Aposentadoria especial do servidor público - Polícia Militar, Civil e demais atividades insalubres e periculosas
Súmula Vinculante Nº 33 do Supremo Tribunal Federal
Publicado por Celso Ricardo Junior - 1 semana atrás
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Com a publicação desta súmula vinculante que deverá ocorrer em 10 dias, a contar de sua aprovação em seção realizada no dia 09 de abril de 2014, todos os servidores que exerçam atividade insalubre ou periculosa terão direito a aposentadoria especial.
Policiais Militares, Civis e demais servidores que se enquadrem nas regras do incisoIII, do § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, aguardavam ansiosos por uma medida que viesse a regular sua aposentadoria, dada a omissão legislativa pela maior parte dos Estados da Federação.
O prazo para a publicação da Súmula Vinculante, segundo o que dispõe a Lei nº11.417/06 é de 10 dias e é de aplicação imediata quando de sua publicação em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, conforme vejamos:
Art. 2º...(...) § 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
No aspecto prático da medida adotada pelo Supremo Tribunal Federal os Tribunais de Justiça de cada um dos Estados da Federação deverão seguir tal entendimento e se vinculam, em suas decisões, ao teor da súmula.
Portanto, todos os servidores que buscarem a tutela jurisdicional e que se enquadrem nas regras descritas poderão se aposentar com tempo menor de contribuição se comparado ao que vinha ocorrendo em sua carreira.
Para os Policiais Militares, por exemplo, as aposentadorias, no Estado de São Paulo, deverão ocorrer com 25 anos de serviços prestados à Instituição.
Parabéns a todos os Brasileiros, e em especial aos servidores que prestam seus serviços em condições insalubres e perigosas, por mais essa conquista que muito decorre da seriedade das decisões de nosso Tribunal Supremo.
"Os 25 anos chegaram"
Segue abaixo matéria extraída da página oficial do Supremo Tribunal Federal.
Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da ConstituiçãoFederal.
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae(amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
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