quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
GRATIFICAÇÃO DE 25% DE PERICULOSIDADE PARA SEGURANÇA PUBLICA MG
PUBLICADO NO IOF ELETRONICO O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE 25% DE PUBLICADO NO IOF ELETRONICO O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE 25% DE PERICULOSIDADE PARA OS PROFISSIONAIS SEGURANÇA
PÚBLICA DE MINAS GERAIS
Publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais no dia 17 de fevereiro de 2011, na
pagina 83, o Projeto de Lei nº 8/2011 (Ex-Projeto de Lei nº 2/2007), de autoria do
Deputado Estadual Elismar Prado que dispõe sobre a concessão de gratificação de
periculosidade aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia
Civil e das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança
Socioeducativo. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 15.962, de 30/12/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade de 25% (vinte e cinco por cento), a partir
de 1° de maio de 2007, sobre os vencimentos básicos e as remunerações de que trata o art. 1º
desta lei.”.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011. Elismar Prado
Justificação:
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PUBLICADO NO IOF ELETRONICO O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE 25% DE As profissões de policial civil e militar, de bombeiro militar, de agente de segurança
penitenciário e de agente de segurança socioeducativo são tipificadas como profissões de
risco, perigosas. Portanto, seus ocupantes fazem jus ao adicional de periculosidade, definido
nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º - (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei.”A Constituição de Minas Gerais também assegura a gratificação
por periculosidade aos servidores do Estado.
Art. 31 - (...)
§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: III - adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da
Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.). (...)
Art. 39 - (...)
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e
7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da
Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.).”.
Diversos Estados da Federação, como o Rio de Janeiro, o Espírito Santo e o Rio Grande do
Sul, além do Distrito Federal, reconhecem de fato e de direito a gratificação de periculosidade
aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração.
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PUBLICADO NO IOF ELETRONICO O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE 25% DE Não resta dúvida, portanto, sobre a juridicidade, legalidade ou constitucionalidade de tal
dispositivo, que visa a reparar a injustiça cometida contra os servidores das Polícias Civil,
Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Além disso, durante a greve dos policiais
civis e militares de junho de 2004, foi acordada entre as lideranças dos grevistas e do governo
a concessão do adicional de periculosidade que, entretanto, foi vetado pelo governador Aécio
Neves, face à negociação de uma nova proposta de reajuste.
Contudo, o percentual ora apresentado à categoria, de 10% de reajuste aos vencimentos e
remuneração, encontra-se distante do que é devido às categorias do grupo de Defesa Social
do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do que necessária.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
Após publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.
Fonte: Jornal IOF do dia 17/02/2011
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