quarta-feira, 10 de outubro de 2012

PARA OS INCAUTOS QUE DIZEM ;QUE OS AGEPENS NÃO FAZ PARTE DA SEGURANÇA PÚBLICA


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

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LEI Nº 11.473, DE 10 DE MAIO DE 2007.


As atividades do Agente Penitenciário estão previstas na Lei Complementar nº 150 de 15 de novembro de 2009, no artigo 2º que se correlaciona no âmbito de segurança Pública com a Lei Federal nº 11.473/07.

Brasília,  10  de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva



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residência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da MPv nº 345, de 2007.
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei no 10.277, de 10 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2o  A cooperação federativa de que trata o art. 1o desta Lei, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único.  As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente.
Art. 3o  Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.


As atividades do Agente Penitenciário estão previstas na Lei Complementar nº 150 de 15 de novembro de 2009, no artigo 2º que se correlaciona no âmbito de segurança Pública com a Lei Federal nº 11.473/07.

Brasília,  10  de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

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