O Prêmio por Produtividade é pago usualmente no segundo semestre do ano
posterior ao ano avaliado. Isto acontece porque no primeiro semestre
são realizadas as reuniões das comissões que avaliam os resultados da
1ª e da 2ª etapa de todos os órgãos e entidades que possuem Acordo de
Resultados
1) O prêmio por produtividade é um 14º salário?
O prêmio por produtividade não é um 14º salário. Trata-se de um incentivo anual que está estritamente ligado ao desempenho e à produtividade, apurado por meio da avaliação do Acordo de Resultados. Sua percepção depende de avaliação satisfatória na 1ª etapa do Acordo de Resultados (Avaliação Institucional) e é diretamente proporcional à avaliação da equipe da qual o servidor faz parte, conforme pactuado na 2ª etapa do Acordo (Avaliação de Produtividade por Equipe - APE). Além disso, a legislação estabelece uma série de requisitos que devem ser cumpridos para possibilitar a premiação, dentre eles, o Estado deve ter resultado fiscal positivo no ano de referência do prêmio.
2) Como é calculado o meu prêmio por produtividade?
O cálculo individual do prêmio por produtividade, segundo o art. 35, parágrafo 1º, do Decreto nº. 44.873, de 14 de agosto de 2008, considera o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe; o valor da última remuneração percebida pelo servidor durante o período de referência, excluídos eventuais e atrasados; e os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência. Entende-se por dias efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício, definidos em legislação vigente, excetuados os dias de afastamento, de licença, de afastamento integral ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo/função.
3) Não recebi o prêmio por produtividade (mesmo acreditando que tenho direito) ou acredito haver equívoco no seu cálculo. Como devo proceder?
O servidor que não receber o prêmio por produtividade, mas acreditar que tem direito ao mesmo, ou ainda que entender haver equívoco no cálculo deverá procurar a unidade de Recursos Humanos do seu órgão/entidade. Cabe a esta unidade avaliar e esclarecer a situação, bem como efetuar procedimentos necessários para eventuais correções.
4) Sou servidor efetivo de órgão/entidade do Estado de MG, mas estou à disposição de órgão/entidade municipal ou federal ou em órgão do Poder Legislativo ou Judiciário. Tenho direito ao prêmio por produtividade?
Não. Segundo o art. 34, parágrafo 2º, do Decreto nº. 44.873, de 14 de agosto de 2008, não fará jus ao prêmio por produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o art. 10 da Lei 10.254/90 e o servidor cedido, por disposição ou adjunção, com ou sem ônus para órgão/entidade de outro ente federado ou do Poder Legislativo/Judiciário do Estado de MG.
5) Os servidores exonerados ou aposentados durante o período de referência terão direito ao prêmio por produtividade proporcional aos dias trabalhados?
Sim, os servidores exonerados ou aposentados durante o período de referência terão direito ao prêmio por produtividade proporcional desde que os mesmos tenham trabalhado, no mínimo, vinte e cinco por cento dos dias correspondentes ao total do período, ou seja, ao menos 90 dias. Caso algum servidor esteja nessa situação e não tenha recebido, deve procurar sua unidade de recursos humanos.
6) Como será o prêmio do servidor que trabalhou em mais de uma unidade ou órgão/entidade durante o período de referência?
Nesse caso o servidor receberá prêmio por produtividade referente à ultima unidade no qual ele estava em exercício formal na data base para pagamento do prêmio por produtividade, ou seja, em 31/12 daquele ano, independente da quantidade de locais que ele trabalhou aquele ano. Caso ele esteja desligado do Estado nessa data, ele receberá prêmio por produtividade referente à última unidade à qual ele esteve vinculado.
7) Sou contratado temporário pelo Estado. Faço jus ao recebimento do prêmio por produtividade?
A Lei Estadual nº. 18.185, de 04 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº. 45.155, de 21 de agosto de 2009, em seu art. 8º, § 3º, prevê a possibilidade de pagamento de prêmio por produtividade aos servidores temporários com contratos superiores a seis meses. No entanto, mesmo que haja previsão contratual, o pagamento do prêmio é facultativo ao órgão contratante, estando condicionado à sua disponibilidade orçamentária deste órgão, conforme dispõe o § 2º, do art. 11 do referido Decreto.
8) Os servidores ou empregados públicos cedidos ao Poder Executivo estadual, que estejam prestando serviço em órgão/entidade signatário do Acordo de Resultados, receberão prêmio por produtividade?
O Decreto nº. 44.873, de 14 de agosto de 2008, em seu art. 38, prevê o pagamento do prêmio por produtividade proporcional à remuneração atribuída ao cargo/função desses servidores/empregados públicos, desde que o valor não seja superior ao maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão/entidade e desde que eles não recebam bonificação por resultado/produtividade dos seus órgãos/entidades de origem.
9) Ocupo cargo comissionado/função gratificada em um órgão/entidade, mas estou, informalmente, à disposição em outro local. Receberei o prêmio referente à qual órgão/entidade?
O servidor, nesse caso, receberá prêmio por produtividade referente ao órgão/entidade no qual ele se encontrava em efetivo exercício por ato formal na data base para pagamento do prêmio, ou seja, no local em que ele ocupa cargo comissionado/função gratificada.
10) O servidor que acumula legalmente 2 cargos no Estado receberá prêmio por produtividade referente a todos os cargos que ocupa?
O art. 24, parágrafo 9º, da Lei nº. 17.600, de 1º de julho de 2008, dispõe que o servidor receberá Prêmio referente a todos os cargos que ocupa, desde que essa acumulação seja permitida constitucionalmente. Isto significa dizer que fará jus ao Prêmio correspondente a cada cargo, o servidor que acumula cargos de forma lícita e cuja acumulação respeite o pressuposto de compatibilidade de horários, conforme prevê o inciso XVI do art. 37 da CF/88