LIVRE PORTE DE ARMAS É DIREITO ADQUIRIDO EM MINAS GERAIS
O juiz titular da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belo
Horizonte/MG absolveu sumariamente o Agente Penitenciário Alexandre Bonifácio
da Silva, que foi acusado de supostamente ter cometido o crime de porte ilegal
de armas. O juiz o absolveu da acusação e consequentemente deferiu o pedido de
restituição da arma apreendida, mostrando mais uma vez que é de total
interesse da sociedade que os Agentes Penitenciários do quadro de efetivos do
Estado de Minas Gerais possam portar arma de fogo mesmo fora de serviço, ao
contrário do que pensam o Ministério da Justiça e a Presidenta Dilma
Rousseff. Mostrando que a sociedade está preocupada com a integridade física e
a vida dos agentes penitenciários
que exercem atividade de risco, e, portanto, necessita do porte de arma fora de
do horário de serviço para sua proteção pessoal.
É notório que o descaso em que os Agentes Penitenciários são
tratados na Lei 10.823/2003, vem causando graves prejuízos a esta categoria.
Mas com algum esforço de nossos Magistrados, muitas vezes estes prejuízos estão
sendo sanados, já que muitos deles vem interpretando a lei favoravelmente,
entendendo que o porte de arma fora de serviço para o agente penitenciário não
fere a lei ou Constituição Federal, mas sim é um direito adquirido pela
categoria.
A vitória no Congresso Nacional, bem como esta decisão,
evidenciam a vontade da sociedade em apoiar os agentes penitenciários nesta
causa, que é uma luta em favor da vida.
Data de Publicação: 19/2/2013
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Jornal: D.J.MG
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Tribunal: FORO DA CAPITAL
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Vara: 12A VARA CRIMINAL
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Cidade: BELO HORIZONTE
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Título: AÇÃO PENAL
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Publicação: Expediente de 15/02/2013
09619 - 2369218.79.2012.8.13.0024 Reu: Alexandre Bonifacio da Silva => ...ante o exposto, absolvo sumariamente o reu Alexandre Bonifacio da Silva, nos termos do art.397, III do CPP..Defiro a restituicao da arma e carregador apreendidos, mediante a apresentacao de certificado de registro valido, a ser apresentado em 30(trinta dias, contados do transito em julgado. Defiro a restituicao do valor aprenndido a titulo de fianca ao reu.Intime-se o reu para que, em dez dias, forneca a este Juizo, os dados bancarios para transferencia do valor restituido. Adv - GABRIEL CANDIDO RODRIGUES SOARES. |
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