quinta-feira, 7 de abril de 2011

MINHA CARTEIRADA QUESTÃO DE DIREITO E MORAL

MINHA CARTEIRADA QUESTÃO DE DIREITO E MORAL Atualmente estamos vivenciando várias interpretações sobre o nosso direito de franco acesso aos locais públicos sob fiscalização Policial, tais como: casas de espetáculos, estádios de futebol, cinemas etc. Os organizadores destes eventos estão encontrando no Ministério Público, fonte segura, para barrar o nosso franco acesso aos seus eventos. Questão esta que ao ser interpretada pelo “ parquet” Promotor Público fiscal do Direito e da Moral, por muitas vezes se equivoca em expedir ordem (portarias) proibindo o livre e franco acesso dos Policiais Civis e Militares, satisfazendo assim o organizador do Evento. E por qual motivo estão os Promotores equivocados? Sim! Pois de acordo a lei Federal 5.010/1966, os locais sobre fiscalização policial estão sujeitos ao livre e franco acesso destas autoridades. Ainda a Constituição Federal em seu artigo 144, ao atribuir às funções inerentes às Polícias Civis e Militares, deixou bem claro que somos responsáveis pela paz pública, através da fiscalização e ação de controle e combate aos eventos de manifestação humana que afete o desequilíbrio de paz social, conhecido como Crime. Ainda o Código de Processo Penal, em seu artigo 301, in verbis: Artigo 301.CPP- Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus Agentes deverão prender, quem quer que seja encontrado em Flagrante Delito”. Aqui esta a supremacia do nosso interesse público, que ao ser invocado com a apresentação da Carteira Funcional, nos eventos públicos estamos atuando em função do nosso Poder de Policia, com Imperatividade sobre os interesses e vontades de particulares, pois aqui somos o Estado. Assim já entendeu o STF(supremo tribunal federal), em uma ADI-1.323 PI, relator Gilmar Mendes (ação direta de inconstitucionalidade) impetrada pela ANETU (associação nacional das empresas de transporte urbano), esta ação visava barrar o livre e franco acesso dos Policiais Civis do Estado do Piauí, ao transporte urbano, o que é garantido pela lei daquele Estado de número 01/90. Outra ação desta que foi impetrada no STF-Relator Min. Frâncico Resek, por esta mesma associação, foi do Estado do Rio Grande do Sul, onde visava barra o livre e franco acesso aos Policiais Militares daquele Estado ao Transporte coletivo mesmo estando de folga e paisana. As duas ações foram declaradas improcedentes. Por entender o STF, que esta prerrogativa existe para função inerente ao Policial que tem Poder de Policia. (natureza jurídica do livre e franco acesso) Também visando pacificar o assunto o MPF(ministério público federal) editou o parecer 1.00.000.009668-2006-61, onde fica definida a atividade de controle ao livre e franco acesso dos Policiais aos locais sob fiscalização policial. Ficou esclarecido que não cabe aos porteiros ,donos organizadores destes eventos, interpretar norma neste sentido e sim franquear o livre e irrestrito acesso destas autoridades aos eventos, se limitando apenas a anotar dados da carteira funcional do Policial. Pois caso contrário estarão intervindo, impedindo a ação Policial. Isto posto, ainda estamos sobre a questão da dedicação integral ao serviço policial. Pois assim juramos naquele dia que ingressamos na Policia, que defenderemos a sociedade mesmo com o sacrifício da própria vida

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