quinta-feira, 22 de setembro de 2011


  
Braço direito de "Quen Quen" é preso pela Polícia Federal

Ele e outras duas pessoas foram detidas em um casa no Bairro Castelo, na Região da Pampulha, em Belo Horizonte


O braço direito de um dos homens mais procurados pela polícia mineira, o "Quen Quen", foi preso na tarde desta quinta-feira (22) em Belo Horizonte. De acordo com informações da Polícia Federal, o suspeito foi detido com mais um homem e um adolescente. Com eles, foram encontrados drogas, armas e outros materiais.

Ainda de acordo com a polícia, o trio foi detido na casa de Sinval Teodoro Silva, que seria o principal comparsa de Bruno Souza, mais conhecido como "Quen Quen". Na residência, localizada no Bairro Castelo, Região da Pampulha, foram encontrados uma pistola calibre 380 e outra ponto 40, duas balanças de precisão, um computador, além de certa quantidade de cocaína, crack, munições, relógios e telefones celulares.

Todos foram encaminhados para a Delegacia da Polícia Federal, no Bairro Cidade Jardim, Região Centro-Sul. Já Sinval será levado, posteriormente, para a Penintenciária Nelson Hungria, em Contagem, na Região Metropolitana.

Agente é preso acusado de entrar com drogas no presídio de Ituiutaba

 

5º, LXV, CF/88: “A prisão ilegal será imediatamente 


relaxada pela autoridade judiciária”. Muitas vezes a prisão 


cautelar é decretada regularmente, obedecendo ..


O AGEPEN FOI O ULTIMO A  SAIR DO BANHEIRO,
QUANTOS  ENTRARAM   ????????/ A DROGA FOI PEGA COM ELE ???? HAAAAAAAA  FACIL DIMAIS.
 ADVOGADO  FORMADO NO BOTECO DA ESQUINA   DERRUBA  .
JUIZ NÃO  É BURRO  NÃO


5º, LXV, CF/88: “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Muitas vezes a prisão cautelar é decretada regularmente, obedecendo ..


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Prestem a atenção a este video. Essa será a nova moeda mundial e já esta sendo implantada no Brasil. Não caia n
essa, leia Apocalipse 13:16


22/09/2   VEJA  NO BLOG  

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011


SINDPOL/MG recebe Representantes de Escrivães que querem unificação.



Na manhã desta quarta-feira (21) a Diretoria do SINDPOL/MG recebeu a Comissão Representativa do Escrivanato para Reformulação da Lei Orgânica com o objetivo de discutir acerca das sugestões atinentes as funções do escrivanato e possíveis alterações com o advento da nova LOPC.

Durante a reunião foram colocadas as justificativas da categoria, que defende a unificação e os possíveis benefícios para a Instituição, além de fortalecimento dos investigadores que, se aprovada a tese, tornam-se mais consolidados na luta por valorização, ressaltaram também as dificuldades pelas quais passa a carreira e a necessidade imperiosa de reformulação para os escrivães.

O SINDPOL/MG esclareceu, uma vez mais, que não é pacífica a tese da unificação no seio do policialato por ser órgão representativo de toda a categoria policial civil, especialmente dos Investigadores, pode sentir de perto, através de pesquisa junto a essas outras classes que, as mesmas se posicionaram contrárias a intenção apresentada pelos escrivães; entretanto, o escrivanato tem autonomia para buscar mudanças que visem proporcionar a valorização nesse momento, o que é justo.

O SINDPOL/MG reafirmou o compromisso de continuar a lutar e avançar pela valorização efetiva dos escrivães e demais servidores da Polícia Civil, pois trabalha pensando na Instituição como um todo.

A reunião contou com a participação do Presidente do SINDPOL/MG, Denilson Martins, a Diretora e Escrivã, Nancy Ferraz, o Presidente da Aespol, Welinton Kalil, o Inspetor Adjunto de Escrivães, Jorge Expedito e os escrivães Vanilda Meireles, Marina Patrício, Mauro Adriano, Fernando Soares, Thales Vinicius, Marcelo Dias e Ricardo Resende.


FONTE: SINDPOL-MG

Agentes penitenciarios passam por situação vexatória em presídio de Corumbá

Fonte: Gregório de Matos em 21 de Setembro de 2011
Gregório de Matos
Complexo Penal de Corumbá
Sob suspeita de corrupção ativa no Complexo Penitenciaria de Corumbá, foi realizada a ultima revista deste mês dentro do Penal por ordem do Juiz Exmo. Sr. Dr. Emerson Royer(Corregedor do Complexo Penal de Corumbá).
Está revista além de ser realiza em caráter de urgência e surpresa, apresentou outras atipicidades, como a restrição da entrada do agentes penitenciários ao interior do complexo durante as revistas e a presença da CIGCOE (Companhia Independente de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais), vinda da capital a qual gerenciou todo o aspecto operacional desta missão.

O Correio de Corumbá conversou com o Presidente do SINSAP (Sindicato dos Servidores da Administração Penitenciária MS) Sr. Fernando Ferreira de Anunciação, que esteve em Corumbá para apurar as situação considerada vexatória por parte dos agentes penitenciários lotados em Corumbá.

        

Ao centro: Presidente do SINSAP; Fernando Ferreira de Anunciação  recepcionado em Corumbá pelos oficiais; Heloise e Roberto
C.C. Por que os agentes penitenciários de Corumbá ficaram proibidos de entrar no Penal durante as revistas?
SINSAP. O objetivo de nossa viagem a Corumbá é este, esclarecer está situação vexatória em que nossos servidores foram alijados de participar da revista, por motivo de acusações de corrupção infundas onde não foi provado nada. Até pelo fato de este Complexo ser o mais difícil de trabalhar dentro do Estado, já que são muito poucos servidores para fiscalizar, em media seis agente para um população carcerária de quatrocentos detentos. Depois tantos esforços por realizar seu trabalho, o servidor ainda é posto em constrangimento.
C.C. Sob que argumentos foi realizada está revista surpresa?

SINSAP. Apenas de denuncias de um detento, a partir disto foi mobilizado todo um aparato vindo de Campo Grande para comprovar estas denuncias, onde foi dito que os agentes eram coniventes com a entrada de celulares, bebidas alcoólicas como whisky , e que antes das revistas organizadas pela PM e a AGEPEM local, estes facilitavam a ocultação dos materiais ilícitos dentro do sistema. Depois desta revista surpresa ficou claro que não é assim, permanecendo integra a credibilidade dos agentes penitenciários de Corumbá.
C.C. Mas ainda assim foi encontrado celulares e dinheiro dentro do Complexo Penal.

SINSAP. Em média são de duzentas a duzentas e cinqüenta pessoas que adentram ao Complexo em cada dia de visita, o presídio de Corumbá tem apenas uma pessoa para realizar a revista, que é constrangedora tanto para o agente como para o visitante devido que não temos nenhum equipamento de segurança funcionando e devido a isto ocorrem falhas como em qualquer outro presídio do Brasil.

O dinheiro encontrado com um detento durante a revista é referente à cantina que funciona dentro do Estabelecimento Penal e que é do conhecimento de todos, com isso quero deixar claro que o SINSAP não é partidário desta cantinas, porque o preso tem que comprar o que o estado não fornece para ele, com isso gera-se um comércio dentro do presido e o que nós queremos é que não seja um preso que trabalhe neste comércio e sim que seja terceirizado ou através de licitação publica para desenvolver esta atividade de forma regular.

C.C. O que foi estabelecido em sua reunião de hoje como o Juiz Exmo. Sr. Dr. Emerson Royer?

SINSAP. Ele nos expos os motivos que o levaram a tomar tal decisão, e que não havia outra forma de realizar a determinada revista, e reconhecemos que de fato esta seria a única maneira de se comprovar a credibilidade de nosso sistema, apesar de ter sido vexatória. E como em toda instituição publica por culpa de alguns é posta em teses toda uma classe.



Presidios feminino e masculino de corumbá

Segurança veta projeto que prevê ala para mulheres em cadeias públicas

Relator considera que a Lei de Execução Penal já traz essa determinação.
Gustavo Lima

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou, na quarta-feira (14), o Projeto de Lei 6001/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que obriga a criação de ala reservada a mulheres nas cadeias públicas.

O relator na comissão, deputado Domingos Dutra (PT-MA), defendeu a rejeição da proposta por considerar que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) já traz essa determinação em seu artigo 82. Dutra se referia ao parágrafo primeiro do artigo 82 da lei que afirma: “A mulher e o maior de 60 anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal”.
“Quanto às dificuldades havidas no âmbito da execução penal, especialmente no tocante à individualização da pena, durante seu cumprimento, cabe ao Poder Público resolvê-las, cumprindo a legislação já existente”, entendeu o relator.

Tramitação
O projeto, que tramitava em caráter conclusivo, terá que ir a Plenário pelo fato de ter recebido pareceres divergentes nas duas comissões por que passou até agora. Em junho de 2010, o parecer da relatora Cida Diogo (PT-RJ) havia sido aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família. Antes de seguir para o Plenário, a proposta passará ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

• PL-6001/2009

Reportagem - Rodrigo Bittar
Edição - Mariana Monteiro

Ffonte: Agência Câmara de Notícias

Concurso em SP escolhe as mais belas presas; veja vídeo

ANDRÉ CARAMANTE
DE SÃO PAULO
A Penitenciária Feminina do Butantã, na zona oeste de São Paulo, onde estão 670 mulheres, foi transformada em uma espécie de jardim secreto da felicidade no último sábado (17).
Durante cerca de quatro horas, a prisão --uma das 149 do Estado de São Paulo-- foi palco para o "Concurso Beleza, Simpatia e Cultura Atrás das Grades", evento em que foram escolhidas as três mais belas presas, a mais simpática e uma na categoria cultura.
Sthefany Ermina de Souza, 19, June Sousa, 24, e Naiara Fernanda dos Santos, 22, foram eleitas as mais belas detentas da penitenciária.





A morena Sthefany é moradora de São Bernardo do Campo, no ABC paulista, e está presa há sete meses acusada de roubo; June vivia em Ilha Comprida, a 207 km de SP, no litoral do Estado, onde tem um filho de nove anos; Nayara é de Jundiaí, a 58 km da capital.
Na categoria Simpatia, Tamíres Ruth Gonçalves, 23, levou o título. Patrícia Oliveira Cândido, 26, foi coroada na categoria Cultura. Seu texto sobre como será sua vida em liberdade foi escolhido o melhor da prisão do Butantã.
O evento faz parte do programa de reintegração social promovido pela SAP (Secretaria da Administração Penitenciária) e teve como mestre de cerimônia o delegado Hélio Bressan, do Deic (Departamento de Roubos e Investigações Sobre o Crime Organizado), da Polícia Civil de SP.

   leia    http://mais.uol.com.br/view/e0qbgxid79uv/concurso-em-sp-escolhe-as-mais-belas-presas-veja-video-04024D9C3264E4812326?types=A&
Justiça condena estado e município por negligência em disponibilizar vaga em CTI Processo foi movido pela viúva de um homem que morreu após aguardar vaga em CTI durante quatro dias. Indenização foi estabelecida em R$ 10,9 mil
Daniel Silveira
Publicação: 21/09/2011 19:45 Atualização: 21/09/2011 19:53
A negligência em disponibilizar uma vaga em algum Centro de Terapia Intensiva (CTI) levou o governo de Minas e o município de Belo Horizonte a serem condenados pela Justiça a indenizar a viúva de um homem que morreu vítima de uma síndrome de embolia gordurosa (SEG) após sofrer uma queda. A morte ocorreu em agosto de 2002, depois do paciente aguardar a internação em CTI por quatro dias.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a juíza da 3ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Raquel Bhering Nogueira Miranda, estabeleceu a indenização em R$ 10,9 mil, que deve ser paga solideriamente entre o estado e o município. O homem era morador de Belo Horizonte e o primeiro atendimento médico que buscou após a queda foi na Unidade de Pronto Atendimento Oeste (UPA), na capital. De lá ele foi transferido para o Hospital da Criança São José, em Contagem, na Região Metropolitana.

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/09/21/interna_gerais,251960/justica-condena-estado-e-municipio-por-negligencia-em-disponibilizar-vaga-em-cti.shtml
Membros do MP e juízes protestam por segurança

Pauta de revindicações da categoria também pede reajuste salarial de 14,7%


BRASÍLIA – Uma pauta de reivindicações que vão além do reajuste salarial está sendo entregue nesta quarta-feira (21) ao Congresso Nacional, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério da Justiça pelos membros do Ministério Público e da magistratura de todo o país. Eles estão fazendo uma marcha por Brasília e entregando aos chefes de cada instituição um manifesto no qual pedem, principalmente, segurança.

leia http://www.hojeemdia.com.br/noticias/politica/membros-do-mp-e-juizes-protestam-por-seguranca-1.344479

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

MAIS ARBITRARIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS.


MAIS ARBITRARIEDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS.



A Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais publicou no dia 26 de Agosto de 2011 mais uma resolução que atenta contra o direito do servidor.

Nem é necessário ser um conhecedor da lei para saber que uma resolução não pode restringir direitos e estabelecer sanções não previstos em lei. Como disse no início do texto, até parece que somos “burros” e ainda querem arbitrariamente usar do abuso de poder para descontar no vencimento do servidor os dias faltados, quando das declarações de provas devidamente justificados conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas Gerais.

Conforme o Estatuto do Servidor Público de Minas gerais Lei 869, de 5 de julho de 1952:

CAPÍTULO XVI

Das Concessões

Art. 207 - Parágrafo único - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.

Já conforme a Resolução da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais n° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011                        temos que:









Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos .
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput .

§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor.

Conforme o Ordenamento Jurídico Brasileiro, a Lei Ordinária (no caso em questão, a Lei Estadual 869 de 1952) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Resolução. Sendo assim, a Resolução que limita o direito estabelecido em lei e estabelece sansão, é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Resolução é a inferior:

1º Constituição Federal / Emenda Constitucional

2º Lei complementar

3º Lei ordinária

4º Medida provisória

5º Lei delegada

6º Decreto legislativo

7º Resolução

Ainda, “nos termos do art. 5º, II, da Constituição da República, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Aí não se diz em virtude de decreto, regulamento ou resolução. Diz-se em virtude de lei. Logo, a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja”. (MELLO, 2009, p. 102).

Por fim, conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual, temos que:

Art. 3º - Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.



Quase me esquecia de citar a Lei Federal 8429/92 que dispõe sobre a improbidade administrativa no tocante aos atos do servidor que atentam contra os princípios da Administração Pública. O artigo da resolução da SEDS/MG já aludido anteriormente, fere os princípios da:

1) Legalidade: o administrador só pode agir ou não de acordo com a lei, o interesse público e a moralidade.

2) Finalidade da administração: atender ao interesse público visado pela Iei, senão é caracterizado como abuso de po­der, acarretando a nulidade do ato.
3)Motivação (fundamentação). Os atos administrativos devem ser justificados de fato e de direito.

Caros companheiros de trabalho, Agentes de Segurança, qualquer desconto feito no seu vencimento, sob a alegação de que as declarações de provas ultrapassam as horas estabelecidas na resolução “inválida” já citada anteriormente, constitui modalidade de assédio moral. Imediatamente faça uma representação de assédio moral em face da autoridade responsável pelo desconto ilegal e depois peça restituição. Caso queira, ainda pode buscar a responsabilização do servidor por improbidade administrativa  





] RESOLUÇÃO SEDS N° 1187, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.


  Dispõe sobre as condições para a concessão do horário especial de trabalho aos servidores estudantes da Secretaria de Estado de Defesa Social .
O SECRETÁRiO DE ESTADO DE DEFESA SOCiAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso iii, §1°, art . 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto nº 43 .295, de 29 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei 869, de 5 de julho de 1952 e na Resolução SEPLAG n .º 10, de 1º de março de 2004, e
CONSiDERANDO a necessidade de disciplinar o horário especial para servidor estudante previsto no art .102 e 207 da Lei 869, de 5 de julho de 1952 e no art . 31 da Resolução SEPLAG n .º 10, de 1º de março de 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO i
DAS DiSPOSiÇÕES PRELiMiNARES
Art . 1º O disposto nesta Resolução aplica-se aos servidores estudantes das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social instituídas pelas Leis n .º 14 .695/2003, n .º 15 .301/2004 e n .º 15 .302/2004, e aos prestadores de serviço contratados nos termos da Lei nº 18 .185/2009, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social:
i - Auxiliar Executivo de Defesa Social;
ii - Assistente Executivo de Defesa Social;
iii - Analista Executivo de Defesa Social;
  iV ? Agente de Segurança Penitenciário e;
V ? Agente de Segurança Socioeducativo .
Art . 2º Ao servidor estudante efetivo da Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais será assegurado, sempre que possível, nos termos da Lei e desta Resolução, o cumprimento de jornada de trabalho em horário especial .
  § 1º É autoridade competente para analisar os requerimentos, o servidor responsável por Unidade Administrativa ou àquele a qual for delegada . § 2º O indeferimento do benefício previsto no caput deverá ser motivado e terá como pressuposto a garantia da continuidade do serviço público . § 3º Caberá à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens a homologação e publicação da concessão dos benefícios no sítio eletrônico da SEDS/intranet .
CAPÍTULO ii
DO HORÁRiO ESPECiAL DE TRABALHO
Art. 3º O horário especial de trabalho para o servidor estudante das carreiras previstas no art. 1º desta Resolução, será constituído de flexibilização da sua jornada diária de trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer a jornada de trabalho do cargo ocupado .
§ 1º Não será possibilitado o cumprimento de jornada de trabalho inferior à destinada ao cargo ocupado .
  § 2º A jornada diária de trabalho de servidor lotado na Unidade Central da SEDS a que se refere o caput poderá ser cumprida entre 7:30 e 19:00 . Art . 4º Uma vez deferida a opção de jornada de trabalho, o servidor estudante somente poderá requerer sua alteração se comprovar a ocorrência de fato superveniente relevante que a justifique, ficando, contudo, seu deferimento a critério da Administração.
CAPÍTULO iii
DOS CRiTÉRiOS PARA A CONCESSÃO DO HORÁRiO ESPECiAL DE TRABALHO
Art . 5º Será concedido horário especial de trabalho àquele servidor estudante que, nos termos desta Resolução, comprovar ser incompatível o seu horário de aula com sua jornada normal de trabalho .
Parágrafo único - O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial .
Art . 6º São requisitos indispensáveis à concessão de horário especial de trabalho ao servidor estudante:
i - comprovação de estar o servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino da rede pública ou particular;
ii - comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o horário de expediente da SEDS;
iii - possuir carga horária semanal de trabalho de no mínimo 40 (quarenta) horas .
Art . 7º Para fazer jus ao horário especial de trabalho, o servidor estudante deverá apresentar, à autoridade competente, a seguinte documentação: i - requerimento, em formulário próprio, nos termos do anexo i desta resolução;
ii - documento fornecido pela Secretaria da instituição de Ensino, que ateste ser ele aluno matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio, superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como as datas de início e término do semestre letivo;
iii- atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da instituição, nos termos da alínea b do art . 102 da Lei 869/52 .
Parágrafo único - Quando se verificar a negligência do servidor beneficiado com o horário especial de estudante na execução e boa ordem dos serviços, o benefício concedido cessará de imediato, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis .
CAPÍTULO iV
DA ViGÊNCiA
Art . 8º O pedido de concessão do horário especial de trabalho ao servidor estudante somente produzirá seus efeitos a partir da data de sua homologação .
Art . 9º O horário especial concedido ao servidor estudante terá validade semestral, devendo o interessado solicitar renovação até o 30º (trigésimo) dia após o reinício das aulas do novo semestre, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de frequência regular no período letivo anterior, e atestado de matrícula do período atual, nos termos do art . 7º desta resolução .
§ 1º - O servidor deverá solicitar o imediato cancelamento ou suspensão do horário especial, sempre que se verificarem motivos ensejadores da cessação de sua concessão, quais sejam:
i - trancamentos de matrícula;
ii - início tardio e término antecipado do período;
iii - alteração da escala horária ou de turnos;
iV - desistência;
V - conclusão do curso;
Vi - outros casos de iguais efeitos .
§ 2º Nos períodos de férias escolares deverá ser cumprida a jornada normal de trabalho do cargo ocupado .
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E RECURSOS
Art . 10 O prazo para a análise do pedido pela autoridade competente é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do requerimento na Unidade de Exercício .
Parágrafo único - É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a notificação da decisão ao servidor pela autoridade competente.
Art . 11 Das decisões cabe recurso, envolvendo a matéria .
§ 1º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso, em primeira instância, à autoridade competente, contados da data da notificação da decisão .
§ 2º A autoridade competente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, a qual poderá reconsiderar ou não a decisão, devendo notificar o servidor no prazo de até 5( cinco) dias úteis da data da conclusão .
§ 3º A autoridade competente terá 05 (cinco) dias úteis, contados do da data da conclusão do deferimento ou do indeferimento para encaminhar sua decisão à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens, para homologação .
§ 4º Em caso de omissão da autoridade competente ou indeferimento a que se refere o parágrafo primeiro, caberá recurso, em última instância, à Diretora de Pagamentos, Benefícios e Vantagens ou a quem for delegada, nos seus afastamentos, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para análise, podendo o prazo ser prorrogado por igual período .
§ 5º É facultado à autoridade homologadora, solicitar na Unidade de Exercício do servidor, informações complementares a que julgue necessárias para análise do recurso, desde que não reste prejudicado o prazo constante no parágrafo terceiro deste artigo .
§ 6º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para publicação da homologação do recurso no sítio eletrônico da SEDS/intranet .
§ 7º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a autoridade competente proceder a notificação ao servidor da decisão homologada.
§ 8º Em caso de indeferimento, o servidor somente poderá requerer novamente horário especial de trabalho no semestre subsequente .
Art . 12 O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, nos termos do Anexo ii desta resolução, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes e indispensáveis à comprovação de suas alegações .
Parágrafo único - É necessária a apresentação do comprovante de protocolo de solicitação de recurso ou do indeferimento do benefício requerido junto à autoridade competente .
Art . 13 O recurso não será conhecido quando interposto:
i - fora do prazo;
ii - perante órgão incompetente;
iii - por quem não tenha legitimação .
CAPÍTULO Vi
DAS DiSPOSiÇÕES FiNAiS
Art. 14 O servidor estudante que for beneficiado com a concessão de horário especial de trabalho não será nomeado ou designado para exercer cargo em comissão ou designado para função gratificada ou terá exoneração ou dispensa de tais cargos ou funções, se já os ocupar.
Art . 15 As disposições desta resolução não se aplicam aos servidores matriculados em cursos de capacitação e aperfeiçoamento e demais eventos coordenados pela Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social .
Art . 16 Será permitido ao servidor efetivo ausentar-se do serviço para prestar exames vestibulares ou realizar provas de concursos públicos, devendo apresentar comprovação oficial do evento, bem como efetuar compensação de horários até o mês subsequente.
Parágrafo único: O servidor que não compensar o horário ou o tempo empregado em provas de vestibulares e concursos perderá a parcela da remuneração diária proporcional correspondente, nos termos da Res . SEDS n .º 1188 de Agosto de 2011, no caso de servidor em exercício em Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de informação e inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social e nos termos da Resolução SEPLAG n . 10, de 1º de março de 2004, nos demais casos .
Art. 17 Serão consideradas justificadas as faltas parciais ou integrais ao expediente do servidor estudante, cuja jornada de trabalho semanal é de 40 (quarenta) horas semanais e/ou labora em regime de plantão, matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio e superior, nos dias de prova ou exame, sem prejuízo de seus vencimentos .
§ 1°: Ficam limitadas a 16 (dezesseis) horas por bimestre as faltas ao serviço previstas no caput .
i - as faltas poderão, a critério da autoridade competente, ser:
a) no dia imediatamente anterior ao dia da prova ou exame;
b) no dia da realização da prova ou exame .
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput, o servidor e o contratado deverão apresentar à autoridade competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o calendário de provas .
§ 3º A comprovação do disposto no caput dar-se-á mediante apresentação de declaração expedida pela Secretaria da instituição de Ensino na qual será consignado que o aluno compareceu no dia e hora da realização das provas .
§ 4º Os comprovantes deverão ser encaminhados à autoridade competente para controle, no prazo de 10 (dez) dias .
§ 5º O não atendimento ao disposto nos parágrafos terceiro e quinto ensejará o lançamento de falta injustificada ao servidor.
Art . 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Revogam-se as disposições em contrário .
Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2011 .
LAFAyETTE DE ANDRADA
Secretario de Estado de Defesa Social de Minas Gerais



GovERNo Do EStADo DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais 

R
HOR 

EQUERIMENTO DE
ÁRIO ESPECIAL DE
TRABALHO PARA
ESTUDANTE 

01-NOME: 
  
02-MASP: 

03-UNIDADE DE LOTAÇÃO: 
  
04-TEL. CONTATO: 



05-NOME DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO:





06-NOME DO CURSO: 

07-ANO/PERÍODO: 



08-REQUER:
Nos termos do art. 3º da Resolução SEDS n.º 1187/2011, flexibilização da jornada de
trabalho, a fim de garantir a frequência às aulas, a ser fixada a critério da Administração Pública, de modo a satisfazer sua jornada de trabalho completa nos dias:




    
Horário de 

Horário de 
  

Dia da 

Horário de 
    
Horário de 

semana 

entrada 

início de 

término de 

saída 
    
almoço 

almoço 
  

Segunda-feira 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

Terça-feira 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

Quarta-feira 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

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Quinta-feira 

______ : ______ 

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Sexta-feira 

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Sábado 

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Domingo 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 

______ : ______ 



Anexar documentação:
Documento fornecido pela Secretaria da Instituição de Ensino, que ateste ser aluno
matriculado em curso regular de ensino fundamental, médio ou superior, reconhecido
pelo Ministério da Educação, com indicação de endereço, dias e horário das aulas, bem como início e término do semestre letivo.
tERMo DE RESPoNSABILIDADE:
Comprometo-me a apresentar atestado de frequência mensal, fornecido pela Secretaria da
Instituição de Ensino, nos termos da alínea ?b? do art. 102 da Lei n.º 869/1952 e a manter em dia
e em boa ordem os trabalhos que me forem confiados, sob pena de perda do benefício, nos termos
da alínea ?d? do art. 102 da Lei n.º 869/1952.
____/___/_____ _______________ _____________________________________________
Data MASP Assinatura do requerente
PARA uSo ExcLuSIvo DA AutoRIDADE coMPEtENtE
09-APROVAÇÃO:
- DEFERIDO - INDEFERIDO.
MOTIVO:..............................................................................................................................................
............................................................................................................................. ................................
.......................................................................................................................................................... ...
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Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente
PARA uSo ExcLuSIvo DA DIREtoRIA DE PAGAMENtoS, BENEFÍcIoS E
vANtAGENS
10-APROVAÇÃO:
- DEFERIDO - INDEFERIDO.
MOTIVO:..............................................................................................................................................
............................................................................................................................. ................................
...................................................................................................................................................... .......
____/____/______ ________ __________________________________
Data MASP Assinatura e carimbo da autoridade competente
11-OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
I) O servidor deverá aguardar a comunicação da homologação pela diretoria de
pagamentos, benefícios e vantagens, para cumprir o horário de trabalho requerido.
II) O requerimento deverá ser renovado semestralmente.
06 215992 - 1
Extrato de Portaria/SUAPi nº 140 /2011. Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade. Processo Administrativo Disciplinar/PAD Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011.
Processada: M .F.S .C ., Masp.: 942.031-6, ocupante do cargo de Agente MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA
de Segurança Penitenciário, nível ii, grau C . SUBSECRETÁRiO DE ADMiNiSTRAÇÃO PRiSiONAL
Comissão Processante : Presidente ? Leandro Lino dos Santos Landim
06 216059 - 1
Membros: Úrsula de Souza Rocha e Rodrigo Machado de Andrade.
PORTARiA Nº 142/2011
Belo Horizonte, 06 de Setembro de 2011.
O Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado de MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA
Defesa Social, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei SUBSECRETÁRiO DE ADMiNiSTRAÇÃO PRiSiONAL
nº 869, de 05 de julho de 1952, resolve prorrogar por 30 (trinta dias) o 06 216044 - 1
prazo estabelecido pela PORTARiA Nº 066/2011, publicada no ?Minas
Extrato de Portaria/SUAPi nº 141 /2011. Gerais? de 02/07/2011. Secretaria de Estado de Defesa Social, em Belo Processo Administrativo Disciplinar/PAD Horizonte, aos 06 de Agosto de 2011.
Processado: A .J .S ., Masp.: 375.684-8, ocupante do cargo de Agente de MURiLO ANDRADE DE OLiVEiRA/ Subsecretário de Administra-
Segurança Penitenciário, nível ii, grau B . ção Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social
Comissão Processante : Presidente ? Leandro Lino dos Santos Landim
http://agentesocioeducativo.blogspot.com/Belo Horizonte, 17 de setembro de 2011.

      


Ronaldo Lira/Agente de Segurança Socioeducativo
ENTREM AO LADO EM DENÚNCIA   E MANDEM PARA O MP   VERIFICAR SE É CORRETO.
VAMOS LOTAR A CAIXA  DO MP

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...