História do cargo de Agente de Segurança Penitenciária
Estaremos demonstrando que o Agente de Segurança Penitenciária é Policial Civil. Este era o elo que faltava.
A Grande novidade é que os Agentes de Polícia Penitenciária eram os antigos guarda de presídios que pertenciam a Inspetoria de presídios e tiveram seus cargos de guarda de presídios, extintos, através da lei nº 6797/1974 (anexo) e passaram naquela época para o cargo de Agente de polícia penitenciária. Acontece que apartir deste momento com a criação do Departamento de Polícia Penitenciária todos os cargos foram redenominados, tiveram o direito ao previsto na Lei nº 6425/72, conforme previsto no artigo 23 da supracitada lei e com a seguinte previsão:
“Artigo 23: Regime de trabalho, deveres, vencimento e vantagens do pessoal do departamento serão estabelecidos pela lei 6425, de 09.09.1972, com as modificações introduzidas pela lei 6657, de 07.01.1974, e na respectiva regulamentação no que couber.”
Posteriormente, os Antigos Agentes de Policia Penitenciária tiveram os cargos redenominados para Agente de Policia. Sendo que estes servidores com exercício das atividades de Segurança Penitenciária ficaram a disposição da Secretaria de Justiça, conforme previsto no art.2º da lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990, e passaram a pertencer ao Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
Demonstra-se que o cargo de Agente de Polícia não foi extinto, apenas foi redenominado, pois eles sempre foram policias civis. Como existe na Polícia Civil o papilocopista e redenominado Perito Papiloscópico.
Na criação do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária observa-se que o antigo Agente de Polícia e que tinham exercício das atividades de Segurança Penitenciária teve o cargo redenominado, a Opção do Titular, passando a ser chamados de Agente de Segurança Penitenciária, através da Lei nº 10.865/93.
No decorrer do tempo, mesmo com a redenominção do cargo estes servidores continuaram a disposição da Secretaria de Justiça, mas pertencendo ao Quadro de pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública, ( conforme a lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990). O Fato repetiu-se, mais uma vez e o cargo foi redenominado, através da lei nº 10.865/93, de Agente de Segurança Penitenciária, QUE CITA:
“Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.”
Porém, com as mudanças estruturais de Secretaria, a categoria foi prejudicada, e perdeu a identidade pelo desconhecimento. O Agente de Segurança Penitenciária com a redenominações do cargo é um funcionário policial civil. As mudanças estruturais de Secretaria usurparam o elo da identidade, onde o cargo esteve sempre à disposição do Sistema Penitenciário, conforme legislação abaixo.
ESTA É A LEI DE CRIAÇÃO
LEI Nº 10.865 DE 14 DE janeiro DE 1993.
EMENTA: Cria o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária, e os cargos que o integram, e dá outras providências.
O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, o Grupo Ocupacional SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, e os cargos, de provimento efetivo, que o integram, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, quantitativos e padrões de vencimento constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º - Os atuais cargos de Agente de Polícia, símbolo SP-7, SP-8, SP-9 e SP-10 de SP-10 de que trata o artigo 1º da Lei no 10.519, de 30 de novembro de 1990, cujos ocupantes se encontram no exercício das atividades de Segurança Penitenciária, em estabelecimentos penais do Estado, passarão, à opção do titular, manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a denominar-se de Agente de Segurança Penitenciária, classificados, respectivamente, nos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3.
§ 1º - O ocupante de símbolo SP-7 será classificado no padrão ASP-1; o de símbolo SP-8 será classificados no padrão ASP-2 e os de símbolos SP-9 e SP-10, no padrão ASP-3.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
Art. 3º - O ingresso na carreira de Segurança Penitenciária dar-se-á em cargos iniciais da série de classes, pela nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificados.
Art. 4º - As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos de provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos integrantes da carreira instituída por esta Lei constantes do Anexo II.
Art. 5º - Ficam fixados em CR$ 765.111,24, CR$ 850.123,59 e CR$ 944.581,77, os valores de vencimento dos padrões ASP-1, ASP-2 e ASP-3, respectivamente.
Art. 6º - Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado de Pernambuco, será conferida aos ocupantes dos cargos de Segurança Penitenciária a gratificação pelo exercício em atividades de segurança , fixada em 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 6.797, de 04 de dezembro de 1974.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Marcos Luiz da Costa Cabral
ESTA É LEI QUE REDENOMINA AGENTE DE POLICIA PENITENCIÁRIA EM AGENTE DE POLÍCIA
LEI Nº 10.519 de 30 de novembro de 1990.
EMENTA: Dá cumprimento ao artigo 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais cargos de Agente de Policia Penitenciária, Agente Feminina de Polícia Penitenciária e de Motorista de Policia Penitenciária, mantidos os mesmos níveis e símbolos de vencimento, passam a denominar-se de Agente de Policia e Motorista Policial, respectivamente, e a integrar o Quadro de Pessoal Policial da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos ora redenominados serão submetidos, em curso especial de complementação, ao aprendizado das disciplinas não incluídas nos respectivos Cursos de Formação.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior permanecerão a disposição da Secretaria da Justiça, no exercício das atividades de segurança penitenciária nos estabelecimentos penais do Estado, pelo prazo de 12 meses, contados da publicação da presente Lei.
Art. 3º Os incisos IV a VI, do artigo 8º da Lei nº 7.826, de 3 de janeiro de 1979, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º ............................................................
......................................................................
IV - um Delegado de Polícia de Categoria Especial;
V - um Perito Criminal de Categoria Especial;
VI - um Médico-Legista de Categoria Especial;
Art. 4º O Conselho Superior de Policia será integrado pelo Secretário dá Segurança Pública, que
o presidirá, e pelos seguintes ocupantes de cargos de direção:
I - Secretário-Adjunto;
II - Diretor Geral de Polícia;
III - Diretor Geral de Administração;
IV - Corregedor Geral de Policia;
V - Diretor do Departamento de Policia Científicas
VI - Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito - DETRAN-PE .
Parágrafo único - Integrará também o Conselho Superior de Policia a autoridade policial, em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo de Secretário da Segurança Pública.
Art. 5º O funcionário policial civil, ouvido o Conselho Superior de Policia, somente poderá ser posto a disposição de outro órgão ou Poder para o exercício de funções inerentes ao próprio cargo ou para o exercício de cargos de direção ou assessoramento, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou a do cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 6º As despesas coro a execução da presente lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de novembro de 1990.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos ora redenominados serão submetidos, em curso especial de complementação, ao aprendizado das disciplinas não incluídas nos respectivos Cursos de Formação.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior permanecerão a disposição da Secretaria da Justiça, no exercício das atividades de segurança penitenciária nos estabelecimentos penais do Estado, pelo prazo de 12 meses, contados da publicação da presente Lei.
Art. 3º Os incisos IV a VI, do artigo 8º da Lei nº 7.826, de 3 de janeiro de 1979, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei nº 10.278, de 22 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º ............................................................
......................................................................
IV - um Delegado de Polícia de Categoria Especial;
V - um Perito Criminal de Categoria Especial;
VI - um Médico-Legista de Categoria Especial;
Art. 4º O Conselho Superior de Policia será integrado pelo Secretário dá Segurança Pública, que
o presidirá, e pelos seguintes ocupantes de cargos de direção:
I - Secretário-Adjunto;
II - Diretor Geral de Polícia;
III - Diretor Geral de Administração;
IV - Corregedor Geral de Policia;
V - Diretor do Departamento de Policia Científicas
VI - Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito - DETRAN-PE .
Parágrafo único - Integrará também o Conselho Superior de Policia a autoridade policial, em atividade, que tenha exercido, como titular, o cargo de Secretário da Segurança Pública.
Art. 5º O funcionário policial civil, ouvido o Conselho Superior de Policia, somente poderá ser posto a disposição de outro órgão ou Poder para o exercício de funções inerentes ao próprio cargo ou para o exercício de cargos de direção ou assessoramento, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo efetivo ou a do cargo comissionado que vier a ocupar.
Art. 6º As despesas coro a execução da presente lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A presente lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de novembro de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
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