Resumo da reunião com Superintendente da PF
Na manha de hoje, o Excelentíssimo Dr. DPF Marcelo Sálvio Rezende VieirSuperintendente da Polícia Federal no Estado do Acre recebeu o sindicalista Adriano Marques o assunto tratado foi as divergências sobre o porte de arma ainda que fora de serviço da carreira de agentes penitenciários.
Marques, iniciou cumprimento o nobre Superintendente e os demais Delegados Federais presentes, em seguida apresentou os pareceres favoráveis do SINARM em relação ao porte de arma fora de serviço dos agepens, do porte em legislação própria e do trancamento recente do processo criminal de um agente penitenciário federal pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Ainda com a palavra o sindicalista fez um resumo da legislação do agepen-ac:
Art. 33. O diretor-presidente do IAPEN/AC regulamentará por portaria as hipóteses de concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte de arma de fogo do servidor do cargo efetivo de agente penitenciário, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.
DECRETO Nº 5.027 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2010.
V - portar arma em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, exclusivamente ao servidor efetivo integrante da categoria de Agente Penitenciário;
PORTARIA No 082, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe o porte de arma de fogo do Agente Penitenciário do Estado do Acre e dá outras providências.
Art. 6o O Agente Penitenciário, ao portar arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Parágrafo Único. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior de aeronaves, devendo o Agente Penitenciário nestas condições entregá-la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e recolhê-la ao término da viagem.
Em relação à decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal, a apelação foi recebida em 24/02/011 com efeito devolutivo e suspensivo.
Sobre a constitucionalidade da legislação própria do porte de arma, atualmente o sindicalista disse que conhece apenas a ADIN impetrada pelo Ministério Publico do DF em face do porte de arma dos agentes de atividades penitenciários (Ex- técnicos penitenciários), com a alegação de vício de iniciativa já que foi de iniciativa parlamentar e não do Poder Executivo e talvez por estender o período de avaliação dos requisitos de capacidade técnica e aptidão psicológica de 03 anos para 04 anos.
Com a palavra os nobres Delegados Federais, falaram que são sensíveis ao uso de arma fora do serviço dos agentes penitenciários, e que os pareceres emitidos pelo SINARM não são vinculantes e que o posicionamento atual da Polícia Federal trata-se de matéria de Direito Penal, cabendo apenas a União legislar. E em razão do veto da Excelentíssima Senhora Presidenta da República e as suas razões demonstradas vieram para acabar com as divergências sobre o porte de arma ainda que fora de serviço dos agentes penitenciários e demais categorias do inciso VII do art. 6 da Lei n. 10826/03 para restringir o uso fora de serviço.
O sindicalista lembrou que se fosse à intenção do legislador teria feito a restrição deveria ser de forma expressa em serviço igualmente aos empregados de empresas de transporte e vigilância de valores privados, guardas municipais e agentes de segurança dos Tribunais de Justiça.
Novamente com a palavra os nobres Delegados Federais falaram que sobre a constitucionalidade da Lei Estadual que dispõe sobre o porte de arma de determinada categoria não é função da Polícia Federal se manifestar, apenas o Poder Judiciário. Em seguida repetirem o posicionamento de que se trata de matéria de Direito Penal e com a repercussão do veto os Tribunais possivelmente vão declarar a inconstitucionalidade das legislações estaduais. E por se tratar de crime de natureza comum, em regra seria competência da Polícia Civil apurar a conduta de agentes penitenciários usando armas fora de serviço.
Marques, lembrou que sobre a prisão em flagrante de agepen que aconteceu há mais de um ano, que talvez aconteceu em virtude de denúncia anônima que o referido servidor participava com freqüência em cursos de formações de vigilantes pois seu irmão e instrutor credenciado pela Polícia Federal e que na ocasião algumas armas da empresa estavam com o Certificado de Registro vencidas. Que via judicial o servidor foi posto em liberdade e sua a arma pessoal foi devidamente restituída, sendo que em outra situação a mesma arma foi apreendida pela Polícia Militar quando o referido servidor sofreu um acidente de carro. Novamente o sindicalista conseguiu a restituição da arma e dessa vez em menos de 24horas.
O sindicalista lembrou que dos 1.072 agepens apenas 10 nos últimos 04 anos responderam sobre o uso indevido de armas, sendo que 07 já foram absolvidos já esfera judicial.
Os nobres delegados federais elogiaram a atuação do sindicalista em defesa de seus filiados, mas que possivelmente com o julgamento da ADIN contra o porte de arma dos agentes de atividades penitenciárias do DF no STF seria o posicionamento formal do Poder Judiciário que a matéria trata-se de Direito Penitenciário.
Marques, registrou que atualmente pelo “carnaval” feito por gestores estaduais existem dois tipos de agente penitenciário: " 1- um que é servidor policial civil e 2- outro que é um servidor administrativo com porte de arma ".
Os nobres delegados federais lembraram o interesse público em restrição do uso de armas e que nos casos comprovados de extrema necessidade,poderá ser concedido o porte de arma nos termos do art. 10 da Lei n. 10826/03 em caráter discricionário para cada agente penitenciário que requerer.
Marques, finalizou agradecendo a grande receptividade dos nobres Delegados Federais e que o Sindap já oficializou o Governo do Estado do Acre para uma nova legislação estadual para reforçar o porte ainda que fora de serviço e também está lutando para uma reestruturação de carreira nos quadro da Polícia Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário