Análise do sistema prisional brasileiro
Aladio Anastacio Dullius, Jackson André Müller Hartmann
Resumo: O presente trabalho de pesquisa faz uma análise do sistema carcerário, sua evolução até chegar aos dias atuais. Traz as conceituações dos estabelecimentos prisionais, buscando identificar as diferenças entre os modelos adotados, conforme opinião de estudiosos que visitaram prisões em diferentes partes do mundo. Discute brevemente a atual falência do sistema penitenciário, buscando levantar os maiores problemas que assolam as casas de recuperação em nosso país, como a saúde precária, a superpopulação, o poder paralelo, bem como, a visão da sociedade atual, no tocante ao preso, a pena de morte e o estabelecimento penitenciário. Nessa perspectiva, tece algumas considerações e reflexões acerca desse fenômeno em nosso país, igualmente, analisando o seu surgimento, a sua evolução e, por fim, o atual estágio em que se encontra.
Palavras-chave: Penitenciária. Condenado. Prisioneiro.
Resumen: La investigación analiza el sistema penitenciario, su evolución hasta nuestros días. Trae los conceptos de las prisiones, tratando de identificar las diferencias entre los modelos, según la opinión de los expertos que visitaron cárceles en diferentes partes del mundo. Explica brevemente el actual fracaso del sistema penitenciario, buscando elevar los mayores problemas que plagan la casa a mitad de camino en nuestro país como la mala salud, la energía hacinamiento, en paralelo, así como la visión de la sociedad moderna en relación con el prisionero, la pena de muerte y de la institución penal. Desde esta perspectiva, y ofrece algunas reflexiones sobre este fenómeno en nuestro país también, el examen de su aparición, su evolución y, por último, la etapa actual en la que se encuentra.
Resumen: La investigación analiza el sistema penitenciario, su evolución hasta nuestros días. Trae los conceptos de las prisiones, tratando de identificar las diferencias entre los modelos, según la opinión de los expertos que visitaron cárceles en diferentes partes del mundo. Explica brevemente el actual fracaso del sistema penitenciario, buscando elevar los mayores problemas que plagan la casa a mitad de camino en nuestro país como la mala salud, la energía hacinamiento, en paralelo, así como la visión de la sociedad moderna en relación con el prisionero, la pena de muerte y de la institución penal. Desde esta perspectiva, y ofrece algunas reflexiones sobre este fenómeno en nuestro país también, el examen de su aparición, su evolución y, por último, la etapa actual en la que se encuentra.
Palabras clave: Penitenciaría. Condenados. Preso.
Sumário: Introdução. 1. Discussão geral do sistema prisional. 1.1. Breve histórico do sistema prisional. 1.2. Conceito de estabelecimentos prisionais. 1.3. Principais diferenças entre os sistemas prisionais. 2. Sistema prisional brasileiro: maiores problemas e a visão da sociedade. 2.1. Maiores problemas do sistema prisional brasileiro. 2.2. A visão da sociedade brasileira a respeito do tema. 2.3. Dignidade da pessoa humana e garantias do preso. Conclusão. Referências.
Introdução
A prática punitiva dos povos passa constantemente por transformações, segundo a realidade política e econômica vigente, a qual aponta, através de um regramento jurídico, os movimentos deste sistema, ou seja, a vida neste ambiente se haverá e quando haverá investimento na sua melhoria e adequação a realidade e necessidade.
O sistema penitenciário Brasileiro encontra inúmeras dificuldades na atualidade, tendo em vista, o total abandono por parte das autoridades responsáveis, os quais serão palco de estudo.
Para tanto, em um primeiro momento, analisa-se a história das penitenciarias, uma conceituação genérica dos estabelecimentos penitenciários, um apontamento das diferenças entre prisões de alguns países, até chegarmos aos principais problemas que afligem o modelo adotado pelo nosso Estado.
Numa segunda abordagem discutir-se-á, os maiores problemas enfrentados pelas casas de recuperação brasileiras, com base em dados e estáticas, a visão da sociedade acerca do preso, da prisão e da aplicação de penas extremas, se apoiando na doutrina e na jurisprudência.
Neste sentido, este estudo pretende fazer uma reflexão, acerca do modelo prisional aderido pelo Estado Brasileiro, tendo em vista, traçar um perfil deste, com base na sua evolução e atualidade, fazendo comparativos com outros modelos e dados do sistema pátrio.
Para atingir este objetivo, no primeiro capítulo serão abordados um breve histórico do sistema prisional, conceitos sobre os estabelecimentos prisionais, e as diferenças entre os mesmos, já no segundo capítulo faremos uma análise dos maiores problemas do sistema prisional brasileiro incluindo a visão da sociedade brasileira e um relato sobre as garantias do preso e a dignidade da pessoa humana.
Cabe colocar, que em momento algum se busca, neste trabalho, esgotar as questões concernentes aos institutos in foco. Nosso interesse é unicamente apresentar uma abordagem breve, mesmo que sucinta sobre os temas elencados, com apoio na doutrina, legislação pertinente e entendimento dos tribunais.
O método é dedutivo e a pesquisa será bibliográfica.
1 DISCUSSÃO GERAL DO SISTEMA PRISIONAL
O sistema carcerário passou por diversas alterações até os dias atuais, dependendo do preceito conjuntivo da política preponderante, o qual estipula regras, direitos e deveres, princípios embasadores do ordenamento, entre outros, onde se trata da vida de um ser humano que cometeu um erro, um descumprimento a regra da época e tempo determinado.
Porém, é imprescindível, que não se perca de vista o momento em que o individuo perde a liberdade pelo cometimento de um crime, o mesmo continua a ter direitos estabelecidos mundialmente, intrínsecos do ser humano, como da dignidade da pessoa humana, manutenção dos laços afetivos para com os seus entes queridos, o que é de grande importância para a ressocialização e reconstrução da vida do apenado.
Neste primeiro capítulo, far-se-á uma abordagem histórica, trazendo uma conceituação da temática em tela, as principais características e diferenças dos sistemas prisionais vigentes, conforme ordenamento pátrio em vigor.
Buscar-se-á, posições doutrinárias, no intuito de estabelecer um parâmetro lógico, sempre tentando estabelecer uma ligação, entre a prática e a teoria, para demonstrar as mudanças ocorridas durante os longos séculos de existência do modelo carcerário, que sofre mudanças, mas poucos avanços.
O objetivo deste trabalho não é aprofundar o estudo na história e na conceituação, apenas servindo de parâmetro para o entendimento dos problemas e alternativas, para uma compreensão da realidade atual.
Por último, neste capítulo, traçar-se-á, em perfil do modelo Brasileiro, com um histórico do Código Penal e da Legislação de execuções penais, para dar uma maior proximidade e compreensão, tendo em vista, uma preocupação, neste estudo, com a melhoria do modelo vigente, em busca da administração carcerária com respeito e participação, o que será tratado no capitulo seguinte.
1.1 Breve histórico do sistema prisional
Sabe-se que de inicio a justiça na terra era atribuída aos deuses, principalmente controlada pela igreja, onde o justo só é elevado ao céu e a penitencia é entendida como uma volta ao seio do povo de Deus, daquele que cometeu um pecado, ou seja, uma passagem necessária para um retorno para junto da sociedade, com arrependimento e purificação (BIBLIA, 1990, p. 1398-1399)
Portanto, o cumprimento de penas e o estabelecimento destas, eram atribuídas aos sacerdotes, que por sua vez, seriam os representantes de Deus na terra.
Nas palavras de Beccaria (1999, p. 3), a justiça humana tende a sofrer modificações, dependendo da força política preponderante a época e espaço, quando assim asseverava:
“A justiça divina e a justiça natural são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações existentes entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana, ou, se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação estabelecida entre uma ação e o estado variável da sociedade, também pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com atenção as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens.”
Das palavras do autor, observa-se, portanto, que a justiça depende do homem e das diretrizes firmadas por ele, quando toma as decisões políticas, sendo nestas, é que se decide, punir ou não punir, determinadas condutas.
O mesmo autor ainda coloca que, o estado, devido à dimensão do poder a ele atribuído, decide fazer justiça, residindo na pessoa do legislador, esse poder, o qual, tende a tipificar as condutas proibidas em Lei, assim coloca:
“Podem fixar as penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida por um contrato social. Ora, o magistrado, que também faz parte da sociedade, não pode com justiça infligir a outro membro dessa sociedade uma pena que não seja estatuída pela lei; e, do momento em que o juiz é mais severo do que a lei, ele é injusto, pois acrescenta um castigo novo ao que já está determinado. Segue-se que nenhum magistrado pode, mesmo sob o pretexto do bem público, aumentar a pena pronunciada contra o crime de um cidadão” (BECCARIA 1999, p. 16)
O autor supracitado teve relevante papel no reconhecimento do direito da pessoa do preso e dos regimes impostos a este.
Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas
( Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia, etc. ), a sua finalidade era: lugar de custódia e tortura, sendo a primeira instituição penal na antiguidade, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada Casa de Correção (MAGNABOSCO, 1998).
Por conseguinte, aponta que, realizaram-se congressos sobre o assunto, os quais já assumiam caráter internacional, como o de Londres em 1872.
Assis (2007, p. 2) apresenta um julgamento do regime progressivo, o qual envolveu variantes de outros sistemas, assim observa:
“A ideia de um sistema penitenciário progressivo surgiu no final do século XIX, mas, no entanto, sua utilização generalizou-se através da Europa só depois da I Guerra Mundial. A essência desse regime consistia em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um deles os privilégios que o recluso poderia desfrutar, de acordo com sua boa conduta e do avanço alcançado pelo tratamento reformador. Outro aspecto importante era o fato de possibilitar ao recluso reincorporar-se à sociedade antes do término da condenação. Basicamente, o sistema progressivo tinha como fundamento dois princípios: estimular a boa conduta do recluso e obter sua reforma moral para uma futura vida em sociedade. O avanço considerável obtido pelo sistema progressivo justifica-se pela importância por ele dada à vontade do recluso e de que ele diminuíra o rigor excessivo na aplicação da pena privativa de liberdade. Da filosofia original do sistema progressivo surgiram várias variantes e peculiaridades em outros sistemas, o que na verdade se constituíam num aperfeiçoamento do próprio sistema progressivo. As primeiras mudanças decorreram do surgimento do sistema progressivo inglês, desenvolvido pelo capitão Alexandre Maconochie, no ano de 1840, na Ilha de Norfolk, na Austrália. Esse sistema consistia em medir a duração da pena através de uma soma do trabalho e da boa conduta imposta ao condenado, de forma que a medida que o condenado satisfazia essas condições ele computava um certo número de marcas (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado. A duração da pena baseava-se então da conjugação entre a gravidade do delito, o aproveitamento do trabalho e pela conduta do apenado.”
Apenas com a criação da Comissão Penitenciária Internacional, que se transformou na Comissão Penal e Penitenciária (1929), que deu origem à elaboração das Regras Mínimas da ONU, e depois da II Guerra Mundial, surgem em vários países a Lei de Execução Penal (LEP), como na Polônia, Argentina, França, Espanha, Brasil, e outros estados-membros da ONU (MAGNABOSCO, 1998).
No nosso país, as políticas punitivas, eram baseadas nas ordenações manuelinas e filipinas, que se baseavam na ideia de intimação pelo terror, ou seja, um instrumento punitivo contra o crime com emprego de ideias religiosa e políticas da época.
Em 1830, após a independência, os ideários ordenativos ficaram de lado, passando-se a construção de uma legislação adequada à nação brasileira, principalmente para afastar o domínio dos colonizadores e a sua opressão.
Nas palavras de Pereira Cuano (2010, p. 3), uma transformação, com base no sentimento nacionalista, veja:
“Proclamada a independência do Brasil, duas ordens de motivo viriam contribuir para a substituição das velhas Ordenações: de um lado, a situação de vida autônoma da nação, que exigia uma legislação própria, reclamada mais ainda pelo orgulho nacional e a animosidade contra tudo o que pudesse lembrar o antigo domínio.
Por outro lado, as idéias liberais e as novas doutrinas do Direito, do mesmo modo que as condições sociais, vale lembrar que, bem diferentes daquelas que as Ordenações foram destinadas a reger, exigiam a elaboração de um Código Penal brasileiro, no plano constitucional, que segundo o artigo 179, 18, da Carta Política do Império, que impunha a urgente organização de "um Código Criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade".
Foi esse Código obra legislativa realmente honrosa para a cultura jurídica nacional, como expressão avançada do pensamento penalista no seu tempo; legislação liberal, baseada no princípio da utilidade pública, como havia de resultar naturalmente da influência de Bentham, que se exerceu sobre o novo Código, como já se fizera sentir no código Frances de 1810.”
Como se percebe, há um avanço no regime punitivo, o qual é construído numa cultura liberal, o que, entre outros avanços, trouxe a individualização da pena e o principio da utilidade da pena.
Todavia, foi a partir do Código Penal, em 1890, aboliu-se a pena de morte e foi surgir o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento, mas que mal foi implantado, já enfrentou movimentos reformistas (MAGNABOSCO, 1998).
Pereira Cuano (2010, p. 5), aduz que:
“O código Penal dos Estados Unidos do Brasil” foi promulgado pelo Decreto de Governo Provisório, sob o n.° 847, de 11 de outubro de 1890, só tendo entrado em vigor no ano de 1891, face o Decreto 1.127, de 6 de dezembro de 1890, que assinava o prazo de seis meses para a sua execução no território nacional (art.411, CP).
O Código,era dividido em 4 livros, sendo que o primeiro tratava dos crimes e penas, o segundo militava sobre os crimes em espécie, o terceiro, das contravenções em espécie, e o quarto, das disposições gerais, sendo composto de quatrocentos e doze artigos.
O primeiro Código penal republicano foi menos feliz que o seu antecessor. A pressa com que foi concluído, prejudicou-o em mais de um ponto, e nele a crítica pôde assinalar, fundadamente, graves defeitos, embora, muitas vezes com excesso de severidade. Não tardou a impor-se a idéia de sua reforma, e em menos de três anos depois da sua entrada em vigor, já aparecia o primeiro projeto de Código, para substituí-lo.
O movimento de reforma, entretanto tornara-se imperioso. Em 1916, o Instituto da Ordem dos Advogados, no Rio de Janeiro, fazia sentir no Congresso a necessidade urgente da reforma penal e dois anos depois, uma Comissão da Câmara e do Senado, entrava a discutir as bases de um projeto, que ficou também sem andamento.”
Regia o país, naquela época, o pensamento de Estado Novo, e em 1940, durante o governo de Getulio Vargas, é publicada a consolidação das Leis penais, completado com Lei modificadoras, chamado de Código Penal Brasileiro.
Deste momento em diante, as penas são divididas em principais e acessórias, dependendo da gravidade do delito, sendo de três tipos: reclusão, detenção e multa. Enquanto que as segundas consistem: na perda da função pública, nas interdições de direitos e na publicação da sentença. A reclusão é a mais rigorosa, executando-se de acordo com o sistema progressivo, dividindo-se sua duração em quatro períodos (PEREIRA CUANO 2010).
O modelo penal de 1940 vinha a sofrer modificações nos anos de 1969, 1977, 1981 e 1984, sempre adequados a ideologia vigente da época.
No ano de 1984, foi estabelecida a Lei que cuida da Execução das penas, Lei 7210, visando regulamentar a classificação e individualização das penas, rezando ideias mínimas para tratamento do apenado, procurando resguardar seus direitos e estabelecendo seus deveres.
Das inovações trazidas, é oportuno pautar, a redação do artigo 39 do CPB, e a do artigo 29 da LEP, que possibilitam ao preso, trabalhar e a receber salário pelo seu esforço.
Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incorporou varias matérias já estabelecidas, preocupando-se principalmente, com o principio da humanidade, ou seja, a dignidade da pessoa humana, e demais fundamentos trazidos pelo art. 5º desta Carta, como proibição da tortura e respeito à integridade física e moral, o que significa, inexoravelmente, um avanço no sistema democrático Brasileiro.
Ainda, cabe ressaltar que, com o reconhecimento da autonomia do Direito Penitenciário pela Constituição Brasileira (art. 24, I), todas as Universidades terão de adotar o ensino do direito penitenciário. A reforma penal não se fará sem a renovação do ensino universitário das disciplinas relacionadas com o sistema penal (MAGNABOSCO, 1998).
Procurando entender o sistema prisional, se buscará na próxima discussão, uma conceituação, apontando as características das prisões, as quais dependem muito do regime ao qual o preso é submetido.
1.2. Conceito de estabelecimentos prisionais
Para melhor entendimento do tema proposto, é oportuno que se traga a reflexão, alguns conceitos postos, no ensejo de estabelecer a devido raciocínio, lógico.
No intuito de buscar uma conceituação, encontramos no Portal do Ministério da Justiça, o seguinte:
“a)Estabelecimentos Penais: são todos utilizados pela justiça para alojar quem é preso, independente de ser provisório, condenado ou submetidos a medida de segurança;
b)Estabelecimentos para Idosos: são estabelecimentos penais próprios, autônomos,, que se incorporam aos dos adultos, que servem para abrigamento de preso que tenham no mínimo sessenta anos de idade ao ingressarem ou os que atinjam essa idade quando de sua privação de liberdade;
c)Cadeias Publicas: são estabelecimentos penais de presos em caráter provisório, sendo de segurança máxima;
d)Penitenciarias: são estabelecimentos destinados a recolher presos em condenação a pena privativa de liberdade ao regime fechado;
d.1) Penitenciaria de Segurança Máxima Especial: são estabelecimentos penais que abrigam presos de condenação em regime fechado, que possuem celas individuais;
d.2) Penitenciarias de Segurança Médias ou Máxima: são estabelecimentos penais que abrigam preso de condenação de regime fechado e que possuem celas individuais ou coletivas;
e) Colônias Agrícolas Industriais ou Similares: estas são estabelecimentos penais, que abrigam preso do regime semi- aberto;
f) Casas do Albergado: casas do albergado são estabelecimentos penais, que abrigam presos que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou, ainda, pena de limitação de fim de semana;
g) Centros de Observação Criminológica: são estabelecimentos penais próprios do regime fechado e de segurança máxima, onde são realizados exames criminológicos estes indicadores da destinação que será dada ao preso, quanto ao estabelecimento adequado e ao tipo de tratamento que será submetido;
h) Hospitais de Custodia e Tratamento Psiquiátrico: os hospitais de custodia e tratamento psiquiátrico, são estabelecimentos penais que abrigam pessoas submetidas a medida de segurança” (PORTAL... 2009).
Destarte, o Estado estabelece em cada caso concreto, em qual estabelecimento penal, o apenado, deva cumprir sua pena, sempre enfocando o desejo reformador da casa.
Dentre os mais modernos estabelecimentos carcerários encontram-se: Walnut Street Jail, na Filadélfia (1829); Auburn, Nova York, em (1817); e o sistema da Pensylvânia, todos nos Estados Unidos da América. Consideram-se modernos, pois instalam a disciplina, removem a tentação da fuga e reabilitam o ofensor. No sistema de Auburn, os prisioneiros dormem em celas separadas, mas trabalham, durante o dia, em conjunto com os demais prisioneiros. Este método de sistema está sendo implantado em todos os EUA. Já o sistema da Pensylvânia, o ofensor é isolado durante todo o período do confinamento (MAGNABOSCO, 1998).
Deste modo, denota-se que, os sistemas são baseados na premissa do isolamento, na substituição dos maus hábitos da preguiça e do crime, subordinando o preso ao silêncio e a penitência para que se encontre apto ao retorno junto à sociedade, curado dos vícios e pronto a tornar-se responsável pelos seus atos, respeitando a ordem e a autoridade.
Todos têm o direito de voltar ao seio da sociedade, após terem pagado sua divida para com a sociedade, mas para tanto é necessária a sua passagem em estabelecimento penal, conduzida pelo Estado, no intuito de regeneração, com segurança a sua vida, pois precisa sair vivo e com saúde, desta casa.
Nesta ótica, a exigência de segurança e disciplina, no interior da instituição custodial, onde deverá haver uma correta coerção e supervisão Estatal, nestes estabelecimentos, controlando o nível de liberdade dos apenados.
Para tanto, Thompson (1998, p. 96) assevera que:
“I. Dada a exigência de segurança media e máxima, não se pode esperar que o regime funcione como agente reformador
II. Dada a exigência de segurança, não se pode encontrar um nível de liberdade interna capaz de, automaticamente, assegurar a disciplina. Necessariamente, terá de haver supervisão e coerção.
III. Dadas as exigências de segurança e disciplina, não se poderá definir o papel do funcionário comum como sendo também o de amigo e conselheiro do preso.”
Entretanto, o comentário trazido pelo autor, adentra aos moldes e padrões internos do equilíbrio e a estabilidade do sistema, colocando sob égide, o poder do preso e o poder estatal, quanto a estabelecimento real e efetivo de custodia ao apenado, propondo que o funcionário, ou seja o agente carcerário, não se envolva emocionalmente com o preso, tendo em vista, o exercício da coerção, quando esta necessária for.
Frente a estes compromissos demandados, porquanto muitas objeções podem ser lançadas como desafios, entretanto, apesar de já terem sido plantadas as sementes pela Carta Maior, falta apenas à concretização de garantia.
Neste plano, o levantamento das diferenças entre os sistemas prisionais, visando enfocar os acertos e os defeitos do que já esta sendo efetuado, através de uma comparação efetiva, o que se discutirá seguir.
1.3. Principais diferenças entre os sistemas prisionais
Ao falar em diferenças entre os sistemas prisionais, primeiramente, buscamos a idéia de Rezende (1999, p. 2), que faz uma comparação com o sistema europeu, assim expõe:
“Existem poucas coincidentes, no entanto, são várias as diferenças, entre elas, a não aplicação continuada aqui no Brasil das penas alternativas, se for o caso, conforme o tipo de delito praticado pelo indivíduo (há lei para isso). Veja-se, no Brasil, comina-se a pena privativa de liberdade em 75% ou mais dos crimes previstos; além do mais, há necessidade de instituição do trabalho aos presos de maneira intensa, aliado a cursos de profissionalização e conscientização moral. Reitero a expressão: DE MANEIRA INTENSA. No entanto, a principal diferença possivelmente esteja na não aplicação seguida de verbas específicas para o setor. Na Europa aplicam-se verbas maciças. Sei que não poderemos aplicar verbas nesse setor à semelhança europeia, somos um país pobre, mas poderia ser bem maior nesse sentido. No Brasil, infelizmente, a sociedade ainda não se conscientizou de que o "crime" o "delito" a "infração" não nascem do nada. Tudo isso emerge dentro da própria sociedade. Ela ainda não entendeu de que há necessidade de se "consertar" o homem desvirtuado de sua missão social, método aplicado por inteiro em todo o sistema prisional europeu, onde tudo é feito no sentido de devolver ao homem prisioneiro a sua dignidade, restituir-lhe aquilo que a sua própria conduta lhe extraiu. E, para isso, necessária a destinação de verbas especiais e contínuas. Assim fazendo, a violência que impera entre nós fatalmente diminuirá.”
Observa-se que, conforme coloca o autor, o sistema prisional é reflexo direto da sociedade, dependendo muito dos recursos financeiros colocados a disposição deste, mas o que implica mesmo é a conscientização moral acerca do crime (ASSIS, 2007).
Quanto à comparação com os países latinos americanos, trouxemos o entendimento de Callegari (2009, p. 2) que assim expõe:
“Não há grandes diferenças entre os sistemas prisionais nos países latino-americanos, pois, como no Brasil, todos têm os mesmos problemas, ou seja, superpopulação, ausência de trabalho para o apenado, condições de higiene e assistência à saúde. Ademais, falta um programa efetivo de assistência ao egresso, possibilitando a reinserção no meio social. Os principais problemas no sistema prisional brasileiro são: superpopulação carcerária, presídios sem as mínimas condições de higiene, programas de trabalho e assistência ao apenado, controle dos presídios por facções criminosas, mistura de presos provisórios (sem julgamento) com presos já condenados, ausência de classificação e separação dos presos por delitos cometidos, além de lentidão na análise dos processos de progressão de regime prisional. A Lei de Execução Penal é adequada à realidade contemporânea brasileira, aliás, é uma lei excelente em termos de direitos garantidos aos apenados, pois nela há uma previsão que contempla desde o espaço nas celas até a assistência que o preso necessita. O problema é que na prática a lei não é cumprida, pois, como sabemos, não há investimentos do Poder Executivo nessa área. Assim, temos uma lei excelente, porém, sem efetividade. É possível que uma pessoa que contrate um bom advogado também fique presa. O problema é que a prisão deve ser vista não como regra, mas como exceção, isto é, para os casos em que se justifique como necessária, principalmente enquanto não houver o julgamento definitivo do processo. A Constituição Federal presume que todo cidadão é inocente e o Supremo Tribunal Federal tem resguardado este direito. Há casos em que, mesmo com bons advogados, os tribunais têm mantido a prisão, mas é claro que o advogado que tem mais recursos do cliente à sua disposição poderá também contar com mais recursos para a defesa”.
Nos Estados Unidos, por sua vez, existe apenas uma instituição responsável pela área de segurança de cada cidade. Escolhido pela população, o denominado "xerife" cuida tanto do policiamento ostensivo, como da polícia investigativa e também da guarda e acautelamento dos presos. Lá, o detento tem que ser ouvido em até 24 horas pelo juiz, que fica em um setor ao lado da unidade prisional, que é denominada Corte (JUSBRASIL, 2009).
Nas palavras de Assis (2007, p. 3), o sistema norte americano divide-se em três, conforme aponta:
“Os sistemas penitenciários podem ser basicamente divididos em três, os quais, numa sequência evolutiva, foram o pensilvânico, o auburniano e o progressivo. Quando a Colônia da Pensilvânia (então uma das Treze Colônias inglesas na América) foi criada em 1681 ela tinha como objetivo atenuar a dureza da legislação penal inglesa. A cominação da pena de morte foi limitada ao crime de homicídio e também foram substituídas as penas de castigos físicos e de mutilações pelas penas privativas de liberdade e de trabalhos forçados, que em 1786 vieram finalmente a ser abolidos, persistindo então apenas a do encarceramento. [...] O sistema penitenciário auburniano surgiu da necessidade de se superar as limitações e os defeitos do regime pensilvânico. A sua denominação decorre da construção da prisão de Auburn, em 1816, na qual os prisioneiros eram divididos em categorias, sendo que aqueles que possuíam um potencial maior de recuperação somente eram isolados durante o período noturno, sendo lhes permitidos trabalharem juntos durante o dia [...] A adoção do regime progressivo coincidiu com a ideia da consolidação da pena privativa de liberdade como instituto penal (em substituição à pena de deportação e a de trabalhos forçados) e da necessidade da busca de uma reabilitação do preso.”
Nota-se, portanto, que existem muitas semelhanças e poucas diferenças, como bem frisadas anteriormente, o problema é apenas a condução do mesmo pelos governos e pela sociedade, colocando-o como prioridade nas políticas de governo, ou deixando-o de lado, sem incentivos e fiscalização.
Para finalizar este tema, após o relato da história, do conceito e das diferenças, concluímos que depende unicamente da vontade política da sociedade, centralizando as esperanças, para que tenhamos um Sistema Prisional, aqui no Brasil, mais humano e moderno, baseado em um sistema mais digno, será pauta no próximo capítulo.
2. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: MAIORES PROBLEMAS E A VISÃO DA SOCIEDADE
Neste segundo momento, abordar-se-á o sistema nacional, o qual passa por diversos entraves, que dificultam a eficácia do mesmo.
O modelo penitenciário Brasileiro foi construído para servir aos senhores, em tempos de revolução, império e ditadura, onde o pensamento acerca de pessoa presa era completamente diferente dos vivido atualmente, pois o país nunca tinha vivido nenhum momento de democracia tão longo, o que sem duvida, influi na administração publica, e esta, por sua vez, age diretamente na administração carcerária.
Como pauta deste capítulo, levantar-se-ão, os principais problemas, trazidos pelos doutrinadores, as políticas governamentais, também o entendimento da sociedade, acerca do problema e por derradeiro, a dignidade do cidadão preso.
2.1.Maiores problemas do sistema prisional brasileiro
O Brasil convive com um abandono do sistema prisional, o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade (ASSIS, 2007).
Quanto ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido, em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais, Constituição Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso (ASSIS, 2007).
Anote-se, que a Lei de Execuções Penais, em seu art. 1º, estabelece que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado,”, além disso, a mesma norma prevê a classificação, assistência, educação e trabalho, aos apenados, o que visivelmente, não é cumprido na sua integralidade.
Nas expressões de Assis (2007, p. 1), o descaso com a saúde do preso é deplorável, observe:
“A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado.
Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade (conforme artigo 117, inciso II). Nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de morrer dentro da prisão.
Dessa forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não apenas perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprindo um princípio geral do direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual também é aplicável subsidiariamente à esfera criminal, e por via de consequência, à execução penal, que em seu texto dispõe que "na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Percebe-se o déficit na proteção da saúde do preso, dificultado pela falta de profissionais e medicamentos disponíveis, o que degrada a vida do preso, muitas vezes provocando lesões irreversíveis ou levando-o até a morte.
Ainda, as dificuldades na progressão de regime, pela falta de assistência judiciária, impunidade e poder paralelo, dentro dos presídios, também embatem a eficácia do sistema.
Assis (2007, p. 2), também relata um grave problema, do sistema, que são as rebeliões, conforme pode se observar:
“A conjugação de todos esses fatores negativos acima mencionados, aliados ainda à falta de segurança das prisões e ao ócio dos detentos, leva à deflagração de outro grave problema do sistema carcerário brasileiro: as rebeliões e as fugas de presos.
As rebeliões, embora se constituam em levantes organizados pelos presos de forma violenta, nada mais são do que um grito de reivindicação de seus direitos e de uma forma de chamar a atenção das autoridades quanto à situação subumana na qual eles são submetidos dentro das prisões.
Com relação às fugas, sua ocorrência basicamente pode ser associada à falta de segurança dos estabelecimentos prisionais aliada à atuação das organizações criminosas, e infelizmente, também pela corrupção praticada por parte de policiais e de agentes da administração prisional.
De acordo com números do último censo penitenciário, cerca de 40% dos presos, sejam eles provisórios ou já sentenciados definitivamente, estão sob a guarda da polícia civil, ou seja, cumprindo pena nos distritos policiais. Ocorre que estes não são locais adequados para o cumprimento da pena de reclusão. No entanto, isso tem ocorrido em virtude da ausência ou da insuficiência de cadeias públicas e de presídios em nosso sistema carcerário.
O problema maior é que, nesses estabelecimentos, não há possibilidade de trabalho ou de estudo por parte do preso e, a superlotação das celas é ainda mais acentuada, chegando a ser em média de 5 presos para cada vaga, quando nas penitenciárias a média é de 3,3 presos/vaga. As instalações nesses estabelecimentos são precárias, inseguras, e os agentes responsáveis pela sua administração não tem muito preparo para a função, e muitas vezes o que se tem visto é a facilitação por parte desses funcionários para a fuga de detentos ou para que estes possam ser arrebatados por membros de sua organização criminosa.
Todos esses fatores fazem com que não se passe um dia em nosso país sem termos notícia da ocorrência de uma rebelião de presos, mesmo que seja ela de pequenas proporções. No que se refere às fugas, em análise à todos as falhas existentes dentro de nosso sistema carcerário e ainda levando-se em conta o martírio pelo qual os presos são submetidos dentro das prisões, não há que se exigir uma conduta diversa por parte dos reclusos, se não a de diuturnamente planejar numa forma de fugir desse inferno.”
A falta de espaço, nos ditames da norma, como mostra o autor, demonstra um descontrole dos apenados, provocando rebeliões, fugas, e atentados contra a vida do preso e trabalhadores, isto aliado a organizações criminosas de tráfico de drogas, que invadem os estabelecimentos, em busca de resgatar preso e atacar autoridades do sistema, acentua a dificuldade de administração destas casas prisionais (ASSIS, 2007).
Ainda, é oportuno anotar, que contribui para esta situação, a pena atribuída como provisória ao delituoso, mas que em vez de durar apenas 81 dias, passa de ano e abarrota o sitema prisional, bem como, a colocação de mulheres em presídios masculinos, em vez de colocadas em casas especiais, exclusivas para elas, o que também prejudica o sistema.
Diniz (1996, p. 1), relata dados dos presídios do ano de 1996, o que até o presente momento, passados 14 anos continuam, ou pioraram, veja:
“O Brasil tem ao todo 511 Estabelecimentos de Confinamento, somando aproximadamente 60 mil vagas para presos. Todavia, estão presos nestes estabelecimentos 130 mil presos, representando um déficit de 70 mil leitos. E ainda existem 275 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos.
Cada preso custa por mês para os cofres da nação o total de 4,5 salários mínimos, sendo que o gasto geral dos Governos Federal e Estaduais é de 60 milhões num só mês” (Dados obtidos na Teleconferência do Ministério da Justiça, Sistema Penitenciário - Penas Alternativas, em 30.04.96).
Ainda, o autor supracitado aponta que com estes estabelecimentos, nosso país tinha em 1995 e 2005 a população carcerária de pouco mais de 148 mil presos, saltando para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década. A taxa anual de crescimento oscilava entre 10 e 12%. Atualmente, (dados do ano de 2009 em anexo), constata-se, temos uma população de presos, num total Geral no sistema e na polícia de 473.626, um crescimento desolado e sem controle, por parte do órgão encarregado, tendo em vista que, aumento de preso, significa, aumento de violência e aumento do numero de cidadãos que descumprem as normas jurídicas estabelecidas, o que deveria ser encarado de forma diversa, com muito mais preocupação.
A reportagem do jornal O Globo (2008, p. 2) fala acerca do relatório da CPI do sistema penitenciário, trazendo alguns dados alarmantes, acerca do custo efetivo do preso e do número de mortos, naquele espaço, veja:
“[...] as investigações da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário. Foram visitados porões, corredores, pátios e celas de uma estrutura falida, insegura e malcheirosa. Na prática, é um depósito de gente.
Segundo o Ministério da Justiça, o Brasil tem 422 mil presos e são necessárias mais 185 mil vagas. Cada detento custa R$ 1,6 mil por mês aos cofres públicos. É bem mais do que ganha, por exemplo, um agente prisional em Goiás, que precisou comprar as algemas porque o estado não fornece. “Meu salário é R$ 640,00 liquido”, diz o vigilante penitenciário Humberto Stefan. [...]
Segundo o Ministério da Justiça, 1.048 presos morreram dentro de cadeias e presídios brasileiros em 2007. Para a CPI do sistema carcerário, o número é maior: 1.250 mortos em um ano.
A média é de três mortes por dia. Significa que viver na prisão, sob a custódia do estado, é duas vezes mais perigoso do que morar na cidade mais violenta do país”
Como se nota, o que ocorre atrás das grades de um presídio, é a barbárie, o horror, o retrato do inferno, a realidade deste sistema, como constatou a CPI. Todavia, é um aparelho que parece funcionar, apenas aparentemente, somente para perpetuar o horror, e que torna quase impossível pensar na recuperação de quem nele entrou, se a mudança não começar, pois este é o reflexo da sociedade.
Ademais a situação é assustadora, no Rio Grande do Sul, por exemplo, além da unidade, violência, saúde precária e a superpopulação carcerária, diversos são os problemas enfrentados, inclusive, com decisão judicial contra o Estado, conforme exposta a seguir:
“O estado deve criar 3.387 vagas para o regime fechado. A construção pode ser feita de forma escalonada: 25% das vagas em 550 dias, 50% em 915 dias, 75% em 1280 dias e 100% em 1.645 dias. [...]
O confinamento puro e simples de pessoas como o que se está fazendo é cruel e desumano e somente tem levado ao descrédito do poder estatal, a criação de facções e de poderes paralelos ao do Estado, dentro da prisão, demonstra a total falta de controle estatal sobre a população carcerária. [...]
Nem se pode argumentar que o problema carcerário é apenas dos apenados que lá se encontram, a precária situação das casas prisionais serve ainda como local para disseminação de doenças infectocontagiosas que se alastra entre os presos e na comunidade” (RIO GRANDE DO SUL, 2009).
Ademais, a superpopulação afeta, não as casas nas capitais, como também o interior do RS, observe alguns dados:
“O mapa da população carcerária da Penitenciária Modulada Estadual de Osório, conforme a SUSEPE, a capacidade do regime fechado é de 360 vagas, mas conta com 840 presos, enquanto a do regime semiaberto é de 116 vagas, mas conta com 243 presos. Trata-se do 3º estabelecimento penal mais lotado no Estado, somente superado pelo Presídio Central de Porto Alegre e pela Penitenciária Estadual do Jacuí. Também é a modulada com maior lotação no Estado. Recentemente, o Estado divulgou a criação de 288 vagas na Penitenciária Modulada Estadual de Osório” (RADIOOSORIO, 2009, p. 22).
O governo começa a reagir, frente aos problemas, mesmo que lentamente, dá início a um plano nacional de saúde no sistema penitenciário, procurando estabelecer algumas diretrizes, como se observa, a seguir:
“Prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária;
Contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a população penitenciária;
Definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS;
Proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações Inter setoriais;
Contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde;
Provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania;
Estimular o efetivo exercício do controle social” (CARTILHA, 2010).
Essa assistência, esta estabelecida, há muito tempo, no artigo 10 e seguintes da Lei de Execuções Penais, mas não vinha sendo colocada em prática. As soluções, ou amenizações, precisam ser aceleradas, pois os percalços são muitos, além dos apontados, ainda, pode ser assinalada como freios do sistema, a reincidência, a falta de recursos para aparelhar os estabelecimentos e melhorar a sua infraestrutura e a conscientização da sociedade (ASSIS, 2007).
Deste modo, a visão da sociedade, quanto ao crime em si e a reabilitação e ressocialização do preso, será nosso próximo esboço.
2.2.A visão da sociedade brasileira a respeito do tema
O olhar da sociedade ainda reflete uma visão antiga, excludente e de caráter punitivo, sendo que a separação do joio do trigo torna-se necessária, mas de forma justa e digna.
Neste sentido, a imagem do preso, é a de um ser humano, capaz de se recuperar, precisa ser intensificada, pois, a grande maioria, é vítima do sistema, sendo que se foi tratado com atenção, poderá retornar ao convívio dos seus, uma pessoa melhor, inclusive, não que o preso deva ter regalias que o cidadão comum não possua, mas uma política de inclusão, que trata o preso como preso, mas em primeiro lugar como ser humano e que este pode ser muito útil a sociedade, após sua reabilitação.
O íntimo sentimento da maioria da sociedade é a de que lugar de bandido é na cadeia, inclusive com a imposição de penas extremas, como o aduzido por Campos (2010, p. 1), quando trata da pena de morte, observe:
“Um debate que jamais sai de pauta quando se trata da questão da criminalidade e da violência disseminada em nossa sociedade, é sobre a adoção da pena capital (penalidade de morte) como uma forma de legislação e política pública necessária para enfrentar o problema. Bom, diversos argumentos são apresentados contra e a favor, numa discussão ética e lógica formal, mas penso que antes de tudo devemos olhar para nossa realidade de caos e catástrofe social.”
Santana (2010, p. 2) comentando o assunto expõe que:
“Eu achava muito temerário que se entregasse a um aparelhamento penal deficiente, que não consegue sequer alojar os criminosos diante dos aviltantes presídios abarrotados, com deficiências técnicas e de pessoal no âmbito policial que beiram a ausência mais completa de civilização, a tarefa de executar a pena máxima contra a vida dos criminosos de práticas hediondas. Seria muito arriscado.
Lutei muito em debates, encontros e comigo mesmo para chegar até a posição em que me encontro: “sou favorável à pena de morte nos casos extremos de crueldade.”
Evidentemente que se me fosse concedida a faculdade, hipótese impensável, mas só para argumentar, de redigir a lei da pena de morte, eu teria um cuidado especial e inarredável: só poderiam ser condenados à pena de morte aqueles criminosos de delitos hediondos sobre os quais, no decorrer do processo penal a que respondem, não pairasse a mínima dúvida de sua culpabilidade.
Qualquer dúvida, qualquer controvérsia, qualquer argueiro na formação de culpa do acusado de crime hediondo faria com que o juiz deixasse de aplicar a pena de morte.”
Como se vê, a opinião das pessoas que lutavam contra a penalidade extrema, vem se modificando e agora estão se manifestando a favor da pena de morte, em casos de crueldade na pratica de crime. Todavia, enquanto que ela, a “pena de morte,” estiver longe, como uma ficção, a pessoa a apoia, no momento em que essa, passar a ser, “próxima,” como, por exemplo, ter um filho, ou um parente no corredor da morte, essa opinião poderá mudar.
Segundo pesquisa de opinião, realizada pelo Jornal Folha de São Paulo (2004, p. 1), que assim coloca:
“São a favor da adoção da pena de morte 59% dos que moram em São Paulo --eram 51% nas três pesquisas anteriores (2002 2000 e 1997). No Brasil, a porcentagem atual diminui para 49%.
Situação similar acontece quando o assunto é prisão perpétua. Apoiam a pena 81% dos ouvidos em São Paulo (eram 76% em 2002), ante 72% dos ouvidos em outras capitais brasileiras.”
Isto é decorrente, do desmedido aumento da criminalidade, e a impunidade, especialmente a que atinge direta e imediatamente, a população mais sofrida, assistindo ano após ano este acréscimo, principalmente, o crime de gabinete, passar impune. Sendo que, o mesmo atinge indireta e mediatamente, a todos, e resulta na falta de ações básicas de saúde, educação e segurança, por causa do solapamento que a corrupção e outros desmandos causam nos recursos públicos, nota que os bandidos estão mais soltos do que nunca (ZAMITH JUNIOR, 2010).
Ademais, a visão da sociedade é de que cadeia é lugar de pobre, está implantada no seu seio, devido a que, pobre possui uma maior dificuldade de acesso a justiça e a defensores, a melhor qualidade de vida com educação de qualidade, sendo que, estes só se superarão, quando a sociedade toda tiver acesso aos bens da nação.
A mudança na consciência social, haja vista que a violência contra presos parece ser socialmente aceita, numa impressão de que estes devem ser maltratados e permanecerem reclusos em más condições, gerando assim uma falsa sensação de manutenção da ordem pública.
Ainda, é oportuno que se traga ao debate, a questão de interesse publico e privado, tendo em vista que, há uma inversão na questão punitiva, onde os crimes privados são punidos de forma rigorosa, enquanto que os crimes públicos, são abrandados. Pois se os crimes públicos, geralmente relacionados à recursos financeiros públicos, afetam e maltratam, muitas vezes milhares de pessoas ao mesmo tempo, já os crimes privados, maltratam geralmente, apenas uma única pessoa, poderia ser o inverso, o modelo punitivo.
O modelo adotado, além de ser excludente, também não respeita a pessoa, pois aquele que está atrás das grades, é tratado como lixo humano e não como um ser humano, que merece uma atenção especial, que necessita que a visão da sociedade se volte para atender a construção de presídios dignos, conforme as necessidades dos presos.
Nesta perspectiva, será pauta do próximo estudo, as garantias do preso, esculpidas pelas legislações.
2.3 Dignidade da pessoa humana e garantias do preso
O Estado tem autorização para prender alguém, com base na proteção dos bens jurídicos tutelados por ele mesmo, no intuito da pacificação da convivência harmoniosa entre os membros da sociedade.
Com isso, é instituído um direito penal, para regular condutas humanas, estipulando penas àqueles que descumprirem o que está prescrito, mas este também regula a observância das garantias fundamentais, pois fazem parte do alicerce da própria constituição do Estado.
O respeito à pessoa, é algo intrínseco a ela, simplesmente por ser humana, natural, a qual acompanha o mesmo, não importando a sua condição financeira ou local de estadia, cabendo ao Estado, promover a proteção desta garantia fundamental.
Neste sentido, já se proclamaram normas internacionais e nacionais, visando estabelecer o papel do poder estatal, no intuito do proteger o individuo apenado, contra sofrimentos que possam ferir as garantias estabelecidas, conforme Assis (2007, p. 4), aponta:
“As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível mundial existem várias convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres doHomem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.
Em nível nacional, nossa Carta Magna reservou 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, destinados à proteção das garantias do homem preso. Existeainda em legislação específica - a Lei de Execução Penal - os incisos de I a XV do artigo 41, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.”
Conforme o autor coloca, as garantias já se encontram esculpidas nos ordenamentos jurídicos, sendo desnecessário, qualquer procedimento cruel ou degradante a pessoa do preso, ou a pessoa ligada a este, apenas um atendimento a este em seguimento do regramento e qualquer atitude de opressão fere a legalidade, devendo ser combatida pela sociedade.
Entretanto, a vida em uma prisão, ainda enfrenta diversos problemas, como agressões físicas e morais, castigos que representam perda de personalidade, em uma metodologia, que não apresenta perspectivas de retorno à sociedade, como se não bastasse o individuo perder direitos, segundo uma sentença judicial, ainda corre o risco de perder sua dignidade, num estabelecimento prisional.
Segundo Assis (2007, p. 5), a realidade, quanto ao sofrimento dentro dos presídios, é muito diverso da estabelecida em Lei, veja:
“Dentro da prisão, dentre várias outras garantias que são desrespeitadas, o preso sofre principalmente com a prática de torturas e de agressões físicas. Essas agressões geralmente partem tanto dos outros presos como dos próprios agentes da administração prisional.
Os abusos e as agressões cometidas por agentes penitenciários e por policiais ocorre de forma acentuada principalmente após a ocorrência de rebeliões ou tentativas de fuga. Após serem dominados, os amotinados sofrem a chamada "correição", que nada mais é do que o espancamento que acontece após a contenção dessas insurreições, o qual tem a natureza de castigo. Muitas vezes esse espancamento extrapola e termina em execução, como no caso que não poderia deixar de ser citado do "massacre" do Carandiru, em São Paulo, no ano 1992, no qual oficialmente foram executados 111 presos.
O despreparo e a desqualificação desses agentes fazem com que eles consigam conter os motins e rebeliões carcerárias somente por meio da violência, cometendo vários abusos e impondo aos presos uma espécie de "disciplina carcerária" que não está prevista em lei, sendo que na maioria das vezes esses agentes acabam não sendo responsabilizados por seus atos e permanecem impunes.
Entre os próprios presos a prática de atos violentos e a impunidade ocorrem de forma ainda mais exacerbada. A ocorrência de homicídios, abusos sexuais, espancamentos e extorsões são uma prática comum por parte dos presos que já estão mais "criminalizados" dentro da ambiente da prisão e que, em razão disso, exercem um domínio sobre os demais presos, que acabam subordinados a essa hierarquia paralela. Contribui para esse quadro o fato de não serem separados os marginais contumazes e sentenciados a longas penas dos condenados primários.”
Como se percebe, nas anotações trazidas pelo autor, inúmeras ofensas à dignidade da pessoa ocorrem dentro dos estabelecimentos prisionais, fugindo do controle dos órgãos responsáveis, ou estes são coniventes com o problema.
As ofensas à dignidade da pessoa humana precisam ser tratadas como ofensas aos fundamentos do Estado Democrático de direito, e, portanto, não devem passar imunes, pois não pode mais, ser tolerado este tipo de comportamento, de seres humanos contra seres humanos, tendo em vista que, trata-se de um ser igual a outro.
O principio da humanidade, deve prevalecer no cumprimento da pena, podendo o apenado cumprir sua pena perto dos seus familiares, com privacidade e liberdade de expressão, além das demais garantias estabelecidas, tendo por fim, o ser humano, não usando como meio.
Devem ainda ser destacados os ditames do art. 3º, 40, 41, 42 e 43, da LEP quanto aos direitos do preso, onde fica claro que será de responsabilidade do Estado, a sua execução, o que somente com a pressão dos indivíduos que compõe a sociedade, acontecerá, pois foi deixada de lado, evitando-se inclusive que se toque no assunto.
Ressalta-se, que a crise vivenciada, pelos mais diversos países, na atualidade, quanto ao aparelho carcerário, não permite cumprir com os objetivos esculpidos pela Legislação, contudo precisam de restabelecimento e efetivação imediata, quão unicamente acontecerá se tiver vontade política e coragem para que seja dado o pontapé inicial (RIBEIRO, 2009).
Ainda é oportuno ressaltar, que o tratamento dado às mulheres e aos maiores de sessenta anos, deve ser diferenciado conforme previsão contida na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, até pela condição de vulnerabilidade, com celas separadas dos demais presos, evitando que sofram algum tipo de violência, mas o respeito é apropriado em todas as idades e sexo, tanto por parte do Estado, quanto por parte do preso, que deve ser fiscalizado por àquele, fazendo valer a política da dignidade em todas as casas.
O Estado deslocou seu foco, para uma simples manutenção da ordem, esquecendo-se dos princípios orientadores, seus fundamentos, isto leva a mudança de visão acerca do preso, pois quando o próprio Estado esquece que o individuo preso é um cidadão que faz parte do mesmo, isto se reflete em toda sociedade, a qual passa a tratar o preso, mesmo depois de ter cumprido apena, como não mais sendo este um cidadão (RIBEIRO, 2009).
Por fim, aponta-se que o estudo baseou-se, no modelo ideológico de Estado Democrático de Direito, pois este, na visão do autor, prima pela participação dos cidadãos nas decisões da administração publica e coloca o ser humano em um patamar de respeito e dignidade, porém encontra percalços que devem ser sanados, com a ajuda da sociedade civil.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, conclui-se que ocorreram poucos avanços, no que diz respeito ao sistema carcerário Brasileiro, ou seja, insuficientes para a demanda de um país imenso igual o nosso, impondo as autoridades e a sociedade, uma visão mais reformista e preocupada com o bem estar do ser humano, indiferentemente ao local em que este se encontra, deverá ser tratado como ser humano, com respeito.
Além do espaço físico, o sistema pede de um olhar mais atuante, ou seja, vontade política, no sentido de treinamento de profissionais para lidar com os apenados, incluindo-se rol, médicos, advogados e todo um aparato mais humano, no sentido de valorizar a vida, que precisa de apoio para voltar a produzir frutos bons.
Neste sentido, a ocupação do preso, torna-se imprescindível, juntamente com o ensino técnico, no intuito de aperfeiçoar o conhecimento deste e prepará-lo para seu retorno, sendo estes colocados num patamar de seres humanos iguais aos demais, após sua saída da prisão, enfrentando o mercado de trabalho e produzindo riquezas a sociedade novamente, pois se for diferente, o crime irá prepará-lo, aí todos tem a perder.
Analisando todos os aspectos conjunturais do Brasil, percebe-se que as discussões acerca da temática precisam ser incentivadas, incluindo a sociedade civil organizada nesse debate, minimizando os problemas referentes ao sistema prisional nacional, trazendo a cena, por que não, os atores privados a participarem desse desafio, efetuar o tratamento penal.
Ainda no tocante ao sistema pátrio, várias iniciativas poderiam ser tomadas, como a revisão de todo o modelo prisional, todavia, toda e qualquer reforma que se possa pensar, passa, no momento atual, pela necessidade de geração de maior número de vagas carcerárias.
Contudo, a simples construção de vagas, não é a resposta a todos as demandas, é cogente, que os presídios tenham estruturas, capazes de abrigar seus detentos, maiores e finalidades melhores.
Quanto à visão da sociedade, ressalta-se a necessidade de uma mudança de cultura, com uma visão mais humana, pois estamos falando de cidadãos que o estado cessa a liberdade, não a dignidade.
Por fim, bate-se na tecla da educação, pois é desde o início da vida que se aprende a distinguir o certo do errado, sendo através da educação é que brotará a solução para mais este percalço da sociedade.
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Informações Sobre os Autores
Aladio Anastacio Dullius
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA - Buenos Aires-Ar.
Jackson André Müller Hartmann
Bel. Em Direito pela UNIJUÍ-Santa Rosa- RS-Br.
O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).
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