - por iniciativa do contratado.
        III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
        § 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
        § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
        Art. 13. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
        Art. 14. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
        Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
        Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1993



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