quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

NOVIDADE EM MG - ANTES TARDE DO QUE NUNCA RESOLUÇÃO Nº 1467 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014 Art.1º Regulamentar a cautela de arma de fogo, de uso restrito ou permitido de propriedade do Estado de Minas Gerais, fornecida aos Servidores Públicos Efetivos que possuam porte de arma funcional, nos termos do inciso VII, art. 6º da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003. Parágrafo único - Os servidores para efeito desta Resolução, são aqueles ocupantes dos cargos efetivos, pertencentes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, com lotação na Subsecretaria de Administração Prisional - SUAPI. Art.3º O acautelamento de arma de fogo, de que trata esta Resolução, presta-se a fins estritamente laborais e atinentes à atividade dos profissionais que possuam porte de arma de fogo, comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto 5.123/04 e na Lei 10.826/03



Parágrafo único - Responderá administrativamente, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais aquele que portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição do Estado, para fins particulares.


Art.5º A cautela de arma de fogo de que trata esta Resolução será concedida mediante Termo de Cautela, na forma do Anexo II, e será precedida de prévia análise e deliberação da Superintendência de Segurança Prisional, com a anuência do Subsecretário de Administração Prisional, preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§1º Havendo disponibilidade de armamento, considerando a logística de segurança, a Superintendência de Segurança Prisional, expedirá o Termo de Cautela em 2 (duas) vias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do requerimento mencionado no art. 4º desta Resolução, sendo uma via para o servidor e outra para fins de arquivamento na SSP, que deverá manter o controle no SIAFI das cautelas, devoluções, cancelamentos.
§2º Armamentos empregados na defesa e segurança das unidades prisionais, administrativas ou especializadas não poderão ser acautelados, sendo sua utilização exclusiva para a Unidade a que foi destinado.
Art. 6º O servidor de que trata esta Resolução ficará responsável pela conservação e manutenção da arma de fogo acautelada.
Art. 7º Ao servidor a quem a cautela for deferida será concedido o quantitativo de até 30 (trinta) munições a serem substituídas anualmente pela Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, mediante entrega do material anteriormente fornecido.
§1º. Caso o servidor tenha efetuado disparo(s) com a munição concedida deverá comunicar expressa e formalmente o fato à Superintendência de Segurança Prisional, justificando as razões do uso.
§2º. O armamento e munições acautelados com o servidor deverão ser apresentados semestralmente ao Diretor da respectiva Unidade de lotação para devida conferencia.
Art. 8º Será revogada a cautela de arma de fogo ao servidor, nas seguintes hipóteses:
I - estiver portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
II - for submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável o não manuseio de arma de fogo, observado o § 2º do art. 1º da Lei 21.068 de 2013;
III - ausentar-se do Estado de Minas Gerais portando arma de fogo acautelada, salvo quando em exercício de atividade inerentes à Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS e mediante prévia e expressa autorização do Subsecretário de Administração Prisional;
IV – estiver sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
V - for condenado em procedimento administrativo disciplinar, com recomendação por parte da Corregedoria da SEDS de revogação da cautela;
VI - aposentadoria, bem como nos casos de exoneração e demissão.
§1º. O servidor que estiver respondendo a inquérito policial, processo criminal ou processo administrativo disciplinar, verificada a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá perder o direito à cautela de arma de fogo, mediante análise e deliberação do Superintendente de Segurança Prisional.
§2º. A revogação da cautela será decidida justificadamente, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas pelas autoridades que a concedeu.
Art. 9º O roubo, furto, perda ou extravio de arma de fogo, de propriedade do Estado de Minas Gerais, acautelada junto aos servidores, deverá ser comunicado ao Subsecretário de Administração Prisional e ao Departamento de Polícia Federal para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Restando provado, nos casos de furto, perda ou extravio a que se refere o caput deste artigo, que o fato se consumou em decorrência de conduta desidiosa ou negligente por parte de servidor a quem a cautela lhe tenha sido deferida, caberá ao servidor, o ressarcimento ao Erário Público dos valores correspondentes à arma de fogo acautelada.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 04 de Fevereiro de 2014
Rômulo de Carvalho Ferraz

Um comentário:

Unknown disse...

Boa agora sim a classe foi reconhecida
Como força de seguranca que somos

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...