sábado, 9 de junho de 2012

STF RECONHECE DIREITO DE POLICIAIS SE APOSENTAREM COM 25 ANOS DE SERVIÇO


Policiais civis e militares podem se aposentar aos 25 anos de serviço ABRIU PRECEDENTES PARA AGEPENS, BACANA  DIMAIS 




PODER JUDICIÁRIO RECONHECE QUE O POLICIAL MILITAR TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERICULOSIDADE

Atenção! Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito Dessa forma, os desembargadores reconheceram que a atividade Policial Militar é, de fato, de Alta Periculosidade e, por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar devido a demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.

Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o Policial Militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbices administrativos). As Polícias Militar e Civil comemoram a conquista.Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial que, de fato, é altamente perigosa.

LINK RELACIONADO:
Aposentadoria aos 25 anos de serviço para PMs e BMs - TJSP


0037533-47.2010.8.26.0000   Mandado de Injunção / Atos Administrativos
Relator(a): Renato Nalini
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: Órgão Especial
Data do julgamento: 25/08/2010
Data de registro: 15/09/2010
Outros números: 990.10.037533-4
Ementa: MANDADO DB INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição.
Clique aqui para pegar o acordão

fonte: TJSP


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CONFERINDO
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O Tribunal de Justiça de nosso Estado não foi o órgão julgador do mandado de injunção. O órgão julgador foi o STF, a maior Corte de nosso país. Abaixo a decisão em questão e as decisões no mesmo sentido, que podem ser obtidos no sítio do STF. Grata.
MI 1083 / DF – DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 02/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010
EMENT VOL-02413-01 PP-00157
RT v. 99, n. 902, 2010, p. 116-121
Parte(s)
IMPTE.(S) : MANOEL BAÍA CAMPOS
ADV.(A/S) : NEIA LUIZ DE SOUZA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, concedeu o mandado de injunção. Votou o Presidente,
Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
02.08.2010.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00071 ART-00040 PAR-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
ART-00057 PAR-00001
LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão citado: MI 758-ED.
Número de páginas: 12.
Análise: 14/09/2010, ACG.
Revisão: 20/09/2010, KBP.
Acórdãos no mesmo sentido
MI 885
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MI 923
JULG-02-08-2010 UF-RJ TURMA-TP MIN-MARCO AURÉLIO N.PÁG-015
DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010
EMENT VOL-02426-01 PP-00016
MI 1152
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MI 1747
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MI 1700
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EMENT VOL-02416-01 PP-00121
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MI 1660
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EMENT VOL-02413-01 PP-00226

FONTE - POLICIAL BR


www.pec300.com
O portal dos policiais e bombeiros do Brasil

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