DECRETO Nº 45.155, de 21 de agosto de 2009
Regulamenta a Lei nº 18.185, de 4 de junho de
2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição da República
Art. 2º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos:
I - seis meses, nos casos de contratações para atendimento a situações de
calamidade pública e de emergência, bem como para combate a surtos endê-
micos;
II - um ano, nos casos de contratações para realização de recenseamentos,
bem como para suprir carência de pessoal em decorrência de afastamento ou
licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público
não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando
a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;
III - dois anos, para contratações nas áreas de saúde e educação, no caso
de o número de servidores efetivos ser insuficiente para a continuidade dos
serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em
concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada
ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
IV - dois anos, para contratações em que haja carência de pessoal para o
desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a
criação de quadro efetivo;
V - três anos, nas áreas de segurança pública, defesa social, vigilância e
meio ambiente, quando o número de servidores efetivos for insuficiente para a
continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos
aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente.
§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos nas hipóteses:
I - do inciso III do § 1º do art. 1º, desde que o prazo total não exceda dois
anos;
II - dos incisos I, II e IV do § 1º, do art. 1º, pelo prazo necessário à superação
da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos;
III - do inciso V, do § 1º, do art. 1º, pelo prazo de até um ano, nas áreas de
saúde e educação, e por até três anos nas áreas de segurança pública, defesa
social, vigilância e meio ambiente; e
IV - do inciso VI, do § 1º, do art. 1º, desde que o prazo total não exceda três
anos. § 2º No caso do inciso V do § 1º do art. 1º, serão adotadas, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos, nos termos previstos no § 2º, do art. 1º.
§ 3º Para fins da prorrogação de que trata o § 1º, o contratado poderá, a critério do órgão ou entidade contratante, ser submetido a um processo de avalia-
ção, cujo resultado, se insatisfatório, inviabilizará a prorrogação.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º, em relação ao pessoal contratado no
âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, será feita por meio
de processo de qualificação, pelo qual será apurado o desempenho do servidor.
§ 5º É vedada, para o pessoal contratado com base na Lei nº 18.185, de
2009, nova contratação com fundamento na referida norma legal, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo
na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 1º deste Decreto, mediante pré-
via autorização e com amparo de dotação orçamentária específica, nos termos
do art. 5º dessa Lei.
§ 6º O contrato temporário firmado com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de
20 de julho de 1990, será extinto ao término do prazo nele estabelecido, e a
rescisão será feita com observância das regras daquela norma legal, admitida
nova contratação pelos prazos previstos nos incisos I a V do art. 2º deste Decreto, caso em que será vedada a prorrogação, salvo o disposto nos §§ 5º e 6º
do art. 4º deste Decreto.
§ 7º No caso de o órgão ou entidade optar pela rescisão de contratos firmados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 1990, antes do término dos mesmos, caberá acerto financeiro com base no disposto naquela Lei, e as novas
contratações atenderão aos critérios estabelecidos neste Decreto