quinta-feira, 29 de agosto de 2013

MAIS UM ESTADO QUE LUTA ,POIS PERTENÇE AOS QUADRO DA PCPE.

O nosso pleito é único e simples: é ter o reconhecimento do que está na Lei nº 10.865/93, na qual prevê que somos regidos pelo Estatuto da Polícia Civil. Queremos o termo "Servidor Policial Civil" na Lei Complementar 150 (nosso PCCV) e a Carteira Funcional no mesmo padrão dos demais cargos da Polícia Civil (previsto no artigo 3º do Decreto nº 32.799/2008). Como era antes.

Este era o modelo utilizado antes da criação da nova carteira da PCPE.
Atualmente, este direito só é reconhecido quando o Agente Penitenciário morre, isto é comprovado pela Lei de pensão especial, Lei 13.531/2008.
Não precisamos está no rol da LC 137/2008, que trata das normas relacionadas ao PCCV da Polícia Civil de PE, pois o Delegado e o Médico Legista saíram deste rol com a criação da LC 156 (e as alterações dadas pela LC 160) criando um PCCV próprio para estes cargos. Vejam:
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Art. 6º Mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus titulares, ficam criados, no início da carreira do cargo público de Delegado de Polícia, a partir de 1º de junho de 2010, dois novos níveis vencimentais, de simbologia "QAP-4" e "QAP-5", com os interstícios e respectivos valores nominais de vencimento base, para estes e para os demais níveis preexistentes, definidos no Anexo II desta Lei Complementar, pelo que passa esse cargo a não mais figurar no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 2008.
Art. 8º As normas relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, não se aplicam ao cargo público de Médico Legista, símbolo de nível QTP.
Nem por isso esses profissionais deixaram de serem Policiais Civis.
Até mesmo por que na Lei Complementar 137/2008 trás em seu artigo 5º a seguinte redação:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:
III Servidor Policial Civil - pessoa legalmente investida em cargo público de natureza policial civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;"
Os Agentes Penitenciário de Pernambuco são, juridicamente e administrativamente, Policiais Civis. O que falta é apenas o reconhecimento POLÍTICO e a oficialização como tal.
Fomos criados com a nomenclatura de Agente de Polícia Penitenciária na Polícia Civil e posteriormente este cargo foi REDENOMINADO para Agente de Polícia pela Lei nº 10.519 de 30 de novembro de 1990, conforme previsto no art. 2º.
Em 1993, mais uma vez o cargo foi REDENOMINADO para Agente de Segurança Penitenciária pela Lei 10.865/93.
O cargo não foi extinto da Polícia Civil, apenas foi REDENOMINADO, pois nós Agentes Penitenciários sempre fomos policias civis. O mesmo caso aconteceu com o Papiloscopista que foi redenominado para Perito Papiloscópico com o advento da Lei complementar nº 156 de 26 de março de 2010 permanecendo no quadro da Polícia Civil.
Continuaremos vinculados à SDS, mas a disposição da SERES conforme a Lei Complementar 150 e com as nossas mesmas atividades penitenciárias.

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