terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Cria a Escola Nacional de Serviços Penais, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional.


 Ministério da Justiça editou a portaria 3.123, publicada no DOU desta quarta-feira, 5, criando a Escola Nacional de Serviços Penais.
O objetivo é fomentar e executar estratégias de formação inicial e continuada, pesquisa, formulação de doutrina e aperfeiçoamento profissional em serviços penais e de produção e compartilhamento de conhecimentos em políticas públicas voltadas ao sistema prisional.

PORTARIA Nº 3.123, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Cria a Escola Nacional de Serviços Penais, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 1º, inciso VI, do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 37, incisos III e IV, da Portaria MJ nº 674, de 20 de março de 2008, e nos arts. 10, 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e
Considerando as atribuições do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, caracterizado como um órgão executivo da Política Penitenciária Nacional, e que deve, dentre outras atribuições, acompanhar a aplicação das normas de execução penal no País, assistindo e orientando as unidades da federação na sua correta implementação, colaborando na implantação de estabelecimentos penais, além de inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais, e colaborar com as Unidades Federativas para a qualificação do pessoal que atua no sistema prisional;
Considerando que o sistema prisional é parte integrante da justiça criminal e com este colabora, visto que a jurisdição não se encerra com a sentença ou decisão criminal, mas envolve os atos de execução penal;
Considerando que o Estado, em seu dever de garantir a assistência ao custodiado, com o objetivo prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, deverá colocar a serviço dos sistemas prisionais, equipes multidisciplinares, compostas por profissionais devidamente qualificados;
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal, no Plano Plurianual aprovado para 2012-2015, intitulado "Plano Mais Brasil", instituído pela Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que, por meio do programa "Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública", pretende, dentre outras estratégias: aperfeiçoar a gestão de pessoas na administração pública federal, orientada por competências e pela democratização das relações de trabalho, visando aumentar a capacidade do governo na implementação de políticas públicas; fortalecer a relação federativa de forma a promover maior cooperação e ampliar a capacidade técnica, gerencial e financeira do Estado, visando otimizar os resultados produzidos para a sociedade; e fortalecer a governança e ampliar a capacidade institucional da Administração Pública, visando a melhor organização e funcionamento do Estado;
Considerando as premissas definidas pelo DEPEN, em seu documento "Educação em serviços penais: fundamentos de política e diretrizes de financiamento", que tem se constituído como importante referencial para as políticas e os planos de educação de agentes públicos que atuam em contextos de gestão e execução penal; Considerando a necessidade de se consolidar o processo de formação de profissionais em serviços penais como estratégia necessária ao aperfeiçoamento dos sistemas prisionais locais e nacional; e
Considerando a necessidade premente de se institucionalizar função consultiva e executiva para educação permanente, pesquisas científicas dedicadas à produção e ao desenvolvimento doutrinário em políticas prisionais, capaz de articular ações em conjunto e consolidar uma rede nacional para educação em serviços penais;
R E S O L V E:
Art. 1º Criar a Escola Nacional de Serviços Penais - ESPEN, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A ESPEN tem como objetivo geral fomentar e executar estratégias de formação inicial e continuada, pesquisa, formulação de doutrina e aperfeiçoamento profissional em serviços penais e de produção e compartilhamento de conhecimentos em políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
Parágrafo único. A ESPEN deverá atuar permanentemente no sentido de criar condições político-institucionais e pedagógicas adequadas, realizando e apoiando ações governamentais, em âmbito nacional, que promovam a aquisição e o uso de conhecimentos úteis aos processos de formulação, execução, gestão e avaliação das políticas públicas de interesse do DEPEN.
Art. 3º São objetivos específicos da ESPEN:
I - atuar como centro de pesquisa, análise e difusão de informações técnicas pertinentes ao sistema prisional, desenvolvendo atividades de reflexão e avaliação permanente do sistema, de modo a conduzir a sua eventual transformação e nela introduzir as necessárias inovações;
II - cooperar com os governos estaduais e distrital para o fortalecimento das respectivas políticas de educação e pesquisa em serviços penais;
III - buscar estabelecer laços de cooperação junto aos órgãos governamentais nacionais e internacionais, no sentido de promover o compartilhamento de conhecimentos e o desenvolvimento de políticas e práticas úteis ao sistema prisional nacional; e
IV - articular-se, em rede interinstitucional, junto às Escolas de Gestão Prisional das Unidades da Federação, ou espaços institucionais correspondentes, fomentando e fortalecendo a gestão e as ações de caráter técnico e pedagógico, tendo como premissas as diretrizes nacionais para educação em serviços penais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições da ESPEN:
I - fomentar e apoiar, em nível estadual e distrital, cursos de capacitação inicial e continuada, graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado voltado aos servidores que atuam no sistema prisional, contribuindo para a melhoria de resultados e desempenhos das diversas funções nele abrangidas;
II - promover, em cooperação com a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, as atividades de formação inicial e continuada dos servidores do Sistema Penitenciário Federal, diretamente ou mediante convênio;
III - cooperar com as diversas Escolas de Gestão Prisional das Unidades da Federação, ou espaços institucionais correspondentes, compartilhando informações e construindo alternativas que possibilitem o fortalecimento de suas práticas;
IV - desenvolver e aplicar sistemas de monitoramento, baseados em indicadores, índices e mecanismos de avaliação das práticas e resultados das políticas prisionais, mantendo sistemas de tratamento de informações, avaliando e analisando impactos das iniciativas, em atendimento às demandas dos órgãos que compõem o sistema prisional nacional;
V - estabelecer acordos e parcerias de caráter político, estratégico e técnico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras em cooperação técnica e acordos diplomáticos de cooperação científica;
VI - incentivar o desenvolvimento de competências para a produção, tratamento, análise e difusão de conhecimentos sobre gestão e execução no sistema prisional, incluindo informações obtidas empiricamente, de maneira sistemática e consistente, tornando-as aplicáveis em tomadas de decisões;
VII - enfatizar a produção científica, realizando pesquisas acadêmicas frequentes, por acordos e parcerias, utilizando-se preferencialmente de programas de educação e pesquisa de instituições públicas nacionais ou estrangeiras;
VIII - promover a publicação de artigos e textos diversos, dados e boas práticas, de forma periódica, utilizando-se de instrumentos próprios de divulgação ou terceiros, tais como periódicos nacionais e estrangeiros;
IX - estabelecer padrões de seleção e desempenho para os servidores que atuam em todos os níveis do sistema prisional;
X - estimular o desenvolvimento profissional e a introdução de práticas inovadoras em matéria prisional por meio de programas de extensão universitária, de estágios supervisionados e de intercâmbio de técnicos, discentes e docentes, com entidades e organismos nacionais e estrangeiros;
XI - promover estudos e gerar subsídios sobre gerenciamento estratégico, tático e operacional, buscando a padronização de condutas, formas de tratamento de custodiados e modelos de gestão no País; e
XII - coordenar e apoiar redes de pesquisas científicas dedicadas à produção de conhecimentos em justiça criminal e políticas prisionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º A ESPEN será diretamente subordinada à sua Diretoria-Geral, compondo-se, inicialmente, da seguinte forma:
I - Conselho de Educação e Pesquisa - CEP;
II - Direção da Escola - Desc:
a) Coordenação de Planejamento e Gestão - CPlag;
b) Coordenação de Educação - CEduc; e
c) Coordenação de Pesquisa - CPesq;
III - Núcleos Locais - NLoc.
Art. 6º O CEP, com caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, tem como objetivo definir e garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo DEPEN.
§ 1º Serão atribuições do CEP:
I - propor diretrizes para o planejamento e a condução das estratégias de educação e pesquisa da ESPEN;
II - deliberar sobre o Plano Geral de Educação e Pesquisa, considerando-se como o planejamento estratégico anual e plurianual, que deverá incluir o orçamento e o plano de investimentos;
III - promover a avaliação periódica da execução e cumprimento das metas estipuladas no Plano Geral de Educação e Pesquisa, propondo modificações e ajustes necessários ao alcance das metas estabelecidas;
IV - criar condições para que a ESPEN cumpra seus objetivos, estabelecendo os meios necessários para atingi-los;
V - aprovar o Regimento Interno da ESPEN;
VI - aprovar proposta de atualização da Matriz Curricular
Nacional para a Educação em Serviços Penais;
VII - fiscalizar a gestão da DEsc e examinar, a qualquer
tempo, os registros, títulos e documentos referentes a quaisquer atos
técnicos e administrativos; e
VIII - aprovar as contas da ESPEN.
§ 2º Constituirão o CEP:
I - Diretor-Geral do DEPEN;
II - Diretor da Diretoria de Políticas Penitenciárias - DIRPP;
III - Diretor da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal - DISPF;
IV - Diretor da Diretoria Executiva - DIREX;
V - Ouvidor do Sistema Penitenciário Nacional - OSPEN;
VI - 1 (um) representante titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e 1 (um) suplente;
VII - 1 (um) representante titular da Rede de Escolas de Gestão Prisional das Unidades da Federação, ou espaços institucionais correspondentes e 1 (um) suplente;
VIII - 1 (um) representante titular do Conselho Nacional de Secretários de Justiça - CONSEJ e 1 (um) suplente; e
IX - 1 (um) representante dos servidores que atuam no sistema prisional e 1 (um) suplente.
§ 3º Os dirigentes do DEPEN, da DIRPP, da DISPF, da DIREX e da OSPEN serão considerados membros natos e permanecerão no CEP enquanto forem mantidos em seus cargos de direção.
§ 4º Os demais membros indicados terão mandato de 1 (um) ano, a contar da data da posse, sendo permitida apenas 1 (uma) recondução.
§ 5 º Os representantes da Rede de Escolas de Gestão Prisional das Unidades da Federação e do CONSEJ não poderão ser da mesma unidade federativa.
§ 6º A atribuição de suplente é vinculada ao do representante titular e ao exercício do mandato deste.
§ 7º A presidência natural e permanente do CEP será exercida pelo Diretor-Geral do DEPEN.
§ 8 º Em caso de impossibilidade de participação do DiretorGeral do DEPEN nas reuniões do CEP, a presidência será exercida pelo seu substituto legal.
§ 9º O Diretor da ESPEN participará das reuniões do CEP, sem direito a voto.
§ 10. Os membros do CEP não serão remunerados pelos serviços prestados como Conselheiros, exceto no que tange ao pagamento de diárias e passagens, visando a participação em reuniões, quando à serviço da ESPEN.
Art. 7º A DEsc representará a instância de execução, coordenação e supervisão direta das áreas técnicas constituídas no âmbito da ESPEN, com caráter estratégico, técnico e administrativo, cujo objetivo será garantir a implementação das diretrizes deliberadas pelo CEP, bem como sua avaliação e o seu monitoramento.
§ 1º Serão atribuições da DEsc:
I - elaborar o Plano Geral de Educação e Pesquisa da ESPEN, submetendo-o para aprovação do CEP, adequando-o quando necessário;
II - propor atualização da Matriz Curricular Nacional para a Educação em Serviços Penais, submetendo-o à aprovação do CEP;
III - analisar as demandas dos Sistemas Prisionais Federal, Estaduais e Distrital, definindo prioridades e propondo planos de ação;
IV - propor a celebração de convênios e/ou outros instrumentos legais, com entidades nacionais ou estrangeiras de direito público e privado para a execução de atividades da ESPEN;
V - fomentar a rede de educação e pesquisa na construção de planos e projetos em sistemas prisionais, a articulação de parcerias e demais iniciativas pertinentes;
VI - exercer funções de caráter administrativo e operacional, oferecendo suporte em organização, planejamento, execução de projetos, realização de eventos diversos, tratamento de informações e administração da ESPEN;
VII - garantir o suporte administrativo e logístico necessários ao funcionamento do CEP;
VIII - gerenciar as atividades desenvolvidas pelas áreas técnicas e respectivos Núcleos, programas e projetos, com vistas ao pleno funcionamento das atividades de educação e pesquisa da ESPEN;
IX - responsabilizar-se pela gestão dos profissionais que compõem as áreas técnicas, os núcleos, programas e projetos associados diretamente à ESPEN, promovendo a provisão das funções, a coordenação técnica e administrativa, a capacitação permanente, a gestão de desempenhos, o controle de frequência, da remuneração e da concessão de demais compensações; e
X - prestar contas, periodicamente, sobre as ações executadas em seu âmbito de atuação, apresentando relatórios técnicos, administrativos e financeiros ao CEP.
§ 2º Integram a DEsc:
I - a CPlag, com caráter administrativo e logístico de apoio às atividades de educação e pesquisa;
II - a CEduc, com caráter executivo das atividades de educação; e
III - a CPesq, organizada por meio do Observatório do Sistema Prisional Nacional, com caráter técnico-científico, que representará uma instância para obtenção e análise de dados, elaboração e compartilhamento de informações, permitindo a observação de práticas, sistemas ou políticas e o acompanhamento da evolução de determinados fatores.
§ 3º O DEPEN construirá o sistema de indicadores e o modelo do Observatório, por meio de projeto específico, com o estabelecimento de Cooper ação técnica e financeira com instituição de educação e pesquisa, componente do sistema federal de educação, e atuará, de modo contínuo, para a sua consolidação como base na política de pesquisa da ESPEN.
Art. 8º Os NLoc serão constituídos pelas Escolas de Gestão Prisional das Unidades da Federação, ou espaços institucionais correspondentes, bem como pelos Núcleos de Ensino e Operações do Sistema Penitenciário Federal - NEOps, com caráter de apoio, em suas respectivas regiões geográficas de atuação, voltadas à educação em serviços penais e temas afins, bem como ao fomento e à realização de pesquisas de caráter científico, quando demandadas pela ESPEN
1º Para constituição e consolidação dos NLoc, formados pela rede de Escolas de Gestão Prisional das Unidades da Federação, ou espaços institucionais correspondentes, serão firmados termos de cooperação específicos entre as instituições participantes.
§ 2º Os participantes dos NLoc não serão remunerados pelos serviços prestados, exceto pelo pagamento de diárias e passagens, quando a serviço da ESPEN.
Art. 9º As designações de membros do CEP, bem como dos servidores que comporão a DEsc, CPlag, CEduc, CPEsq e NLoc, para o cumprimento dos encargos previstos nesta norma, além das suas eventuais modificações, ocorrerão por meio de Portarias específicas emitidas pela Direção-Geral do DEPEN, publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1º O Diretor-Geral do DEPEN poderá designar, oportunamente, demais profissionais para a compor a estrutura da ESPEN, com dedicação integral ou parcial, vinculados à estrutura administrativa do DEPEN, sejam eles ocupantes de cargos comissionados ou estatutários, e que apresentem formações acadêmicas e competências necessárias ao exercício de cada função, de acordo com as atribuições e os critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno da ESPEN.
§ 2º Para o atendimento de demandas específicas, as quais necessitem de conhecimentos e habilidades especiais, poderão ser designados colaboradores eventuais, que comporão temporariamente os núcleos, grupos de trabalhos, programas e projetos desenvolvidos pela ESPEN.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS
Art. 10. Os recursos estruturais, tecnológicos, materiais e financeiros disponíveis no âmbito do DEPEN serão destinados, por ato do seu Diretor-Geral, à ESPEN, com vistas ao seu adequado funcionamento.
Art. 11. A ESPEN contará com dotação orçamentária específica do DEPEN, utilizando a totalidade dos recursos disponíveis nas ações orçamentárias nº 2526 - Apoio a Projetos de Capacitação e Valorização do Servidor Penitenciário das Unidades da Federação e 8130 - Pesquisa e Produção de Dados sobre o Sistema Penitenciário e a Execução Penal - do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, com vistas ao atendimento das suas ações, até que se procedam aos ajustes necessários no próximo ciclo orçamentário e planejamento de ações de governo consignados em Plano Plurianual - PPA e demais dispositivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O cumprimento, pelos Sistemas Prisionais Estaduais, dos padrões previstos na Matriz Curricular Nacional, bem como dos padrões para a certificação dos cursos de formação, capacitação e especialização, deverão compor os critérios objetivos para a definição de investimentos de recursos do FUNPEN nesta área.
Art. 13. O Diretor-Geral do DEPEN instituirá, mediante ato normativo próprio, os valores e as condições para o pagamento de Gratificações por Encargo de Curso ou Concurso, em caráter eventual, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Caberá às instâncias que compõem a ESPEN a observação estrita e a completa obediência aos ditames contidos no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
Art. 14. A ESPEN funcionará nas dependências do DEPEN, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 15. A ESPEN terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para elaborar e propor a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 16. As eventuais omissões desta Portaria serão solucionadas pela Direção-Geral do DEPEN.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Nenhum comentário:

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...