quinta-feira, 22 de setembro de 2011


Agentes penitenciarios passam por situação vexatória em presídio de Corumbá

Fonte: Gregório de Matos em 21 de Setembro de 2011
Gregório de Matos
Complexo Penal de Corumbá
Sob suspeita de corrupção ativa no Complexo Penitenciaria de Corumbá, foi realizada a ultima revista deste mês dentro do Penal por ordem do Juiz Exmo. Sr. Dr. Emerson Royer(Corregedor do Complexo Penal de Corumbá).
Está revista além de ser realiza em caráter de urgência e surpresa, apresentou outras atipicidades, como a restrição da entrada do agentes penitenciários ao interior do complexo durante as revistas e a presença da CIGCOE (Companhia Independente de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais), vinda da capital a qual gerenciou todo o aspecto operacional desta missão.

O Correio de Corumbá conversou com o Presidente do SINSAP (Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária MS) Sr. Fernando Ferreira de Anunciação, que esteve em Corumbá para apurar as situação considerada vexatória por parte dos agentes penitenciários lotados em Corumbá.

        

Ao centro: Presidente do SINSAP; Fernando Ferreira de Anunciação  recepcionado em Corumbá pelos oficiais; Heloise e Roberto
C.C. Por que os agentes penitenciários de Corumbá ficaram proibidos de entrar no Penal durante as revistas?
SINSAP. O objetivo de nossa viagem a Corumbá é este, esclarecer está situação vexatória em que nossos servidores foram alijados de participar da revista, por motivo de acusações de corrupção infundas onde não foi provado nada. Até pelo fato de este Complexo ser o mais difícil de trabalhar dentro do Estado, já que são muito poucos servidores para fiscalizar, em media seis agente para um população carcerária de quatrocentos detentos. Depois tantos esforços por realizar seu trabalho, o servidor ainda é posto em constrangimento.
C.C. Sob que argumentos foi realizada está revista surpresa?

SINSAP. Apenas de denuncias de um detento, a partir disto foi mobilizado todo um aparato vindo de Campo Grande para comprovar estas denuncias, onde foi dito que os agentes eram coniventes com a entrada de celulares, bebidas alcoólicas como whisky , e que antes das revistas organizadas pela PM e a AGEPEM local, estes facilitavam a ocultação dos materiais ilícitos dentro do sistema. Depois desta revista surpresa ficou claro que não é assim, permanecendo integra a credibilidade dos agentes penitenciários de Corumbá.
C.C. Mas ainda assim foi encontrado celulares e dinheiro dentro do Complexo Penal.

SINSAP. Em média são de duzentas a duzentas e cinqüenta pessoas que adentram ao Complexo em cada dia de visita, o presídio de Corumbá tem apenas uma pessoa para realizar a revista, que é constrangedora tanto para o agente como para o visitante devido que não temos nenhum equipamento de segurança funcionando e devido a isto ocorrem falhas como em qualquer outro presídio do Brasil.

O dinheiro encontrado com um detento durante a revista é referente à cantina que funciona dentro do Estabelecimento Penal e que é do conhecimento de todos, com isso quero deixar claro que o SINSAP não é partidário desta cantinas, porque o preso tem que comprar o que o estado não fornece para ele, com isso gera-se um comércio dentro do presido e o que nós queremos é que não seja um preso que trabalhe neste comércio e sim que seja terceirizado ou através de licitação publica para desenvolver esta atividade de forma regular.

C.C. O que foi estabelecido em sua reunião de hoje como o Juiz Exmo. Sr. Dr. Emerson Royer?

SINSAP. Ele nos expos os motivos que o levaram a tomar tal decisão, e que não havia outra forma de realizar a determinada revista, e reconhecemos que de fato esta seria a única maneira de se comprovar a credibilidade de nosso sistema, apesar de ter sido vexatória. E como em toda instituição publica por culpa de alguns é posta em teses toda uma classe.



Presidios feminino e masculino de corumbá

Segurança veta projeto que prevê ala para mulheres em cadeias públicas

Relator considera que a Lei de Execução Penal já traz essa determinação.
Gustavo Lima

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou, na quarta-feira (14), o Projeto de Lei 6001/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que obriga a criação de ala reservada a mulheres nas cadeias públicas.

O relator na comissão, deputado Domingos Dutra (PT-MA), defendeu a rejeição da proposta por considerar que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) já traz essa determinação em seu artigo 82. Dutra se referia ao parágrafo primeiro do artigo 82 da lei que afirma: “A mulher e o maior de 60 anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal”.
“Quanto às dificuldades havidas no âmbito da execução penal, especialmente no tocante à individualização da pena, durante seu cumprimento, cabe ao Poder Público resolvê-las, cumprindo a legislação já existente”, entendeu o relator.

Tramitação
O projeto, que tramitava em caráter conclusivo, terá que ir a Plenário pelo fato de ter recebido pareceres divergentes nas duas comissões por que passou até agora. Em junho de 2010, o parecer da relatora Cida Diogo (PT-RJ) havia sido aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família. Antes de seguir para o Plenário, a proposta passará ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

• PL-6001/2009

Reportagem - Rodrigo Bittar
Edição - Mariana Monteiro

Ffonte: Agência Câmara de Notícias

Concurso em SP escolhe as mais belas presas; veja vídeo

ANDRÉ CARAMANTE
DE SÃO PAULO
A Penitenciária Feminina do Butantã, na zona oeste de São Paulo, onde estão 670 mulheres, foi transformada em uma espécie de jardim secreto da felicidade no último sábado (17).
Durante cerca de quatro horas, a prisão --uma das 149 do Estado de São Paulo-- foi palco para o "Concurso Beleza, Simpatia e Cultura Atrás das Grades", evento em que foram escolhidas as três mais belas presas, a mais simpática e uma na categoria cultura.
Sthefany Ermina de Souza, 19, June Sousa, 24, e Naiara Fernanda dos Santos, 22, foram eleitas as mais belas detentas da penitenciária.





A morena Sthefany é moradora de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, e está presa há sete meses acusada de roubo; June vivia em Ilha Comprida, a 207 km de SP, no litoral do Estado, onde tem um filho de nove anos; Nayara é de Jundiaí, a 58 km da capital.
Na categoria Simpatia, Tamíres Ruth Gonçalves, 23, levou o título. Patrícia Oliveira Cândido, 26, foi coroada na categoria Cultura. Seu texto sobre como será sua vida em liberdade foi escolhido o melhor da prisão do Butantã.
O evento faz parte do programa de reintegração social promovido pela SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) e teve como mestre de cerimônia o delegado Hélio Bressan, do Deic (Departamento de Roubos e Investigações Sobre o Crime Organizado), da Polícia Civil de SP.

   leia    http://mais.uol.com.br/view/e0qbgxid79uv/concurso-em-sp-escolhe-as-mais-belas-presas-veja-video-04024D9C3264E4812326?types=A&
Justiça condena estado e município por negligência em disponibilizar vaga em CTI Processo foi movido pela viúva de um homem que morreu após aguardar vaga em CTI durante quatro dias. Indenização foi estabelecida em R$ 10,9 mil
Daniel Silveira
Publicação: 21/09/2011 19:45 Atualização: 21/09/2011 19:53
A negligência em disponibilizar uma vaga em algum Centro de Terapia Intensiva (CTI) levou o governo de Minas e o município de Belo Horizonte a serem condenados pela Justiça a indenizar a viúva de um homem que morreu vítima de uma síndrome de embolia gordurosa (SEG) após sofrer uma queda. A morte ocorreu em agosto de 2002, depois do paciente aguardar a internação em CTI por quatro dias.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a juíza da 3ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Raquel Bhering Nogueira Miranda, estabeleceu a indenização em R$ 10,9 mil, que deve ser paga solideriamente entre o estado e o município. O homem era morador de Belo Horizonte e o primeiro atendimento médico que buscou após a queda foi na Unidade de Pronto Atendimento Oeste (UPA), na capital. De lá ele foi transferido para o Hospital da Criança São José, em Contagem, na Região Metropolitana.

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/09/21/interna_gerais,251960/justica-condena-estado-e-municipio-por-negligencia-em-disponibilizar-vaga-em-cti.shtml
Membros do MP e juízes protestam por segurança

Pauta de revindicações da categoria também pede reajuste salarial de 14,7%


BRASÍLIA – Uma pauta de reivindicações que vão além do reajuste salarial está sendo entregue nesta quarta-feira (21) ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério da Justiça pelos membros do Ministério Público e da magistratura de todo o país. Eles estão fazendo uma marcha por Brasília e entregando aos chefes de cada instituição um manifesto no qual pedem, principalmente, segurança.

leia http://www.hojeemdia.com.br/noticias/politica/membros-do-mp-e-juizes-protestam-por-seguranca-1.344479

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

MAIS ARBITRARIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS.


MAIS ARBITRARIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS.



A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais publicou no dia 26 de Agosto de 2011 mais uma resolução que atenta contra o direito do servidor.

Nem é necessário ser um conhecedor da lei para saber que uma resolução não pode restringir direitos e estabelecer sanções não previstos em lei. Como disse no início do texto, até parece que somos “burros” e ainda querem arbitrariamente usar do abuso de poder para descontar no vencimento do servidor os dias faltados, quando das declarações de provas devidamente justificados conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais.

Conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas gerais Lei 869, de 5 de julho de 1952:

CAPÍTULO XVI

Das Concessões

Art. 207 - Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.

Já conforme a Resolução da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais n° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011                        temos que:









Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos .
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput .

§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor.

Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a Lei Ordinária (no caso em questão, a Lei Estadual 869 de 1952) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Resolução. Sendo assim, a Resolução que limita o direito estabelecido em lei e estabelece sansão, é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Resolução é a inferior:

1º Constituição Federal / Emenda Constitucional

2º Lei complementar

3º Lei ordinária

4º Medida provisória

5º Lei delegada

6º Decreto legislativo

7º Resolução

Ainda, “nos termos do art. 5º, II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Aí não se diz em virtude de decreto, regulamento ou resolução. Diz-se em virtude de lei. Logo, a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja”. (MELLO, 2009, p. 102).

Por fim, conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, temos que:

Art. 3º - Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.



Quase me esquecia de citar a Lei Federal 8429/92 que dispõe sobre a improbidade administrativa no tocante aos atos do servidor que atentam contra os princípios da Administração Pública. O artigo da resolução da SEDS/MG já aludido anteriormente, fere os princípios da:

1) Legalidade: o administrador só pode agir ou não de acordo com a lei, o interesse público e a moralidade.

2) Finalidade da administração: atender ao interesse público visado pela Iei, senão é caracterizado como abuso de po­der, acarretando a nulidade do ato.
3)Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.

Caros companheiros de trabalho, Agentes de Segurança, qualquer desconto feito no seu vencimento, sob a alegação de que as declarações de provas ultrapassam as horas estabelecidas na resolução “inválida” já citada anteriormente, constitui modalidade de assédio moral. Imediatamente faça uma representação de assédio moral em face da autoridade responsável pelo desconto ilegal e depois peça restituição. Caso queira, ainda pode buscar a responsabilização do servidor por improbidade administrativa  





] RESOLUÇÃO SEDS N° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.


  Dispõe sobre as condições para a concessão do horário especial de trabalho aos servidores estudantes da Secretaria de Estado de Defesa Social .
O SECRETÁRiO DE ESTADO DE DEFESA SOCiAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso iii, §1°, art . 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto nº 43 .295, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei 869, de 5 de julho de 1952 e na Resolução SEPLAG n .º 10, de 1º de março de 2004, e
CONSiDERANDO a necessidade de disciplinar o horário especial para servidor estudante previsto no art .102 e 207 da Lei 869, de 5 de julho de 1952 e no art . 31 da Resolução SEPLAG n .º 10, de 1º de março de 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO i
DAS DiSPOSiÇÕES PRELiMiNARES
Art . 1º O disposto nesta Resolução aplica-se aos servidores estudantes das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social instituídas pelas Leis n .º 14 .695/2003, n .º 15 .301/2004 e n .º 15 .302/2004, e aos prestadores de serviço contratados nos termos da Lei nº 18 .185/2009, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social:
i - Auxiliar Executivo de Defesa Social;
ii - Assistente Executivo de Defesa Social;
iii - Analista Executivo de Defesa Social;
  iV ? Agente de Segurança Penitenciário e;
V ? Agente de Segurança Socioeducativo .
Art . 2º Ao servidor estudante efetivo da Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais será assegurado, sempre que possível, nos termos da Lei e desta Resolução, o cumprimento de jornada de trabalho em horário especial .
  § 1º É autoridade competente para analisar os requerimentos, o servidor responsável por Unidade Administrativa ou àquele a qual for delegada . § 2º O indeferimento do benefício previsto no caput deverá ser motivado e terá como pressuposto a garantia da continuidade do serviço público . § 3º Caberá à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens a homologação e publicação da concessão dos benefícios no sítio eletrônico da SEDS/intranet .
CAPÍTULO ii
DO HORÁRiO ESPECiAL DE TRABALHO
Art. 3º O horário especial de trabalho para o servidor estudante das carreiras previstas no art. 1º desta Resolução, será constituído de flexibilização da sua jornada diária de trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer a jornada de trabalho do cargo ocupado .
§ 1º Não será possibilitado o cumprimento de jornada de trabalho inferior à destinada ao cargo ocupado .
  § 2º A jornada diária de trabalho de servidor lotado na Unidade Central da SEDS a que se refere o caput poderá ser cumprida entre 7:30 e 19:00 . Art . 4º Uma vez deferida a opção de jornada de trabalho, o servidor estudante somente poderá requerer sua alteração se comprovar a ocorrência de fato superveniente relevante que a justifique, ficando, contudo, seu deferimento a critério da Administração.
CAPÍTULO iii
DOS CRiTÉRiOS PARA A CONCESSÃO DO HORÁRiO ESPECiAL DE TRABALHO
Art . 5º Será concedido horário especial de trabalho àquele servidor estudante que, nos termos desta Resolução, comprovar ser incompatível o seu horário de aula com sua jornada normal de trabalho .
Parágrafo único - O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial .
Art . 6º São requisitos indispensáveis à concessão de horário especial de trabalho ao servidor estudante:
i - comprovação de estar o servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública ou particular;
ii - comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de expediente da SEDS;
iii - possuir carga horária semanal de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas .
Art . 7º Para fazer jus ao horário especial de trabalho, o servidor estudante deverá apresentar, à autoridade competente, a seguinte documentação: i - requerimento, em formulário próprio, nos termos do anexo i desta resolução;
ii - documento fornecido pela Secretaria da instituição de Ensino, que ateste ser ele aluno matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio, superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como as datas de início e término do semestre letivo;
iii- atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da instituição, nos termos da alínea b do art . 102 da Lei 869/52 .
Parágrafo único - Quando se verificar a negligência do servidor beneficiado com o horário especial de estudante na execução e boa ordem dos serviços, o benefício concedido cessará de imediato, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis .
CAPÍTULO iV
DA ViGÊNCiA
Art . 8º O pedido de concessão do horário especial de trabalho ao servidor estudante somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua homologação .
Art . 9º O horário especial concedido ao servidor estudante terá validade semestral, devendo o interessado solicitar renovação até o 30º (trigésimo) dia após o reinício das aulas do novo semestre, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de frequência regular no período letivo anterior, e atestado de matrícula do período atual, nos termos do art . 7º desta resolução .
§ 1º - O servidor deverá solicitar o imediato cancelamento ou suspensão do horário especial, sempre que se verificarem motivos ensejadores da cessação de sua concessão, quais sejam:
i - trancamentos de matrícula;
ii - início tardio e término antecipado do período;
iii - alteração da escala horária ou de turnos;
iV - desistência;
V - conclusão do curso;
Vi - outros casos de iguais efeitos .
§ 2º Nos períodos de férias escolares deverá ser cumprida a jornada normal de trabalho do cargo ocupado .
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E RECURSOS
Art . 10 O prazo para a análise do pedido pela autoridade competente é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento na Unidade de Exercício .
Parágrafo único - É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a notificação da decisão ao servidor pela autoridade competente.
Art . 11 Das decisões cabe recurso, envolvendo a matéria .
§ 1º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso, em primeira instância, à autoridade competente, contados da data da notificação da decisão .
§ 2º A autoridade competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, a qual poderá reconsiderar ou não a decisão, devendo notificar o servidor no prazo de até 5( cinco) dias úteis da data da conclusão .
§ 3º A autoridade competente terá 05 (cinco) dias úteis, contados do da data da conclusão do deferimento ou do indeferimento para encaminhar sua decisão à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens, para homologação .
§ 4º Em caso de omissão da autoridade competente ou indeferimento a que se refere o parágrafo primeiro, caberá recurso, em última instância, à Diretora de Pagamentos, Benefícios e Vantagens ou a quem for delegada, nos seus afastamentos, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, podendo o prazo ser prorrogado por igual período .
§ 5º É facultado à autoridade homologadora, solicitar na Unidade de Exercício do servidor, informações complementares a que julgue necessárias para análise do recurso, desde que não reste prejudicado o prazo constante no parágrafo terceiro deste artigo .
§ 6º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para publicação da homologação do recurso no sítio eletrônico da SEDS/intranet .
§ 7º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a autoridade competente proceder a notificação ao servidor da decisão homologada.
§ 8º Em caso de indeferimento, o servidor somente poderá requerer novamente horário especial de trabalho no semestre subsequente .
Art . 12 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, nos termos do Anexo ii desta resolução, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes e indispensáveis à comprovação de suas alegações .
Parágrafo único - É necessária a apresentação do comprovante de protocolo de solicitação de recurso ou do indeferimento do benefício requerido junto à autoridade competente .
Art . 13 O recurso não será conhecido quando interposto:
i - fora do prazo;
ii - perante órgão incompetente;
iii - por quem não tenha legitimação .
CAPÍTULO Vi
DAS DiSPOSiÇÕES FiNAiS
Art. 14 O servidor estudante que for beneficiado com a concessão de horário especial de trabalho não será nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou designado para função gratificada ou terá exoneração ou dispensa de tais cargos ou funções, se já os ocupar.
Art . 15 As disposições desta resolução não se aplicam aos servidores matriculados em cursos de capacitação e aperfeiçoamento e demais eventos coordenados pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social .
Art . 16 Será permitido ao servidor efetivo ausentar-se do serviço para prestar exames vestibulares ou realizar provas de concursos públicos, devendo apresentar comprovação oficial do evento, bem como efetuar compensação de horários até o mês subsequente.
Parágrafo único: O servidor que não compensar o horário ou o tempo empregado em provas de vestibulares e concursos perderá a parcela da remuneração diária proporcional correspondente, nos termos da Res . SEDS n .º 1188 de Agosto de 2011, no caso de servidor em exercício em Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de informação e inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social e nos termos da Resolução SEPLAG n . 10, de 1º de março de 2004, nos demais casos .
Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos .
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput .
i - as faltas poderão, a critério da autoridade competente, ser:
a) no dia imediatamente anterior ao dia da prova ou exame;
b) no dia da realização da prova ou exame .
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput, o servidor e o contratado deverão apresentar à autoridade competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o calendário de provas .
§ 3º A comprovação do disposto no caput dar-se-á mediante apresentação de declaração expedida pela Secretaria da instituição de Ensino na qual será consignado que o aluno compareceu no dia e hora da realização das provas .
§ 4º Os comprovantes deverão ser encaminhados à autoridade competente para controle, no prazo de 10 (dez) dias .
§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor.
Art . 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Revogam-se as disposições em contrário .
Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2011 .
LAFAyETTE DE ANDRADA
Secretario de Estado de Defesa Social de Minas Gerais



GovERNo Do EStADo DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais 

R
HOR 

EQUERIMENTO DE
ÁRIO ESPECIAL DE
TRABALHO PARA
ESTUDANTE 

01-NOME: 
  
02-MASP: 

03-UNIDADE DE LOTAÇÃO: 
  
04-TEL. CONTATO: 



05-NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO:





06-NOME DO CURSO: 

07-ANO/PERÍODO: 



08-REQUER:
Nos termos do art. 3º da Resolução SEDS n.º 1187/2011, flexibilização da jornada de
trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer sua jornada de trabalho completa nos dias:




    
Horário de 

Horário de 
  

Dia da 

Horário de 
    
Horário de 

semana 

entrada 

início de 

término de 

saída 
    
almoço 

almoço 
  

Segunda-feira 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

Terça-feira 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

Quarta-feira 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

Quinta-feira 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

Sexta-feira 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

Sábado 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

Domingo 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 



Anexar documentação:
Documento fornecido pela Secretaria da Instituição de Ensino, que ateste ser aluno
matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio ou superior, reconhecido
pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como início e término do semestre letivo.
tERMo DE RESPoNSABILIDADE:
Comprometo-me a apresentar atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da
Instituição de Ensino, nos termos da alínea ?b? do art. 102 da Lei n.º 869/1952 e a manter em dia
e em boa ordem os trabalhos que me forem confiados, sob pena de perda do benefício, nos termos
da alínea ?d? do art. 102 da Lei n.º 869/1952.
____/___/_____ _______________ _____________________________________________
Data MASP Assinatura do requerente
PARA uSo ExcLuSIvo DA AutoRIDADE coMPEtENtE
09-APROVAÇÃO:
- DEFERIDO - INDEFERIDO.
MOTIVO:..............................................................................................................................................
............................................................................................................................. ................................
.......................................................................................................................................................... ...
____/____/_______ ____________ _______________________________
Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente
PARA uSo ExcLuSIvo DA DIREtoRIA DE PAGAMENtoS, BENEFÍcIoS E
vANtAGENS
10-APROVAÇÃO:
- DEFERIDO - INDEFERIDO.
MOTIVO:..............................................................................................................................................
............................................................................................................................. ................................
...................................................................................................................................................... .......
____/____/______ ________ __________________________________
Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente
11-OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
I) O servidor deverá aguardar a comunicação da homologação pela diretoria de
pagamentos, benefícios e vantagens, para cumprir o horário de trabalho requerido.
II) O requerimento deverá ser renovado semestralmente.
06 215992 - 1
Extrato de Portaria/SUAPi nº 140 /2011. Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade. Processo Administrativo Disciplinar/PAD Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011.
Processada: M .F.S .C ., Masp.: 942.031-6, ocupante do cargo de Agente MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA
de Segurança Penitenciário, nível ii, grau C . SUBSECRETÁRiO DE ADMiNiSTRAÇÃO PRiSiONAL
Comissão Processante : Presidente ? Leandro Lino dos Santos Landim
06 216059 - 1
Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade.
PORTARiA Nº 142/2011
Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011.
O Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado de MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA
Defesa Social, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei SUBSECRETÁRiO DE ADMiNiSTRAÇÃO PRiSiONAL
nº 869, de 05 de julho de 1952, resolve prorrogar por 30 (trinta dias) o 06 216044 - 1
prazo estabelecido pela PORTARiA Nº 066/2011, publicada no ?Minas
Extrato de Portaria/SUAPi nº 141 /2011. Gerais? de 02/07/2011. Secretaria de Estado de Defesa Social, em Belo Processo Administrativo Disciplinar/PAD Horizonte, aos 06 de Agosto de 2011.
Processado: A .J .S ., Masp.: 375.684-8, ocupante do cargo de Agente de MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA/ Subsecretário de Administra-
Segurança Penitenciário, nível ii, grau B . ção Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social
Comissão Processante : Presidente ? Leandro Lino dos Santos Landim
http://agentesocioeducativo.blogspot.com/Belo Horizonte, 17 de setembro de 2011.

      


Ronaldo Lira/Agente de Segurança Socioeducativo
ENTREM AO LADO EM DENÚNCIA   E MANDEM PARA O MP   VERIFICAR SE É CORRETO.
VAMOS LOTAR A CAIXA  DO MP

AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DE RORAIMA.

AGENTE PENITENCIÁRIO DE POLÍCIAL CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 16 DE JULHO DE 2010. “Institui a Carreira e o Cargo de Agente Penitenciário do Estado de Roraima e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituída a Carreira de Agente Penitenciário, estruturada em série de classes e níveis no âmbito do Poder Executivo do Estado de Roraima, junto Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC. FONTE: SEJUC

ALERTA A TODOS!!!!! PC'S, ASP'S E PM'S.

ALERTA A TODOS!!! Uma suposta ordem vinda de dentro da Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, está deixando em alerta a cúpula das Polícias Militar e Civil de Minas Gerais. Bandidos teriam que executar nos próximos dias, 6 policiais. O terceiro e último crime ocorreu no final de semana. Visite o UOL Notícias. FONTE: UOL NOTÍCIAS.

MORTES DE POLICIAIS E AGENTES PENITENCIÁRIOS SERÃO TEMA DE AUDIÊNCIA NA ALMG.

A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais realiza audiência pública no próximo dia 13 de outubro, às 14 horas, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o andamento das investigações sobre assassinatos de agentes de segurança penitenciários, policiais civis e policiais militares, que vêm ocorrendo no Estado. Requerimento nesse sentido, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), foi aprovado nesta terça-feira (20/9/11), em reunião da comissão realizada à tarde. Segundo o autor do requerimento, de 2003 até hoje, em todo o Estado, foram executados 147 servidores da área de segurança, em atividade ou em razão do exercício como policiais civis, militares e bombeiros. "Não podemos admitir que os servidores da segurança pública sejam abatidos e o Estado não dê uma resposta imediata", disse o parlamentar. Na mesma reunião, a comissão aprovou também um segundo requerimento do deputado pedetista, propondo a realização de outra audiência pública, desta vez para analisar denúncias de abuso de autoridade e assédio moral cometidas pelo diretor do presídio de Sabará (Região Metropolitana de Belo Horizonte), José Romero da Cunha, e seus auxiliares. Esta reunião ainda não tem data marcada. FONTE: ALMG.

http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/09/camara-aprova-anistia-bombeiros.html


Câmara aprova anistia a bombeiros

Projeto será encaminhado direto para sanção da presidente Dilma.
Votação foi acertada em reunião com ministra Ideli Salvatti.

Iara LemosDo G1, em Brasília
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (20), o projeto de lei que concede anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio de Janeiro, de outros 12 estados e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
A proposta, aprovada em caráter terminativo, já havia sido aprovada pelo  Senado e agora será encaminhada diretamente para sanção da presidente da República, Dilma Rousse

terça-feira, 20 de setembro de 2011


Bandidos planejam morte de policiais em MG

                          OPINIÃO DO MODERADOR DO BLOG


     A VERDADE TEM QUE SER DITA.

TODOS SÓ SABEM CRITICAR  O ATUAL SINDASP. MAS NINGUÉM TEM CORAGEM DE LUTAR PARA TER MUDANÇAS.
QUANTOS FORAM  NA ASSEMBLEIA,PARA  MUDANÇAS DO NOVO ESTATUTO ????GATOS PINGADOS COMPARECERAM.
QUEREM  MUDANÇAS , MAS NÃO QUEREM LUTAR.MANÁ  CAIU DO CÉU SÓ UMA VEZ ,ACORDA  CLASSE . FICAR CHORANDO NO QG É MUITO FÁCIL. ATACAR PEDRA NO SINDASP É MUITO  FACIL, FALAR MAL, MAIS FACIL AINDA.
 AGORA LUTAR PRA MUDAR  NIGUÉM QUER .
O SINDASP  LUTOU E CONSEGUIU TRAZER UM ONIBUS  DE TEÒFILO OTONI E JUIZ DE FORA. NÓS DA   CAPITAL NINGUÉM COMPARECEU,MERITOS DA OPOSIÇAO  QUE SE MOBILIZARAM .

OU vamos nos mobilizar   E GANHAR   ou vamos lamentar , chorar, resmungar   igual   covardes  que só sabe falar e não fazer nada.
ATÉ QUANDO VAI FICAR LEVANDO TIRO E VAI FICAR SEM FAZER NADA???????


Perguntas e Respostas sobre O prêmio por produtividade

Perguntas e Respostas Frequentes

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O Prêmio por Produtividade é pago usualmente no segundo semestre do ano posterior ao ano avaliado. Isto acontece porque no primeiro semestre são realizadas as reuniões das comissões que avaliam os resultados da 1ª e da 2ª etapa de todos os órgãos e entidades que possuem Acordo de Resultados

1)   O prêmio por produtividade é um 14º salário?

O prêmio por produtividade não é um 14º salário. Trata-se de um incentivo anual que está estritamente ligado ao desempenho e à produtividade, apurado por meio da avaliação do Acordo de Resultados. Sua percepção depende de avaliação satisfatória na 1ª etapa do Acordo de Resultados (Avaliação Institucional) e é diretamente proporcional à avaliação da equipe da qual o servidor faz parte, conforme pactuado na 2ª etapa do Acordo (Avaliação de Produtividade por Equipe - APE). Além disso, a legislação estabelece uma série de requisitos que devem ser cumpridos para possibilitar a premiação, dentre eles, o Estado deve ter resultado fiscal positivo no ano de referência do prêmio.

2)    Como é calculado o meu prêmio por produtividade?

O cálculo individual do prêmio por produtividade, segundo o art. 35, parágrafo 1º, do Decreto nº. 44.873, de 14 de agosto de 2008, considera o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe; o valor da última remuneração percebida pelo servidor durante o período de referência, excluídos eventuais e atrasados; e os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência. Entende-se por dias efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício, definidos em legislação vigente, excetuados os dias de afastamento, de licença, de afastamento integral ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo/função.

3)    Não recebi o prêmio por produtividade (mesmo acreditando que tenho direito) ou acredito haver equívoco no seu cálculo. Como devo proceder?

O servidor que não receber o prêmio por produtividade, mas acreditar que tem direito ao mesmo, ou ainda que entender haver equívoco no cálculo deverá procurar a unidade de Recursos Humanos do seu órgão/entidade. Cabe a esta unidade avaliar e esclarecer a situação, bem como efetuar procedimentos necessários para eventuais correções.

4)    Sou servidor efetivo de órgão/entidade do Estado de MG, mas estou à disposição de órgão/entidade municipal ou federal ou em órgão do Poder Legislativo ou Judiciário. Tenho direito ao prêmio por produtividade?

Não. Segundo o art. 34, parágrafo 2º, do Decreto nº. 44.873, de 14 de agosto de 2008, não fará jus ao prêmio por produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o art. 10 da Lei 10.254/90 e o servidor cedido, por disposição ou adjunção, com ou sem ônus para órgão/entidade de outro ente federado ou do Poder Legislativo/Judiciário do Estado de MG.

5)    Os servidores exonerados ou aposentados durante o período de referência terão direito ao prêmio por produtividade proporcional aos dias trabalhados?

Sim, os servidores exonerados ou aposentados durante o período de referência terão direito ao prêmio por produtividade proporcional desde que os mesmos tenham trabalhado, no mínimo, vinte e cinco por cento dos dias correspondentes ao total do período, ou seja, ao menos 90 dias. Caso algum servidor esteja nessa situação e não tenha recebido, deve procurar sua unidade de recursos humanos.

6)    Como será o prêmio do servidor que trabalhou em mais de uma unidade ou órgão/entidade durante o período de referência?

Nesse caso o servidor receberá prêmio por produtividade referente à ultima unidade no qual ele estava em exercício formal na data base para pagamento do prêmio por produtividade, ou seja, em 31/12 daquele ano, independente da quantidade de locais que ele trabalhou aquele ano. Caso ele esteja desligado do Estado nessa data, ele receberá prêmio por produtividade referente à última unidade à qual ele esteve vinculado.

7)    Sou contratado temporário pelo Estado. Faço jus ao recebimento do prêmio por produtividade?

A Lei Estadual nº. 18.185, de 04 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº. 45.155, de 21 de agosto de 2009, em seu art. 8º, § 3º, prevê a possibilidade de pagamento de prêmio por produtividade aos servidores temporários com contratos superiores a seis meses. No entanto, mesmo que haja previsão contratual, o pagamento do prêmio é facultativo ao órgão contratante, estando condicionado à sua disponibilidade orçamentária deste órgão, conforme dispõe o § 2º, do art. 11 do referido Decreto.

8)    Os servidores ou empregados públicos cedidos ao Poder Executivo estadual, que estejam prestando serviço em órgão/entidade signatário do Acordo de Resultados, receberão prêmio por produtividade?

O Decreto nº. 44.873, de 14 de agosto de 2008, em seu art. 38, prevê o pagamento do prêmio por produtividade proporcional à remuneração atribuída ao cargo/função desses servidores/empregados públicos, desde que o valor não seja superior ao maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão/entidade e desde que eles não recebam bonificação por resultado/produtividade dos seus órgãos/entidades de origem.

9)    Ocupo cargo comissionado/função gratificada em um órgão/entidade, mas estou, informalmente, à disposição em outro local. Receberei o prêmio referente à qual órgão/entidade?

O servidor, nesse caso, receberá prêmio por produtividade referente ao órgão/entidade no qual ele se encontrava em efetivo exercício por ato formal na data base para pagamento do prêmio, ou seja, no local em que ele ocupa cargo comissionado/função gratificada.

10)    O servidor que acumula legalmente 2 cargos no Estado receberá prêmio por produtividade referente a todos os cargos que ocupa?

O art. 24, parágrafo 9º, da Lei nº. 17.600, de 1º de julho de 2008, dispõe que o servidor receberá Prêmio referente a todos os cargos que ocupa, desde que essa acumulação seja permitida constitucionalmente. Isto significa dizer que fará jus ao Prêmio correspondente a cada cargo, o servidor que acumula cargos de forma lícita e cuja acumulação respeite o pressuposto de compatibilidade de horários, conforme prevê o inciso XVI do art. 37 da CF/88

Requisitos para receber o Prêmio por Produtividade

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Não basta que o servidor tenha atingido as suas metas previamente pactuadas no Acordo de Resultados. Alguns requisitos são essenciais para que o servidor possa receber o prêmio, quais sejam:

  • O Estado deve apresentar resultado fiscal positivo no ano anterior, ou seja, deve ter suas receitas maiores que suas despesas;
  • O órgão ou entidade deve ser signatário da Primeira e Segunda Etapa do Acordo de Resultados.
  • O sistema ao qual o seu órgão ou entidade está vinculado deve possuir uma avaliação institucional satisfatória, isto é, uma nota maior que 60% na 1ª etapa do Acordo de Resultados. Esta etapa contempla os principais resultados que o governo deve entregar para a sociedade;
  • O órgão ou entidade deve realizar a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente;
  • O servidor deve apresentar, pelo menos, 25% dos dias em efetivo exercício no ano anterior, para poder perceber o prêmio.

Cumpridos os requisitos citados acima, terá direito ao benefício do Prêmio por Produtividade:

  • O servidor em atividade, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentor de função pública de que trata a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990;

  • O servidor efetivado pelo art. 7º da Lei Complementar nº. 100, de 05 de novembro de 2007;

  • O ocupante de cargo de Subsecretário de Estado.

  • A pessoa à disposição da entidade acordada cedida de outros órgãos/entidades (prefeituras, ministérios, legislativo, judiciário, etc.) com ou sem ônus para executivo estadual.

Além dos servidores citados acima, existe um outro grupo que merece uma atenção especial:

  • Para o servidor em regime de contrato temporário de trabalho, pode ser previsto neste contrato cláusula de pagamento de prêmio por produtividade, nos termos do Decreto 45.115 de agosto de 2009. A efetuação da premiação, entretanto, é facultativa e vinculada à disponibilidade orçamentária de cada órgão/entidade.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Ministério Público Federal investiga suposto abuso em presídio no PA

Adolescente de 14 anos teria sido aliciada e estuprada por detentos.
Polícia Civil busca mais duas adolescentes que estariam em presídio.

Do G1, em São Paulo
O Ministério Público Federal do Pará abriu investigação para apurar o suposto abuso de uma adolescente de 14 anos, que relata ter sido estuprada por quatro dias dentro da colônia agrícola Heleno Fragoso, no complexo penitenciário de Americano, a zona rural do município de Santa Izabel.
“Os fatos relatados demonstram violação à dignidade humana e desrespeito aos direitos individuais básicos da menor, denotando grave violação aos direitos humanos”, diz o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Alan Rogério Mansur Silva, no despacho que determinou a abertura do procedimento administrativo.
A Procuradoria encaminhou ofício à Secretaria de Segurança Pública requisitando que, em 72 horas, informe que providências o estado do Pará está tomando para apurar o caso e punir os responsáveis.
Investigações
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Mais 650 alunos iniciam o curso de formação para agentes e socioeducadores Noticias - 19/09/11 - 14h10

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O governo de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Justiça e Escola de Estudos e Pesquisas Penitenciárias realizou no sábado (17), a aula inaugural do curso de formação básica para 650 agentes penitenciários e sócios educadores. A aula foi realizada no auditório da Faculdade Ulbra em Porto Velho.


leiaa maais  http://www.rondonoticias.com.br/?noticia,99736,mais-650-alunos-iniciam-o-curso-de-formao-para-agentes-e-socioeducadores

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...