GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES,ADOTA A SIGLA GCM,CONQUISTA BONIFICAÇÃO DE 30% E MATÊM PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES ADOTA A SIGLA GCM,CONQUISTA BONIFICAÇÃO DE 30% E MATÊM PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.PROJETO APROVADO NA CAMARA MUNICIPAL , AGUARDA O SANCIONAMENTO POR PARTE DO PREFEITO.O SINDGUARDAS-MG EM RESPOSTA AO ACIONAMENTO DA CATEGORIA,ESTEVE PRESENTE E FOI DECISIVO NA VOTAÇÃO DO PROJETO, SEM PREJUIZO AOS MEMBROS DA CLASSE QUE BUSCAM O DESENVOLVIMENTO DA INSTITUIÇÃO NEVENSE.
Autor:Ronaldo Brito
Poder de polícia das GCM's
Hoje estivemos eu e alguns representantes do SINDUGUARDAS no Município de Ribeirão das Neves para discutir com os parlamentares municipais sobre a supressão dos artigos que definiam atribuições e prerrogativas do GCM de lá.
Não pude deixar de escrever sobre esse ocorrido, pois constava que esta supressão era por deliberação do Prefeito que atendia ao pedido do Ministério Público Estadual. Na solicitação feita pelo MPE ao Prefeito estava escrito que o projeto de lei era inconstitucional pelo motivo de atribuir ao guarda o exercício do poder de polícia administrativa e que, se aprovado, iria propor uma ADI. O argumento do MP era no sentido de que as Guardas Municipais não podem, em hipótese alguma, exercer nenhuma atividade ostensiva de fiscalização que configurasse exercício do poder de polícia, sob a alegação da existência de vedação neste sentido por parte da Constituição Federal em seu artigo 144. ( muito tosco)
Esta alegação do MP é absurda!
A sustentação desta tese eu classifico como aberração e afronta ao pacto federativo e ao reconhecimento do município como entidade dotada de poder político e autonomia administrativa.
Prefiro acreditar que não era má fé do (a) membro (a) do MPE, mas somente alguém que não tivesse a mínima noção do que é o poder de polícia administrativa.
Lastimável.
Poder de Polícia Administrativa
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Autor:Ronaldo Brito
Poder de polícia das GCM's
Hoje estivemos eu e alguns representantes do SINDUGUARDAS no Município de Ribeirão das Neves para discutir com os parlamentares municipais sobre a supressão dos artigos que definiam atribuições e prerrogativas do GCM de lá.
Não pude deixar de escrever sobre esse ocorrido, pois constava que esta supressão era por deliberação do Prefeito que atendia ao pedido do Ministério Público Estadual. Na solicitação feita pelo MPE ao Prefeito estava escrito que o projeto de lei era inconstitucional pelo motivo de atribuir ao guarda o exercício do poder de polícia administrativa e que, se aprovado, iria propor uma ADI. O argumento do MP era no sentido de que as Guardas Municipais não podem, em hipótese alguma, exercer nenhuma atividade ostensiva de fiscalização que configurasse exercício do poder de polícia, sob a alegação da existência de vedação neste sentido por parte da Constituição Federal em seu artigo 144. ( muito tosco)
Esta alegação do MP é absurda!
A sustentação desta tese eu classifico como aberração e afronta ao pacto federativo e ao reconhecimento do município como entidade dotada de poder político e autonomia administrativa.
Prefiro acreditar que não era má fé do (a) membro (a) do MPE, mas somente alguém que não tivesse a mínima noção do que é o poder de polícia administrativa.
Lastimável.
Poder de Polícia Administrativa
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