MAIS ARBITRARIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS.
A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais publicou no dia 26 de Agosto de 2011 mais uma resolução que atenta contra o direito do servidor.
Nem é necessário ser um conhecedor da lei para saber que uma resolução não pode restringir direitos e estabelecer sanções não previstos em lei. Como disse no início do texto, até parece que somos “burros” e ainda querem arbitrariamente usar do abuso de poder para descontar no vencimento do servidor os dias faltados, quando das declarações de provas devidamente justificados conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais.
Conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas gerais Lei 869, de 5 de julho de 1952:
CAPÍTULO XVI
Das Concessões
Art. 207 - Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.
Já conforme a Resolução da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais n° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 temos que:
Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos .
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput .
§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor.
Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a Lei Ordinária (no caso em questão, a Lei Estadual 869 de 1952) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Resolução. Sendo assim, a Resolução que limita o direito estabelecido em lei e estabelece sansão, é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Resolução é a inferior:
1º Constituição Federal / Emenda Constitucional
2º Lei complementar
3º Lei ordinária
4º Medida provisória
5º Lei delegada
6º Decreto legislativo
7º Resolução
Ainda, “nos termos do art. 5º, II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Aí não se diz em virtude de decreto, regulamento ou resolução. Diz-se em virtude de lei. Logo, a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja”. (MELLO, 2009, p. 102).
Por fim, conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, temos que:
Art. 3º - Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Quase me esquecia de citar a Lei Federal 8429/92 que dispõe sobre a improbidade administrativa no tocante aos atos do servidor que atentam contra os princípios da Administração Pública. O artigo da resolução da SEDS/MG já aludido anteriormente, fere os princípios da:
1) Legalidade: o administrador só pode agir ou não de acordo com a lei, o interesse público e a moralidade.
2) Finalidade da administração: atender ao interesse público visado pela Iei, senão é caracterizado como abuso de poder, acarretando a nulidade do ato.
3)Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.
Caros companheiros de trabalho, Agentes de Segurança, qualquer desconto feito no seu vencimento, sob a alegação de que as declarações de provas ultrapassam as horas estabelecidas na resolução “inválida” já citada anteriormente, constitui modalidade de assédio moral. Imediatamente faça uma representação de assédio moral em face da autoridade responsável pelo desconto ilegal e depois peça restituição. Caso queira, ainda pode buscar a responsabilização do servidor por improbidade administrativa
] RESOLUÇÃO SEDS N° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
O SECRETÁRiO DE ESTADO DE DEFESA SOCiAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso iii, §1°, art . 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto nº 43 .295, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei 869, de 5 de julho de 1952 e na Resolução SEPLAG n .º 10, de 1º de março de 2004, e
CONSiDERANDO a necessidade de disciplinar o horário especial para servidor estudante previsto no art .102 e 207 da Lei 869, de 5 de julho de 1952 e no art . 31 da Resolução SEPLAG n .º 10, de 1º de março de 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO i
DAS DiSPOSiÇÕES PRELiMiNARES
Art . 1º O disposto nesta Resolução aplica-se aos servidores estudantes das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social instituídas pelas Leis n .º 14 .695/2003, n .º 15 .301/2004 e n .º 15 .302/2004, e aos prestadores de serviço contratados nos termos da Lei nº 18 .185/2009, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social:
i - Auxiliar Executivo de Defesa Social;
ii - Assistente Executivo de Defesa Social;
iii - Analista Executivo de Defesa Social;
V ? Agente de Segurança Socioeducativo .
Art . 2º Ao servidor estudante efetivo da Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais será assegurado, sempre que possível, nos termos da Lei e desta Resolução, o cumprimento de jornada de trabalho em horário especial .
CAPÍTULO ii
DO HORÁRiO ESPECiAL DE TRABALHO
Art. 3º O horário especial de trabalho para o servidor estudante das carreiras previstas no art. 1º desta Resolução, será constituído de flexibilização da sua jornada diária de trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer a jornada de trabalho do cargo ocupado .
§ 1º Não será possibilitado o cumprimento de jornada de trabalho inferior à destinada ao cargo ocupado .
CAPÍTULO iii
DOS CRiTÉRiOS PARA A CONCESSÃO DO HORÁRiO ESPECiAL DE TRABALHO
Art . 5º Será concedido horário especial de trabalho àquele servidor estudante que, nos termos desta Resolução, comprovar ser incompatível o seu horário de aula com sua jornada normal de trabalho .
Parágrafo único - O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial .
Art . 6º São requisitos indispensáveis à concessão de horário especial de trabalho ao servidor estudante:
i - comprovação de estar o servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública ou particular;
ii - comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de expediente da SEDS;
iii - possuir carga horária semanal de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas .
Art . 7º Para fazer jus ao horário especial de trabalho, o servidor estudante deverá apresentar, à autoridade competente, a seguinte documentação: i - requerimento, em formulário próprio, nos termos do anexo i desta resolução;
ii - documento fornecido pela Secretaria da instituição de Ensino, que ateste ser ele aluno matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio, superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como as datas de início e término do semestre letivo;
iii- atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da instituição, nos termos da alínea b do art . 102 da Lei 869/52 .
Parágrafo único - Quando se verificar a negligência do servidor beneficiado com o horário especial de estudante na execução e boa ordem dos serviços, o benefício concedido cessará de imediato, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis .
CAPÍTULO iV
DA ViGÊNCiA
Art . 8º O pedido de concessão do horário especial de trabalho ao servidor estudante somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua homologação .
Art . 9º O horário especial concedido ao servidor estudante terá validade semestral, devendo o interessado solicitar renovação até o 30º (trigésimo) dia após o reinício das aulas do novo semestre, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de frequência regular no período letivo anterior, e atestado de matrícula do período atual, nos termos do art . 7º desta resolução .
§ 1º - O servidor deverá solicitar o imediato cancelamento ou suspensão do horário especial, sempre que se verificarem motivos ensejadores da cessação de sua concessão, quais sejam:
i - trancamentos de matrícula;
ii - início tardio e término antecipado do período;
iii - alteração da escala horária ou de turnos;
iV - desistência;
V - conclusão do curso;
Vi - outros casos de iguais efeitos .
§ 2º Nos períodos de férias escolares deverá ser cumprida a jornada normal de trabalho do cargo ocupado .
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E RECURSOS
Art . 10 O prazo para a análise do pedido pela autoridade competente é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento na Unidade de Exercício .
Parágrafo único - É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a notificação da decisão ao servidor pela autoridade competente.
Art . 11 Das decisões cabe recurso, envolvendo a matéria .
§ 1º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso, em primeira instância, à autoridade competente, contados da data da notificação da decisão .
§ 2º A autoridade competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, a qual poderá reconsiderar ou não a decisão, devendo notificar o servidor no prazo de até 5( cinco) dias úteis da data da conclusão .
§ 3º A autoridade competente terá 05 (cinco) dias úteis, contados do da data da conclusão do deferimento ou do indeferimento para encaminhar sua decisão à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens, para homologação .
§ 4º Em caso de omissão da autoridade competente ou indeferimento a que se refere o parágrafo primeiro, caberá recurso, em última instância, à Diretora de Pagamentos, Benefícios e Vantagens ou a quem for delegada, nos seus afastamentos, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, podendo o prazo ser prorrogado por igual período .
§ 5º É facultado à autoridade homologadora, solicitar na Unidade de Exercício do servidor, informações complementares a que julgue necessárias para análise do recurso, desde que não reste prejudicado o prazo constante no parágrafo terceiro deste artigo .
§ 6º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para publicação da homologação do recurso no sítio eletrônico da SEDS/intranet .
§ 7º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a autoridade competente proceder a notificação ao servidor da decisão homologada.
§ 8º Em caso de indeferimento, o servidor somente poderá requerer novamente horário especial de trabalho no semestre subsequente .
Art . 12 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, nos termos do Anexo ii desta resolução, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes e indispensáveis à comprovação de suas alegações .
Parágrafo único - É necessária a apresentação do comprovante de protocolo de solicitação de recurso ou do indeferimento do benefício requerido junto à autoridade competente .
Art . 13 O recurso não será conhecido quando interposto:
i - fora do prazo;
ii - perante órgão incompetente;
iii - por quem não tenha legitimação .
CAPÍTULO Vi
DAS DiSPOSiÇÕES FiNAiS
Art. 14 O servidor estudante que for beneficiado com a concessão de horário especial de trabalho não será nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou designado para função gratificada ou terá exoneração ou dispensa de tais cargos ou funções, se já os ocupar.
Art . 15 As disposições desta resolução não se aplicam aos servidores matriculados em cursos de capacitação e aperfeiçoamento e demais eventos coordenados pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social .
Art . 16 Será permitido ao servidor efetivo ausentar-se do serviço para prestar exames vestibulares ou realizar provas de concursos públicos, devendo apresentar comprovação oficial do evento, bem como efetuar compensação de horários até o mês subsequente.
Parágrafo único: O servidor que não compensar o horário ou o tempo empregado em provas de vestibulares e concursos perderá a parcela da remuneração diária proporcional correspondente, nos termos da Res . SEDS n .º 1188 de Agosto de 2011, no caso de servidor em exercício em Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de informação e inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social e nos termos da Resolução SEPLAG n . 10, de 1º de março de 2004, nos demais casos .
Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos .
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput .
i - as faltas poderão, a critério da autoridade competente, ser:
a) no dia imediatamente anterior ao dia da prova ou exame;
b) no dia da realização da prova ou exame .
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput, o servidor e o contratado deverão apresentar à autoridade competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o calendário de provas .
§ 3º A comprovação do disposto no caput dar-se-á mediante apresentação de declaração expedida pela Secretaria da instituição de Ensino na qual será consignado que o aluno compareceu no dia e hora da realização das provas .
§ 4º Os comprovantes deverão ser encaminhados à autoridade competente para controle, no prazo de 10 (dez) dias .
§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor.
Art . 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Revogam-se as disposições em contrário .
Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2011 .
LAFAyETTE DE ANDRADA
Secretario de Estado de Defesa Social de Minas Gerais
GovERNo Do EStADo DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais | R HOR | EQUERIMENTO DE ÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO PARA ESTUDANTE |
01-NOME: | 02-MASP: | |
03-UNIDADE DE LOTAÇÃO: | 04-TEL. CONTATO: |
05-NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
06-NOME DO CURSO: | 07-ANO/PERÍODO: |
08-REQUER:
Nos termos do art. 3º da Resolução SEDS n.º 1187/2011, flexibilização da jornada de
trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer sua jornada de trabalho completa nos dias:
Horário de | Horário de | |||
Dia da | Horário de | Horário de | ||
semana | entrada | início de | término de | saída |
almoço | almoço | |||
Segunda-feira | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ |
Terça-feira | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ |
Quarta-feira | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ |
Quinta-feira | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ |
Sexta-feira | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ |
Sábado | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ |
Domingo | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ | ______ : ______ |
Anexar documentação:
Documento fornecido pela Secretaria da Instituição de Ensino, que ateste ser aluno
matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio ou superior, reconhecido
pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como início e término do semestre letivo.
tERMo DE RESPoNSABILIDADE:
Comprometo-me a apresentar atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da
Instituição de Ensino, nos termos da alínea ?b? do art. 102 da Lei n.º 869/1952 e a manter em dia
e em boa ordem os trabalhos que me forem confiados, sob pena de perda do benefício, nos termos
da alínea ?d? do art. 102 da Lei n.º 869/1952.
____/___/_____ _______________ _____________________________________________
Data MASP Assinatura do requerente
PARA uSo ExcLuSIvo DA AutoRIDADE coMPEtENtE
09-APROVAÇÃO:
- DEFERIDO - INDEFERIDO.
MOTIVO:..............................................................................................................................................
............................................................................................................................. ................................
.......................................................................................................................................................... ...
____/____/_______ ____________ _______________________________
Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente
PARA uSo ExcLuSIvo DA DIREtoRIA DE PAGAMENtoS, BENEFÍcIoS E
vANtAGENS
10-APROVAÇÃO:
- DEFERIDO - INDEFERIDO.
MOTIVO:..............................................................................................................................................
............................................................................................................................. ................................
...................................................................................................................................................... .......
____/____/______ ________ __________________________________
Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente
11-OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
I) O servidor deverá aguardar a comunicação da homologação pela diretoria de
pagamentos, benefícios e vantagens, para cumprir o horário de trabalho requerido.
II) O requerimento deverá ser renovado semestralmente.
06 215992 - 1
Extrato de Portaria/SUAPi nº 140 /2011. Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade. Processo Administrativo Disciplinar/PAD Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011.
Processada: M .F.S .C ., Masp.: 942.031-6, ocupante do cargo de Agente MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA
de Segurança Penitenciário, nível ii, grau C . SUBSECRETÁRiO DE ADMiNiSTRAÇÃO PRiSiONAL
Comissão Processante : Presidente ? Leandro Lino dos Santos Landim
06 216059 - 1
Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade.
PORTARiA Nº 142/2011
Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011.
O Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado de MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA
Defesa Social, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei SUBSECRETÁRiO DE ADMiNiSTRAÇÃO PRiSiONAL
nº 869, de 05 de julho de 1952, resolve prorrogar por 30 (trinta dias) o 06 216044 - 1
prazo estabelecido pela PORTARiA Nº 066/2011, publicada no ?Minas
Extrato de Portaria/SUAPi nº 141 /2011. Gerais? de 02/07/2011. Secretaria de Estado de Defesa Social, em Belo Processo Administrativo Disciplinar/PAD Horizonte, aos 06 de Agosto de 2011.
Processado: A .J .S ., Masp.: 375.684-8, ocupante do cargo de Agente de MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA/ Subsecretário de Administra-
Segurança Penitenciário, nível ii, grau B . ção Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social
Comissão Processante : Presidente ? Leandro Lino dos Santos Landim
BLOG Agente de Segurança Socioeducativo
Ronaldo Lira/Agente de Segurança Socioeducativo
ENTREM AO LADO EM DENÚNCIA E MANDEM PARA O MP VERIFICAR SE É CORRETO.
VAMOS LOTAR A CAIXA DO MP