Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes |
Data de Julgamento: 25/06/2013
Data da publicação da súmula: 05/07/2013
Ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI ESTADUAL Nº 11.717/1994 - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - VANTAGEM DEVIDA - NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR A EC Nº 19/98 - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - EQÜIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovado que as atividades exercidas pelo autor em unidade prisional o expõe a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física, a ele é assegurado o Adicional de Local de Trabalho nos percentuais previstos na Lei Estadual nº 11.717/1994, de acordo com o porte do estabelecimento. Considerando que o Adicional de Local de Trabalhotem natureza de gratificação, aliado ao fato de constituir parte variável na remuneração do servidor, deve ser incluído na base de cálculo dos qüinqüênios concedidos ao autor somente em relação ao período anterior à EC nº 19/98. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada em quantia certa, suficiente para remunerar com dignidade os serviços do patrono do autor, sem onerar excessivamente os cofres públicos. http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?palavras=adicional%20local%20trabalho&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&&linhasPorPagina=10&linhasPorPagina=10&paginaNumero=5
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI ESTADUAL Nº 11.717/1994 - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - VANTAGEM DEVIDA - NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR A EC Nº 19/98 - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - EQÜIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovado que as atividades exercidas pelo autor em unidade prisional o expõe a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física, a ele é assegurado o Adicional de Local de Trabalho nos percentuais previstos na Lei Estadual nº 11.717/1994, de acordo com o porte do estabelecimento. Considerando que o Adicional de Local de Trabalhotem natureza de gratificação, aliado ao fato de constituir parte variável na remuneração do servidor, deve ser incluído na base de cálculo dos qüinqüênios concedidos ao autor somente em relação ao período anterior à EC nº 19/98. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada em quantia certa, suficiente para remunerar com dignidade os serviços do patrono do autor, sem onerar excessivamente os cofres públicos.
Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos |
Data de Julgamento: 20/06/2013
Data da publicação da súmula: 02/07/2013
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁCULO - CARÁTER CONTRIBUTIVO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRANSITÓRIAS E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC.
- A contribuição previdenciária do servidor público incide sobre os seus ganhos conforme previsto em lei (CR, art. 40, § 3º.
- A Lei nº 11.036/05 do Município de Juiz de Fora exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho (art. 2º, § 1º, V), entre as quais se encontram os adicionais de insalubridade e detrabalho noturno e as horas extraordinárias.
- A previdência social tem caráter contributivo e solidário e a contribuição previdenciária deve repercutir em benefício para o segurado (CR, art. 211, § 11). - O terço de férias possui caráter indenizatório e não repercute em benefício quando da aposentadoria do servidor, razão pela qual não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁCULO - CARÁTER CONTRIBUTIVO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRANSITÓRIAS E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC.
- A contribuição previdenciária do servidor público incide sobre os seus ganhos conforme previsto em lei (CR, art. 40, § 3º.
- A Lei nº 11.036/05 do Município de Juiz de Fora exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho (art. 2º, § 1º, V), entre as quais se encontram os adicionais de insalubridade e detrabalho noturno e as horas extraordinárias.
- A previdência social tem caráter contributivo e solidário e a contribuição previdenciária deve repercutir em benefício para o segurado (CR, art. 211, § 11). - O terço de férias possui caráter indenizatório e não repercute em benefício quando da aposentadoria do servidor, razão pela qual não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos |
Data de Julgamento: 20/06/2013
Data da publicação da súmula: 02/07/2013
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁCULO - CARÁTER CONTRIBUTIVO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRANSITÓRIAS E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º e § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO.
- A contribuição previdenciária do servidor público incide sobre os seus ganhos conforme estabelecido em lei (CR, art. 40, § 3º).
- A Lei nº 11.036/05 do Município de Juiz de Fora exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho (art. 2º, § 1º, V), entre as quais se encontram os adicionais de insalubridade e detrabalho noturno e as horas extraordinárias.
- A previdência social tem caráter contributivo e solidário e a contribuição previdenciária deve repercutir em benefício para o segurado (CR, art. 211, § 11). - O terço de férias possui caráter indenizatório e não repercute em benefício quando da aposentadoria do servidor, razão pela qual não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
- Tendo sido os honorários advocatícios fixados em dissonância aos preceitos dos §3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, necessária apresenta-se sua majoração.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁCULO - CARÁTER CONTRIBUTIVO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRANSITÓRIAS E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º e § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO.
- A contribuição previdenciária do servidor público incide sobre os seus ganhos conforme estabelecido em lei (CR, art. 40, § 3º).
- A Lei nº 11.036/05 do Município de Juiz de Fora exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho (art. 2º, § 1º, V), entre as quais se encontram os adicionais de insalubridade e detrabalho noturno e as horas extraordinárias.
- A previdência social tem caráter contributivo e solidário e a contribuição previdenciária deve repercutir em benefício para o segurado (CR, art. 211, § 11). - O terço de férias possui caráter indenizatório e não repercute em benefício quando da aposentadoria do servidor, razão pela qual não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
- Tendo sido os honorários advocatícios fixados em dissonância aos preceitos dos §3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, necessária apresenta-se sua majoração.
Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos |
Data de Julgamento: 20/06/2013
Data da publicação da súmula: 02/07/2013
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁCULO - CARÁTER CONTRIBUTIVO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRANSITÓRIAS E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º e § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO.
- A contribuição previdenciária do servidor público incide sobre os seus ganhos conforme estabelecido em lei (CR, art. 40, § 3º).
- A Lei nº 11.036/05 do Município de Juiz de Fora exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho (art. 2º, § 1º, V), entre as quais se encontram os adicionais de insalubridade e detrabalho noturno e as horas extraordinárias.
- A previdência social tem caráter contributivo e solidário e a contribuição previdenciária deve repercutir em benefício para o segurado (CR, art. 211, § 11). - O terço de férias possui caráter indenizatório e não repercute em benefício quando da aposentadoria do servidor, razão pela qual não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
- Tendo sido os honorários advocatícios fixados em dissonância aos preceitos dos §3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, cabível sua adequação.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁCULO - CARÁTER CONTRIBUTIVO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRANSITÓRIAS E SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º e § 4º, DO CPC - MAJORAÇÃO.
- A contribuição previdenciária do servidor público incide sobre os seus ganhos conforme estabelecido em lei (CR, art. 40, § 3º).
- A Lei nº 11.036/05 do Município de Juiz de Fora exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho (art. 2º, § 1º, V), entre as quais se encontram os adicionais de insalubridade e detrabalho noturno e as horas extraordinárias.
- A previdência social tem caráter contributivo e solidário e a contribuição previdenciária deve repercutir em benefício para o segurado (CR, art. 211, § 11). - O terço de férias possui caráter indenizatório e não repercute em benefício quando da aposentadoria do servidor, razão pela qual não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
- Tendo sido os honorários advocatícios fixados em dissonância aos preceitos dos §3º e § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, cabível sua adequação.
Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela |
Data de Julgamento: 18/06/2013
Data da publicação da súmula: 01/07/2013
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO E FÉRIAS-PRÊMIO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - APLICABILIDADE DO ART. 118, DO ADCT - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2003 - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO CONSTITUCIONALMENTE - 13º SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, §4º, DO CPC.
Deve ser conhecida, de ofício, a remessa oficial a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação.
Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, consoante entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 118, do ADCT, o servidor público civil do Estado que for nomeado em virtude de concurso público, tem direito à averbação para fins de aposentadoria, bem como ao adicional de quinquênio e férias-prêmio, do tempo trabalhado antes da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, que alterou a redação do §1º, I, do art. 31, ainda que tenha laborado como contratado, haja vista que a norma não traz distinção entre os servidores públicos, estendendo-se a garantia a todos.
Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da CR/88 que estejam elencados em seu §3º, do art. 39, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em valor fixo, de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO E FÉRIAS-PRÊMIO - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - APLICABILIDADE DO ART. 118, DO ADCT - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/2003 - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO À PERCEPÇÃO RECONHECIDO CONSTITUCIONALMENTE - 13º SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, §4º, DO CPC.
Deve ser conhecida, de ofício, a remessa oficial a sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação.
Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, consoante entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 118, do ADCT, o servidor público civil do Estado que for nomeado em virtude de concurso público, tem direito à averbação para fins de aposentadoria, bem como ao adicional de quinquênio e férias-prêmio, do tempo trabalhado antes da Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, que alterou a redação do §1º, I, do art. 31, ainda que tenha laborado como contratado, haja vista que a norma não traz distinção entre os servidores públicos, estendendo-se a garantia a todos.
Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da CR/88 que estejam elencados em seu §3º, do art. 39, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em valor fixo, de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço.
Relator(a): Des.(a) Wander Marotta |
Data de Julgamento: 25/06/2013
Data da publicação da súmula: 01/07/2013
Ementa:
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. RECEBIMENTO DE VERBAS PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. POSSIBILIDADE. FGTS NÃO DEVIDO A SERVIDORES PÚBLICOS.
- Ao servidor contratado são devidas, em tese, as verbas decorrentes das disposições constitucionais e originárias da efetiva prestação do serviço, como o adicional noturno, férias e adicional de insalubridade, entre outras, cujo direito se adquire após a realização do trabalho, ou pelas circunstâncias em que foi realizado.
- O servidor contratado via contrato administrativo para prestar serviços à Penitenciária de Vespasiano não tem direito a recebimento de verbas de caráter trabalhista que não estejam previstas na Constituição Federal (de forma direta) ou em lei local, como o FGTS e aviso prévio, que são reservados a quem trabalha sob as regras da CLT.
- Ainda que se entendesse ser dispensável a lei exigida pelo dispositivo constitucional para que se admitisse como garantido o direito aadicional noturno, teria o autor de demonstrar que as horas não foram compensadas, pois o simples fato de terem trabalhado em regime de plantão não constitui prova bastante à determinação do pagamento.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF. RECEBIMENTO DE VERBAS PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. POSSIBILIDADE. FGTS NÃO DEVIDO A SERVIDORES PÚBLICOS.
- Ao servidor contratado são devidas, em tese, as verbas decorrentes das disposições constitucionais e originárias da efetiva prestação do serviço, como o adicional noturno, férias e adicional de insalubridade, entre outras, cujo direito se adquire após a realização do trabalho, ou pelas circunstâncias em que foi realizado.
- O servidor contratado via contrato administrativo para prestar serviços à Penitenciária de Vespasiano não tem direito a recebimento de verbas de caráter trabalhista que não estejam previstas na Constituição Federal (de forma direta) ou em lei local, como o FGTS e aviso prévio, que são reservados a quem trabalha sob as regras da CLT.
- Ainda que se entendesse ser dispensável a lei exigida pelo dispositivo constitucional para que se admitisse como garantido o direito aadicional noturno, teria o autor de demonstrar que as horas não foram compensadas, pois o simples fato de terem trabalhado em regime de plantão não constitui prova bastante à determinação do pagamento.
Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo |
Data de Julgamento: 25/06/2013
Data da publicação da súmula: 01/07/2013
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI No 10.745/92 - LEI DELEGADA No 38/1997 - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado de Minas Gerais assegura o direito ao adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe em locaisinsalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio. 2. O adicional é devido proporcionalmente ao grau de sujeição do servidor ao trabalho em lugares insalubres, em percentuais do valor do Nível 4, Grau A, da tabela de vencimentos a que se refere o art. 1o do Decreto no 36.034/1994, com as alterações (Lei Delegada no 38/1997). 3. As férias, o terço constitucional e o décimo terceiro são pagos com base na remuneração do servidor, a que integra o adicional noturno. 4. As normas que dispõem sobre juros e correção monetária incidentes sobre condenação judicial têm natureza processual e, destarte, aplicabilidade imediata e não retroativa aos feitos em curso. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados em um juízo de equidade, observados os parâmetros do art. 20, §3o, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI No 10.745/92 - LEI DELEGADA No 38/1997 - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Estado de Minas Gerais assegura o direito ao adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe em locaisinsalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio. 2. O adicional é devido proporcionalmente ao grau de sujeição do servidor ao trabalho em lugares insalubres, em percentuais do valor do Nível 4, Grau A, da tabela de vencimentos a que se refere o art. 1o do Decreto no 36.034/1994, com as alterações (Lei Delegada no 38/1997). 3. As férias, o terço constitucional e o décimo terceiro são pagos com base na remuneração do servidor, a que integra o adicional noturno. 4. As normas que dispõem sobre juros e correção monetária incidentes sobre condenação judicial têm natureza processual e, destarte, aplicabilidade imediata e não retroativa aos feitos em curso. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários são fixados em um juízo de equidade, observados os parâmetros do art. 20, §3o, alíneas "a", "b" e "c", do CPC.
Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes |
Data de Julgamento: 20/06/2013
Data da publicação da súmula: 27/06/2013
Ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - BASE DE CÁLCULO - PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
- Se o trabalho desenvolvido pelo servidor é realizado em locais insalubres ou importa em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, é devido o adicional de insalubridade no percentual adequado à atividade exercida, tendo como base de cálculo o símbolo estabelecido pela legislação específica.
- No caso dos servidores da FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, segundo determina a Legislação Estadual aplicada (Lei nº 10.745/92, Decretos nº 36.015/94 e nº 36.926/95), o símbolo correspondente ao QP-15 é o NQP - IV, e tem como base de cálculo o valor R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - BASE DE CÁLCULO - PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
- Se o trabalho desenvolvido pelo servidor é realizado em locais insalubres ou importa em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, é devido o adicional de insalubridade no percentual adequado à atividade exercida, tendo como base de cálculo o símbolo estabelecido pela legislação específica.
- No caso dos servidores da FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, segundo determina a Legislação Estadual aplicada (Lei nº 10.745/92, Decretos nº 36.015/94 e nº 36.926/95), o símbolo correspondente ao QP-15 é o NQP - IV, e tem como base de cálculo o valor R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa |
Data de Julgamento: 04/06/2013
Data da publicação da súmula: 14/06/2013
Ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DO ESTADO DA DEFESA SOCIAL - INCLUSÃO DOADICIONAL POR LOCAL DE TRABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98 - VANTAGEM TRANSITÓRIA E EVENTUAL - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O adicional por tempo de serviço/quinquênio adquirido pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, antes da vigência da EC 19/98, deveria ter por base de cálculo o vencimento e as gratificações que se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria. Contudo, descabe a integração do adicional por local de trabalho à base de cálculo do quinquênio, por constituir vantagem transitória ou 'propter laborem', que não se incorpora aos vencimentos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SECRETARIA DO ESTADO DA DEFESA SOCIAL - INCLUSÃO DOADICIONAL POR LOCAL DE TRABALHO NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/98 - VANTAGEM TRANSITÓRIA E EVENTUAL - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- O adicional por tempo de serviço/quinquênio adquirido pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, antes da vigência da EC 19/98, deveria ter por base de cálculo o vencimento e as gratificações que se incorporam à remuneração para fins de aposentadoria. Contudo, descabe a integração do adicional por local de trabalho à base de cálculo do quinquênio, por constituir vantagem transitória ou 'propter laborem', que não se incorpora aos vencimentos.
Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil |
Data de Julgamento: 06/06/2013
Data da publicação da súmula: 12/06/2013
Ementa:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO.
1. A Lei Federal n. 10.887/2004, que disciplina os proventos de aposentadoria dos titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece expressamente que a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da remuneração, entendendo-se como esta o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluído, entre outros benefícios, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, os adicionais de férias, noturno e de serviço extraordinário (art. 4º, § 1º, incisos VII, X, XI e XII).
2. Outrossim, o art. 2º, §1º, inciso 'V', da Lei municipal n. 11.036/2005 (que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Juiz de Fora) exclui expressamente "as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local e/ou condições de trabalho" da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores municipais.
3. Verbas de caráter transitório, que não irão repercutir no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, não devem ser consideradas para fins de desconto previdenciário.
4. Não deve ser majorada a verba advocatícia sucumbencial, que se subsome ao regramento previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e atende a critérios de razoabilidade e equidade.
5. Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o apelo voluntário.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO.
1. A Lei Federal n. 10.887/2004, que disciplina os proventos de aposentadoria dos titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece expressamente que a contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da remuneração, entendendo-se como esta o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluído, entre outros benefícios, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, os adicionais de férias, noturno e de serviço extraordinário (art. 4º, § 1º, incisos VII, X, XI e XII).
2. Outrossim, o art. 2º, §1º, inciso 'V', da Lei municipal n. 11.036/2005 (que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Juiz de Fora) exclui expressamente "as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local e/ou condições de trabalho" da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores municipais.
3. Verbas de caráter transitório, que não irão repercutir no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, não devem ser consideradas para fins de desconto previdenciário.
4. Não deve ser majorada a verba advocatícia sucumbencial, que se subsome ao regramento previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e atende a critérios de razoabilidade e equidade.
5. Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o apelo voluntário.
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