terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Lei estabelece pagamento de indenização a vítima de tortura
Lei estabelece pagamento de indenização a vítima de tortura
Nova lei publicada nesta sexta-feira (14/1/11), no jornal Minas Gerais, Diário Oficial do Estado, oferece amparo às vítimas de tortura que tenha sido praticada por agente público. A Lei estadual 19.488, de 2011, determina o pagamento de indenização à vítima, nos casos de tortura tipificada de acordo com a Lei Federal 9.455, de 1997, e estabelece os valores que deverão ser pagos em parcela única. Ela se originou do Projeto de Lei (PL) 2.525/08, do deputado Durval Angelo (PT). A norma entra em vigor em 14 de janeiro de 2011.
Os valores da indenização ficam entre 2,5 mil Ufemgs e 5 mil Ufemgs, nos casos de lesão corporal; e entre 5.001,00 e 10 mil Ufemgs, nos casos de invalidez parcial. No casos em que a tortura tiver resultado em invalidez permanente, os valores pagos devem ser de, no mínimo, 40 mil Ufemgs; e de no mínimo 50 mil Ufemgs em caso de morte da vítima. Nessa situação, a indenização será paga aos descendentes, ascendentes, ao cônjuge ou companheiro. O valor da Ufemg, para 2011, é de 2,1813 reais.
Ainda segundo a nova lei, a decisão sobre o pagamento da indenização será de responsabilidade do Conselho Estadual de Direitos Humanos. Deverá ser requerida pela vítima, seu representante ou sucessor legal, no prazo de 90 dias a contar a expedição da certidão judicial do trânsito em julgado do processo que culminou com a condenação do agente estadual que teria praticado a tortura.
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