Origem: MINAS GERAIS
Entrada no STF: 17/11/2003
Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído: 18/11/2003
Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispositivo Legal Questionado: Emenda Constitucional nº 052, de 28 de dezembro de 2001, do Estado de Minas Gerais.
Emenda Constitucional nº 052, de 28 de dezembro de 2001.
Acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado dispositivos referentes à extinção do cargo de carcereiro na estrutura da Polícia Civil.
Art. 001º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 110:
"Art. 110 - Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que institui este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.
§ 001º - Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o caput deste artigo ingressarão na classe na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocuapda na carreira de Carcereiro.
§ 002º - Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antiguidade.
DECISÃO FINAL
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 052, de 28 de dezembro de 2001, do Estado de Minas Gerais, que acrescentou o artigo 110 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
domingo, 15 de maio de 2011
STF JULGOU INCONSTITUCIONAL A EXTINÇÃO DO CARGO DE CARCEREIRO NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL MG
Origem: MINAS GERAIS
Entrada no STF: 17/11/2003
Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO
Distribuído: 18/11/2003
Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispositivo Legal Questionado: Emenda Constitucional nº 052, de 28 de dezembro de 2001, do Estado de Minas Gerais.
Emenda Constitucional nº 052, de 28 de dezembro de 2001.
Acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado dispositivos referentes à extinção do cargo de carcereiro na estrutura da Polícia Civil.
Art. 001º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 110:
"Art. 110 - Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que institui este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.
§ 001º - Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o caput deste artigo ingressarão na classe na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocuapda na carreira de Carcereiro.
§ 002º - Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antiguidade.
DECISÃO FINAL
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 052, de 28 de dezembro de 2001, do Estado de Minas Gerais, que acrescentou o artigo 110 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
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