DECRETO Nº 46.032, DE 21 DE AGOSTO DE 2012. Altera os Decretos nº 44.503, de 2007, que regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho - ADE
DECRETO Nº 46.032, DE 21 DE AGOSTO DE 2012.
Altera os Decretos nº 44.503, de 2007, que regulamenta a concessão do Adicional de
Desempenho - ADE, nº 44.986, de 2008, que regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei
Complementar nº 71, de 2003, nº 45.851, de 2011, que regulamenta o estágio probatório e a
avaliação especial de desempenho do servidor público civil, e o Decreto nº 45.055, de 2009,
que dispõe sobre delegação de competência ao Secretário de Estado de Governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera os Decretos nº 44.503, de 18 de abril de 2007, que
regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho – ADE, nº 44.986, de 19 de dezembro
de 2008, que regulamenta os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho
de 2003, no que diz respeito à Avaliação de Desempenho do Gestor Público, nº 45.851, de 28
de dezembro de 2011, que regulamenta o estágio probatório e a avaliação especial de
desempenho do servidor público civil ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de
aprovação em concurso público; todos no âmbito da administração pública direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, e o Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, que dispõe
sobre delegação de competência ao Secretário de Estado de Governo, e dá outras
providências.
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007, fica acrescido dos
seguintes §§ 6º, 7º, 8º e 9º e seu caput e § 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O ADE será concedido mensalmente e terá valor variável de seis por cento a
setenta por cento do vencimento básico do servidor, observados os seguintes critérios:
I - trinta por cento corresponderão ao resultado da Avaliação de Desempenho
Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de
2008;
II - setenta por cento corresponderão ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação
Especial de Desempenho - AED ou na Avaliação de Desempenho Individual - ADI e ao número
de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nessas avaliações
............................................................................................................................................
§ 5º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput, para fins de
cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:
I – na data de conclusão do período de estágio probatório;
II – no primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do requerimento de opção pelo
ADE, na hipótese de que trata o art. 13 deste Decreto;
III – anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE.
§ 6º Para fins de cálculo do ADE, considera-se Avaliação de Desempenho Institucional
o resultado de segunda etapa do Acordo de Resultados vigente na data de apuração.
§ 7º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se o resultado da última
Avaliação de Desempenho Institucional concluída até a data de apuração do ADE de que trata
o § 5º, atribuído ao último órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício no período
de que trata o inciso X do art. 2º da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.
§ 8º Na hipótese do órgão ou entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício,
na data de que trata o § 5º, não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou
acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo
de Avaliação de Desempenho Institucional, será atribuída a nota setenta para fins de apuração
da parcela do ADE de que trata o inciso I do caput.
§ 9º Para obtenção da nota de Avaliação Institucional dos servidores em exercício na
Secretaria de Estado de Fazenda, será considerada a média aritmética simples dos resultados
parciais já divulgados na data de apuração e atualização do Adicional de Desempenho.” (nr)Art. 3º O inciso IV do caput e os §§ 2º e 5º d o art. 5º do Decreto nº 44.503, de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...............................................................................................................................
IV – resultado auferido na Avaliação de Desempenho Institucional;
............................................................................................................................................
§ 2º O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado conforme a fórmula prevista
no Anexo II.
............................................................................................................................................
§ 5º Caso as avaliações de desempenho individuais não ocorram dentro do prazo
previsto para atualização do ADE, nos termos no § 5º do art. 4º, será atribuída a nota 70
(setenta) para fins de apuração da parcela do ADE de que trata o inciso II do caput do art. 4º.”
(nr)
Art. 4º O Decreto nº 44.503, de 2007, fica acrescido do Anexo II, constante no Anexo I
deste Decreto.
Parágrafo único. O Anexo do Decreto nº 44.503, de 2007, passa a vigorar como Anexo
I.
Art. 5º Fica antecipada para a data de publicação da Lei nº 19.553, de 9 de agosto de
2011, a vigência do pagamento do ADE para os servidores que concluíram o período de
estágio probatório entre 1º de janeiro de 2011 e 9 de agosto de 2011.
Art. 6º Para fins de cálculo do ADE do servidor que houver concluído o período de
estágio probatório a partir de 1º de outubro de 2012, será considerada a última Avaliação
Institucional apurada enquanto não divulgada a nota do ano de referência.
Art. 7º O servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5
de novembro de 2007, fará jus ao ADE a partir do primeiro dia do ano subsequente à obtenção
da terceira ADI satisfatória, aplicando-se as porcentagens previstas no Anexo I do Decreto nº
44.503, de 2007.
Art. 8º O art. 4º do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta os
§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, no que diz respeito à
Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A ADGP, a partir de 1º de janeiro de 2012, será composta exclusivamente pela
Avaliação Qualitativa, com base no perfil de competências gerenciais definido no art. 7º deste
Decreto, que terá pontuação máxima de cem por cento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao Gestor em período de estágio
probatório que iniciar etapa de avaliação a partir de 1º de janeiro de 2012.” (nr)
Art. 9º O caput do art. 8º do Decreto nº 44.986, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º A Avaliação Qualitativa terá como formulário obrigatório o Termo de Avaliação,
constante no Anexo I, que conterá essencialmente o perfil de competências gerenciais, as
contribuições efetivas e a metodologia.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 10. O caput do art. 10 do Decreto nº 44.986, de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. A Avaliação Qualitativa terá a pontuação máxima de cem pontos, distribuídos
da seguinte forma:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 11. Os Anexos I e II do Decreto nº 44.986, de 2008, ficam substituídos pelos
Anexos II e III deste Decreto.
Art. 12. O art. 3º do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º A cada ingresso do servidor, após aprovação em concurso público, para
apuração de efetivo exercício será considerado o somatório do tempo que o servidor esteve em
exercício no cargo de provimento efetivo em órgãos e entidades da administração pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, mesmo que o servidor tenha sido
nomeado para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança.” (nr)
Art. 13. Os §§ 2º e 3º do art. 4º do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...............................................................................................................................
§ 2º Para fins de estágio probatório, não são considerados como efetivo exercício os
afastamentos, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida, superiores a vinte por cento do total
de dias de cada uma das etapas de que trata o art. 19, ressalvado o último mês de cada etapa
que será considerado como efetivo exercício.
§ 3º As faltas não são consideradas como efetivo exercício, para nenhum fim de que
trata este Decreto, inclusive no último mês de cada etapa.” (nr)
Art. 14. O § 3º do art. 20 do Decreto nº 45.851, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20..............................................................................................................................
§ 3º Na última etapa de AED, o preenchimento do Termo de Avaliação ocorrerá no
último mês do período de estágio probatório.” (nr)
Art. 15. O art. 1º do Decreto nº 45.055, de 10 de março de 2009, fica acrescido do
seguinte § 3º, e o inciso IV do respectivo caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...............................................................................................................................
IV - autorização para o servidor da administração pública direta, autárquica e
fundacional se afastar do serviço, na forma dos arts. 4º e 5º, ressalvado o disposto no § 3º;
............................................................................................................................................
§ 3º A concessão de afastamento ao servidor público da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo para a participação em cursos de pós-graduação
stricto sensu ou pós-doutorado, caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade de origem do
servidor, nos termos da legislação vigente.”
Art. 16. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.663, de 21 de novembro de 2003;
II - o § 4º do art. 13 do Decreto nº 44.503, de 18 de abril de 2007;
III - o art. 13 do Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o disposto
nos arts. 2º, 3º e 4º e terá efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2012; 224° da
Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Fonte: jornal.iof.mg.gov.br – Diário do Executivo – 22-8-2012 – pág. 1
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