PROJETO DE LEI Nº 4.040/2013
Dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003.
Art. 1º - O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de julho de 2003, terá
direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço, dentro dos limites do Estado de Minas Gerais,
desde que:
I - preencha os requisitos do inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - não esteja em gozo de licença médica por doença que não recomende o uso de armamento; e
III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º - O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de Segurança Penitenciários, com base no inciso VII do art. 6º da Lei
Federal nº 10.826, de 2003.
§ 2º - No caso descrito no inciso II, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência ou não da manutenção do
porte.
§ 3º - O porte de que trata esta lei se estende ao servidor da carreira de Agente de Segurança Penitenciário que esteja aposentado,
salvo se a aposentadoria se der por motivo de saúde de que trata o § 2º, nos termos do art. 37 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de
julho de 2004.
Art. 2º - A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da Carteira de Identidade Funcional dos Agentes
de Segurança Penitenciários, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
Parágrafo único - Em caso de proibição ou suspensão do porte, nos casos desta lei ou de outras que regulamentem a matéria, deverá
ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.
Art. 3º - Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou fraudar qualquer documento
ou situação que possa suspender ou proibir seu porte de arma de fogo.
Art. 4º - O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais onde haja aglomeração de
pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimentos a terceiros,
respondendo, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometer.
Art. 5º - O porte de arma de fogo no interior de Unidades Prisionais respeitará o disposto em regulamentos próprios.
Art. 6º - É obrigatório o porte do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.826, de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.