quinta-feira, 25 de julho de 2013

SEDS/MG CRIA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PARA TRATAR OS CASOS DE ASSÉDIO MORAL! Vamos ver se o Governo vai ser Imparcial, e não pender para o lado do opressor !

Portaria GAB N°39/2013 .
Constitui Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 46 .060/2012 .

O SECrETáriO DE ESTADO DE DEFESA SOCiAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso iii, § 1º, do art . 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180 de 20 de janeiro de 2011, e o decreto n° 45 .870 de 30 de Dezembro de 2011; e considerando o disposto na Lei Complementar n° 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e indireta do Poder Executivo, regulamentada pelo Decreto n° 46 .060, de 05 de outubro de 2012, e tendo em vista a Notificação feita pela Ouvidoria Geral do Estado, através do Ofício .GAB .OGE .n° 1 .119/13, de 28 de junho de 2013;
RESOLVE:
Art . 1º - Constituir Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 46 .060/2012, composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:

I .Michelle Andrade Henriques, Masp 1 .277 .792-6, Diretora de Saúde 
do Servidor da Superintendência de recursos Humanos da Secretaria 
de Estado de Defesa Social - SEDS, como representante da unidade 
setorial de recursos humanos do órgão do agente público ofendido;
II .Adeilton de Souza rocha, Masp 376 .929-6, representante do SiNDASP, como representante de entidade sindical representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos .

Art . 2º - Compete à Comissão de Conciliação, sob a coordenação da representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão do agente público ofendido:

I .Acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre 
prática de assédio moral;
II .Solicitar ao reclamante as informações e provas da ocorrência do 
assédio moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas 
no art . 2º, do Decreto n° 46 .060/2012;
III.Notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando 
data, horário e local da audiência de conciliação e informando-os sobre 
o direito de indicarem, no prazo de quinze dias, contados da data da 
notificação, a entidade sindical ou associação ou outro representante 
para composição da Comissão de Conciliação;
IV.Notificar o agente público indicado como assediador para apresentar manifestação no prazo de quinze dias, contados da data da notificação; e
V.Realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio 
moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias.

Parágrafo único: A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas .

Art . 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 24 de julho de 2013 .
rômulo de Carvalho Ferraz
 Secretário de Estado de Defesa Social
24 446444 - 1
SECrETAriA DE ESTADO DE DEFESA SOCiAL - 


POrTAriA GAB N° 40/2013
Constitui Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 46 .060/2012 .
O SECrETáriO DE ESTADO DE DEFESA SOCiAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso iii, § 1º, do art . 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180 
de 20 de janeiro de 2011, e o decreto n° 45 .870 de 30 de Dezembro de 2011; e considerando o disposto na Lei Complementar n° 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e indireta do Poder Executivo, regulamentada pelo Decreto n° 46 .060, de 05 de outubro de 2012, e tendo em vista a Notificação feita pela Ouvidoria Geral do Estado, através do Ofício .GAB .OGE .n° 1 .120/13, de 28 de junho de 2013;

RESOLVE:
Art . 1º - Constituir Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 46 .060/2012, composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:

I .Luciana Patrícia dos Santos Ferreira, Masp .1218543-5, Diretora 
de Gestão de Pessoas da Superintendência de recursos Humanos da 
Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, como representante 
da unidade setorial de recursos humanos do órgão do agente público 
ofendido;
II .Adeilton de Souza rocha, Masp 376 .929-6, representante do SiNDASP, como representante de entidade sindical representativa da categoria dos agentes públicos envolvidos .

Art . 2º - Compete à Comissão de Conciliação, sob a coordenação da representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão do agente público ofendido:
I . acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre 
prática de assédio moral;
II . solicitar ao reclamante as informações e provas da ocorrência do 
assédio moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas 
no art . 2º, do Decreto n° 46 .060/2012;
III. notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando 
data, horário e local da audiência de conciliação e informando-os sobre 
o direito de indicarem, no prazo de quinze dias, contados da data da 
notificação, a entidade sindical ou associação ou outro representante 
para composição da Comissão de Conciliação;
IV. notificar o agente público indicado como assediador para apresentar manifestação no prazo de quinze dias, contados da data da notificação; e
V. realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio 
moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único: A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas .
Art . 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 24 de julho de 2013 .
rômulo de Carvalho Ferraz
 Secretário de Estado de Defesa Social 
24 446453 - 1
Secretaria de Estado de Defesa Social
Secretário de Defesa Social
rômulo de Carvalho Ferraz

VEJA ABAIXO PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE FAVORECEU OS BRAVOS GUERREIROS ( PARABÉNS, A LUTA É ÁRDUA, MAS É RECOMPENSADORA!) TORNA SEM EFEITO no ato de remoção ex officio, publicado em 10/05/2013, referente aos servidores abaixo relacionados, em cumprimento ao mandado de segurança nº 1 .0000 .13 .047953-8/000, a partir da data da publicação: 

MaSP 1140878-8, Alexandre Figueiredo Cavalcante, ASP, i/C .
MaSP 1228873-4, Alan Charles Marques Soares, ASP, i/B .



PUBLICADO NO IOFMG EM 25 DE JULHO DE 2013

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