sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Desferir tapas’, mas sem constatação pericial, é abuso de autoridade

Desferir tapas’, mas sem constatação pericial, é abuso de autoridade? Dúvida que baila no mundo jurídico, principalmente entre advogados, promotores, juízes e delegados, envolve a necessidade de constatação de lesões corporais para configurar o delito de abuso de autoridade. É dispensável o exame de corpo de delito para materializar o abuso, ou ainda, havendo laudo pericial este não constate lesão aparente alguma. Isso se deve por que em algumas agressões físicas, por exemplo, é possível a produção de atos, como tapas no corpo de vítima, sem que reste lesão corporal exposta. Em algumas situações apresentadas, apenas resultam rubefações caracterizadas por vermelhidões que desaparecem em alguns minutos. Nesse caso, fica difícil a constatação direta de tal agressão física. Contudo, o foco não envolve a necessidade de tal material probatório, pois os elementos contidos nos autos procedimentais são capazes de suprir tal dúvida. Foi o que ocorreu no caso em que policiais militares foram condenados por abuso de autoridade quando desferiram vários tapas na vítima, mesmo sem constatação disso através de exame de corpo de delito que especificasse a realidade dos possíveis ferimentos com a causalidade. Percebe-se, assim, como demonstrativo, o expediente jurisprudencial confeccionado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, em TJDF - APJ: 40143920068070004 DF 0004014-39.2006.807.0004, Relator Carlos Pires Soares Neto, DJ-e Pág. 103, onde: ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA. Comprovada a ocorrência de agressões contra a vítima, consistentes em tapas desferidos por policial durante abordagem, mostra-se irrelevante a ausência de lesões corporais para a configuração de crime de abuso de autoridade na forma prescrita no art. 3º, alínea ‘i’, c/c art. 6º, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 4.898/65. Foi recebido, como relatório do MP sobre o caso: “Brasil Herman Curado Silva interpôs Recurso de Apelação contra a r. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal do Gama, que o condenou como incurso no art. 3º, letra ‘i’, c/c art. 6º, §3º, letras ‘a’ e ‘b’, da Lei 4.898/65, a pena base de 20 dias de detenção, mais multa no valor de 30 dias multa, substituindo a pena privativa de liberdade pela de multa, no valor de vinte dias multa (fls. 217/226). Consta na denúncia que, no dia 06.02.2006, o Apelante, soldado da PMDF, no decorrer de uma operação policial, atentou contra a incolumidade física de Carlos Antônio da Silva (fls. 45/46). Requer o Apelante sua absolvição por insuficiência de provas afirmando, em síntese, que as testemunhas foram contraditórias e deixaram dúvidas acerca das agressões sofridas pela vítima. Alega que não agrediu a vítima, o que foi respaldado pelo laudo de Lesões Corporais, que não identificou as agressões apontadas pelas testemunhas, relatando apenas uma equimose avermelhada na mão direita. Requer, ainda, caso não seja absolvido, a correção da pena, entendendo que não foram atendidos o princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal, bem como que tem condição sócio-econômica mediana. Em Contra-Razões, o Ministério Público requer o não provimento do Recurso, ressaltando que o conjunto probatório mostra-se uníssono e harmonioso, estando comprovada a materialidade e a autoria do crime”.

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