quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

GRATIFICAÇÃO DE 25% DE PERICULOSIDADE PARA SEGURANÇA PUBLICA MG

PUBLICADO NO IOF ELETRONICO O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE 25% DE PUBLICADO NO IOF ELETRONICO O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE 25% DE PERICULOSIDADE PARA OS PROFISSIONAIS SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS Publicado na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais no dia 17 de fevereiro de 2011, na pagina 83, o Projeto de Lei nº 8/2011 (Ex-Projeto de Lei nº 2/2007), de autoria do Deputado Estadual Elismar Prado que dispõe sobre a concessão de gratificação de periculosidade aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A Lei nº 15.962, de 30/12/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de maio de 2007, sobre os vencimentos básicos e as remunerações de que trata o art. 1º desta lei.”. Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011. Elismar Prado Justificação: 1 / 3 PUBLICADO NO IOF ELETRONICO O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE 25% DE As profissões de policial civil e militar, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário e de agente de segurança socioeducativo são tipificadas como profissões de risco, perigosas. Portanto, seus ocupantes fazem jus ao adicional de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal. Art. 7º - (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”A Constituição de Minas Gerais também assegura a gratificação por periculosidade aos servidores do Estado. Art. 31 - (...) § 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a: III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.). (...) Art. 39 - (...) § 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.).”. Diversos Estados da Federação, como o Rio de Janeiro, o Espírito Santo e o Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal, reconhecem de fato e de direito a gratificação de periculosidade aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração. 2 / 3 PUBLICADO NO IOF ELETRONICO O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE 25% DE Não resta dúvida, portanto, sobre a juridicidade, legalidade ou constitucionalidade de tal dispositivo, que visa a reparar a injustiça cometida contra os servidores das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais. Além disso, durante a greve dos policiais civis e militares de junho de 2004, foi acordada entre as lideranças dos grevistas e do governo a concessão do adicional de periculosidade que, entretanto, foi vetado pelo governador Aécio Neves, face à negociação de uma nova proposta de reajuste. Contudo, o percentual ora apresentado à categoria, de 10% de reajuste aos vencimentos e remuneração, encontra-se distante do que é devido às categorias do grupo de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do que necessária. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei. Após publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Fonte: Jornal IOF do dia 17/02/2011 3 / 3

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