A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por cidadão contra decisão do Juiz Federal da 5.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o seu pedido que pretendia anular sua exclusão do concurso para Agente da Polícia Federal.
No caso, o autor foi excluído do curso de formação profissional em virtude da não comunicação, durante o preenchimento da ficha de informações confidenciais, de seu envolvimento em inquérito policial relativo à chamada “Operação Tormenta”, da Polícia Federal, que investigava fraude em concursos públicos.
Ao analisar o caso, a juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Segundo o magistrado, “não se pode olvidar da necessidade e importância da fase de investigação social nos concursos públicos, ainda mais para os cargos de agente de polícia, em que a sua não observação ou sua realização apenas para cumprir formalidade é extremamente repudiada socialmente, dada à constatação atual da nocividade que tal comportamento tem causado à nossa sociedade”, salientou o juiz.
Inconformado, o autor recorreu a esta Corte alegando que “o inquérito policial que ensejou sua exclusão do certame era sigiloso e que a Instrução Normativa nº 03/2009 padeceria de inconstitucionalidade formal, na medida quem que o Departamento de Polícia Federal não teria poderes para regulamentar norma em sentido estrito”.
Após analisar os autos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megerian, manteve a sentença. O magistrado citou o Edital nº 15/2009 – DPG/APF, que regulamenta o concurso, e que no artigo 16.1.6 discorre dispõe que o candidato que o candidato deve ser “eliminado do concurso, se não possuir procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável (...)”.
O desembargador citou ainda a Instrução Normativa nº 03/2009 que, em seu artigo 7º, inciso “g”, caracteriza como fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele estar “respondendo ou indiciado em inquérito policial, envolvido como autor em termo circunstanciado de ocorrência, ou respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar”.
Desta forma, “não há como manter o candidato no certame, uma vez que a informação constante no documento (...) indica que o apelante não poderia sequer tomar posse no certame em virtude de decisão judicial proferida nos autos do processo (...), de lavra do juízo da 3ª Vara Federal de Santos”, avaliou o magistrado.
“Pelo exposto, nego provimento à apelação do autor e mantenho a sentença”, decidiu o desembargador.
A decisão foi unânime.