sábado, 29 de dezembro de 2012

Considerando a necessidade de regulamentação da cautela e uso de armas de fogo pertencentes ao patrimônio do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC para os Agentes Penitenciários Estado do Acre, conforme permite o art. 34, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004;

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas atribuições legais e diante do que dispõe o artigo 34 e seguintes, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, resolve:

Considerando a necessidade de regulamentação da cautela e uso de armas de fogo pertencentes ao patrimônio do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC para os Agentes Penitenciários Estado do Acre, conforme permite o art. 34, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004;

Considerando que o Código de Conduta dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre confere aos Agentes Penitenciários a prerrogativa consistente em "portar arma em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, exclusivamente ao servidor efetivo integrante da categoria de Agente Penitenciário", o que se justifica em face das presentes considerações;

Considerando a valiosa contribuição do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC, que, por via formal, fez ponderações e apresentou proposta sobre o referido tema, com base na legislação de outros Estados da Federação, resolve:

Art. 1º- A Direção do IAPEN/AC, por intermédio da Gerência de Inteligência e Segurança - GIS, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo brasonada pelo IAPEN/AC ou devidamente acompanhada de Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF aos Agentes Penitenciários que possuírem os seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;

III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 2º - Após adquirir a cautela e posse da arma de fogo, o servidor assumirá a responsabilidade civil, penal e administrativa pela guarda do objeto.

Art. 3º - Os Agentes Penitenciários, ao portarem arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros, respondendo nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometerem.

Art. 4º - Em que pese o porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários ser de âmbito federal, a utilização da arma de fogo acautelada aos mesmos pelo IAPEN/AC se dará nos limites territoriais do Estado do Acre.

Parágrafo único - O porte de arma de fogo fora do Estado do Acre, quando no exercício de suas atribuições institucionais ou em trânsito particular, será ato discricionário e deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva autorização do Diretor Presidente do IAPEN. 

Art. 5º - Esta Portaria e complementada pela de Nº 082/IAPEN/AC do ano de 2010 e entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Dê-se ciência a todos os Agentes Penitenciários; à Secretaria de Estado de Segurança Pública; à Secretaria de Estado da Polícia Civil; à Superintendência da Polícia Federal no Acre; ao Comando da Polícia Militar do Estado do Acre; à Procuradoria Geral de Justiça; e ao Presidente do Tribunal de Justiça.

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