quinta-feira, 14 de maio de 2015


quinta-feira, 14 de maio de 2015
APROVADO NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA PROJETO QUE ISENTA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE IMPOSTO NA COMPRA DE ARMAS.

Foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 344, de 2015, do Deputado Capitão Augusto, que isenta o policial militar e os demais agentes e órgãos de segurança pública do pagamento de imposto na aquisição de arma.
O parecer aprovado, no entanto, restringiu a extensão da isenção ao IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados, o que mesmo assim trará considerável redução na referida transação.
Para o Deputado, já se trata de um importante avanço que vai viabilizar que os profissionais de segurança pública tenham condições de adquirir arma para sua proteção, o que na realidade atual muitas vezes é inviável em razão do alto custo e do defasado salário da categoria. Também permitirá um melhor aparelhamento dos órgãos de segurança pública com armas modernas e em quantidade suficiente para a prestação desse relevante serviço para a sociedade.

LEIA O PROJETO 344 DE 2015:Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................
................................................................................
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo e
de todo e quaisquer tributos as pessoas e as instituições a que se referem os
incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o
desta Lei.”
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto
nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o
incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o
qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der
após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em
que for implementado o disposto no art. 3º.
JUSTIFICATIVA
Os profissionais de segurança pública tem como instrumento de
trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do
país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data  Andamento
11/02/2015
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação do Projeto de Lei n. 344/2015, pelo Deputado Capitão Augusto (PR-SP), que: "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências". Inteiro teor
26/02/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
02/03/2015
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/03/15 PÁG 65 COL 01
projeto de lei do deputado Cabo Júlio
PORTE DE ARMA PARA AGENTES SÓCIOS EDUCATIVOS E PRISÃO ESPECIAL PARA AGENTES PRISIONAIS
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal:
I – Documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente;
II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e em qualquer situação, separado dos demais presos;
III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;
IV – porte de arma aos agentes de segurança Prisional na forma da legislação pertinente;
V – porte de arma aos agentes socioeducativos, reservado o seu uso fora do sistema de atendimento ao adolescente infrator
Paragrafo único – não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições específicas no inciso II dessa legislação, os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Defesa Social, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança prisional e agentes socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.
O inciso I visa padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos integrantes da SEDS uma carteira funcional que o identifique como sendo servidor de carreira, com todos seus deveres, mas também um detentor de direitos e prerrogativas inerentes ao seu cargo;
O inciso II, garante ao servidor a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, tão propagada aos infratores da lei, mas negada aos servidores que combatem os infratores da lei.
O direito a ser recolhido separadamente dos demais presos visa garantir a segurança de servidores, colocada em risco quando o servidor é preso sem que haja condenação transitada em julgado. Se os infratores da lei notadamente são colocados em celas especiais denominadas de “seguro”, nada mais justo que ao servidor da lei seja garantido a sua incolumidade física.
O inciso III, garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do Estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele para prestar um serviço com eficiência.
O inciso V – garante uma interpretação real da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu artigo 6º garantiu o porte de arma para os “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais”.
Inequivocamente, em Minas Gerais, fez-se uma interpretação extremamente restritiva como se os agentes socioeducativos não pertencessem à carreira de agentes.
Ora, agentes são GÊNERO, prisionais ou socioeducativos são ESPÉCIE. Logo a legislação federal já permitiu o porte de arma para esses integrantes da Secretaria de Defesa Social. A presente legislação visa tão somente explicitar o que já esta definido na legislação federal.
Ademais estes servidores realizam a vigilância, guarda e custódia de menores em conflito com a lei, muitos desses reincidentes perigosos colocando em risco a vida dos agentes socioeducativos.
Importante ressaltar ainda que a presente proposta de legislação visa permitir (o já permitido em legislação federal ) porte de arma em área externa ao exercício da profissão, fora do convívio interno com os adolescentes, justamente para evitar uma tentativa de subtração desta arma por algum adolescente.
Urge esclarecer ainda que a legislação federal deu esta garantia somente para aqueles que ingressam no sistema por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo vedado àqueles que estão no sistema em caráter precário.
A norma federal foi extremamente cautelosa a prever tal porte aos agentes, seja prisionais ou socioeducativo que demonstrarem aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições inerentes ao cargo e que demandem da arma como garantia de sua defesa pessoal.
O Estado de Minas Gerais com seus 853 municípios obriga os agentes socioeducativos a realizarem escoltas de adolescentes infratores por longos trajetos, justamente porque a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) estabeleceu que ao adolescente privado de liberdade é garantido o direito de permanecer internados na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsáveis.
Em um momento em que a sociedade brasileira impulsiona o Congresso Nacional a discutir a mudança na Constituição Federal com vista ao debate sobre a maioridade penal, não podemos nos eximir da realidade em que as grandes facções criminosas têm em seus quadros adolescentes, muito deles com extensa ficha de homicídios, latrocínio, tráfico de drogas e estupros. Imaginar que um agente socioeducativo desarmado cuidando de adolescentes usuais praticantes de atos infracionais é colocar em risco a vida destes profissionais.
Em audiência pública realizada recentemente na cidade de Mateus Leme, o Juiz da Vara de Infância e Adolescência informou que só conseguiu uma vaga de internação para o menor depois que este cometeu o 16º homicídio.
Portanto, urge a necessidade de corrigir a interpretação errônea da legislação federal e conceder aos agentes socioeducativos aquilo que o próprio Estatuto do Desar
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal:
I – Documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente;
II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e em qualquer situação, separado dos demais presos;
III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;
IV – porte de arma aos agentes de segurança Prisional na forma da legislação pertinente;
V – porte de arma aos agentes socioeducativos, reservado o seu uso fora do sistema de atendimento ao adolescente infrator
Paragrafo único – não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições específicas no inciso II dessa legislação, os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Defesa Social, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança prisional e agentes socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.
O inciso I visa padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos integrantes da SEDS uma carteira funcional que o identifique como sendo servidor de carreira, com todos seus deveres, mas também um detentor de direitos e prerrogativas inerentes ao seu cargo;
O inciso II, garante ao servidor a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, tão propagada aos infratores da lei, mas negada aos servidores que combatem os infratores da lei.
O direito a ser recolhido separadamente dos demais presos visa garantir a segurança de servidores, colocada em risco quando o servidor é preso sem que haja condenação transitada em julgado. Se os infratores da lei notadamente são colocados em celas especiais denominadas de “seguro”, nada mais justo que ao servidor da lei seja garantido a sua incolumidade física.
O inciso III, garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do Estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele para prestar um serviço com eficiência.
O inciso V – garante uma interpretação real da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu artigo 6º garantiu o porte de arma para os “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais”.
Inequivocamente, em Minas Gerais, fez-se uma interpretação extremamente restritiva como se os agentes socioeducativos não pertencessem à carreira de agentes.
Ora, agentes são GÊNERO, prisionais ou socioeducativos são ESPÉCIE. Logo a legislação federal já permitiu o porte de arma para esses integrantes da Secretaria de Defesa Social. A presente legislação visa tão somente explicitar o que já esta definido na legislação federal.
Ademais estes servidores realizam a vigilância, guarda e custódia de menores em conflito com a lei, muitos desses reincidentes perigosos colocando em risco a vida dos agentes socioeducativos.
Importante ressaltar ainda que a presente proposta de legislação visa permitir (o já permitido em legislação federal ) porte de arma em área externa ao exercício da profissão, fora do convívio interno com os adolescentes, justamente para evitar uma tentativa de subtração desta arma por algum adolescente.
Urge esclarecer ainda que a legislação federal deu esta garantia somente para aqueles que ingressam no sistema por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo vedado àqueles que estão no sistema em caráter precário.
A norma federal foi extremamente cautelosa a prever tal porte aos agentes, seja prisionais ou socioeducativo que demonstrarem aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições inerentes ao cargo e que demandem da arma como garantia de sua defesa pessoal.
O Estado de Minas Gerais com seus 853 municípios obriga os agentes socioeducativos a realizarem escoltas de adolescentes infratores por longos trajetos, justamente porque a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) estabeleceu que ao adolescente privado de liberdade é garantido o direito de permanecer internados na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsáveis.
Em um momento em que a sociedade brasileira impulsiona o Congresso Nacional a discutir a mudança na Constituição Federal com vista ao debate sobre a maioridade penal, não podemos nos eximir da realidade em que as grandes facções criminosas têm em seus quadros adolescentes, muito deles com extensa ficha de homicídios, latrocínio, tráfico de drogas e estupros. Imaginar que um agente socioeducativo desarmado cuidando de adolescentes usuais praticantes de atos infracionais é colocar em risco a vida destes profissionais.
Em audiência pública realizada recentemente na cidade de Mateus Leme, o Juiz da Vara de Infância e Adolescência informou que só conseguiu uma vaga de internação para o menor depois que este cometeu o 16º homicídio.
Portanto, urge a necessidade de corrigir a interpretação errônea da legislação federal e conceder aos agentes socioeducativos aquilo que o próprio Estatuto do Desar
quarta-feira, 13 de maio de 2015
13/05/2015 20h30 - Atualizado em 13/05/2015 20h30
Arma de fogo mata 116 por dia no país, segundo Mapa da Violência
Relatório, baseado em dados de 2012, foi divulgado nesta quarta (13).
94,5% foram vítimas de homicídio; jovens são os que mais morrem.
Do G1, em São Paulo
Levantamento do Mapa da Violência 2015 mostra que 42.416 pessoas morreram em 2012 vítimas de armas de fogo no Brasil, o que equivale a 116 mortos por dia. Deste total, 94,5% foram mortes por homicídio. Os dados fazem parte do estudo “Mortes Matadas por Armas de Fogo”, divulgado nesta quarta-feira (13) pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura).
Taxa de mortes por arma de fogo em 2012* | |
---|---|
Alagoas | 55 |
Espírito Santo | 38,3 |
Ceará | 36,7 |
Bahia | 36,3 |
Paraíba | 33 |
Goiás | 31,7 |
Sergipe | 31,2 |
Distrito Federal | 30,3 |
Rio Grande do Norte | 28,8 |
Pará | 28,8 |
Pernambuco | 28 |
Paraná | 24,3 |
Amazonas | 24,2 |
Mato Grosso | 22,8 |
Rondônia | 22,5 |
Rio de Janeiro | 22,1 |
Rio Grande do Sul | 18,5 |
Maranhão | 18,4 |
Minas Gerais | 17 |
Amapá | 16,7 |
Mato Grosso do Sul | 14,3 |
Tocantins | 13,4 |
Acre | 12 |
Piauí | 11,2 |
São Paulo | 10,1 |
Santa Catarina | 8,6 |
Roraima | 7,5 |
*Número de mortes para cada 100 mil habitantes. Fonte: SIM/SVS/MS - 2012 |
Conforme o levantamento, que é realizado desde 1980, a taxa de mortalidade por armas de fogo foi a segunda mais alta do país na série histórica: 21,9 óbitos para cada 100 mil habitantes. Estão incluídos os casos de homicídio, suicídio, mortes por acidente e em circunstâncias indeterminadas. A maior taxa já registrada foi em 2003, de 22,2 mortes para cada 100 mil habitantes.
Já a taxa de homicídios com armas de fogo, que em 2012 atingiu 20,7 para cada 100 mil habitantes, foi a mais alta já registrada.
Segundo o estudo, que separa os dados dos homicídios por faixa etária, os jovens de 19 anos são as principais vítimas, com 62,9 mortes para cada 100 mil habitantes. Em seguida vêm os de 20 anos, com 62,5 mortes para cada 100 mil habitantes.
Os dados do levantamento, realizado pelo sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, são do Subsistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde. O SIM é baseado nas declarações de óbito expedidas no país, contendo local e características das vítimas, como idade, cor e gênero.
De 1980 a 2012, foram 880.386 mortes por armas de fogo no Brasil. Destas, 747.760 pessoas foram assassinadas —aumento de 556,6% no período.
Ainda conforme uma projeção resalizada pelo Mapa da Violência, 160.036 vidas teriam sido poupadas após a aprovação do Estatuto do Desarmamento, em 2003. Desse total, 113.071 seriam de jovens.
Jovens
Os jovens são as maiores vítimas das mortes por armas de fogo no Brasil. De 42.416 óbitos em 2012, 24.882 foram de pessoas entre 15 e 29 anos (59%).
Os jovens são as maiores vítimas das mortes por armas de fogo no Brasil. De 42.416 óbitos em 2012, 24.882 foram de pessoas entre 15 e 29 anos (59%).
A taxa de mortalidade de jovens por armas de fogo era mais do que o dobro da geral nacional: 47,6 para cada 100 mil habitantes. A taxa e o número absoluto de jovens mortos são os mais altos já registrados pelo levantamento.
Estados e regiões
De 2002 a 2012, a região Sudeste teve queda de 39,8% na taxa de mortes por armas de fogo. As principais quedas foram nos estados de São Paulo (- 58,6%) e Rio de Janeiro (- 50,3%).
De 2002 a 2012, a região Sudeste teve queda de 39,8% na taxa de mortes por armas de fogo. As principais quedas foram nos estados de São Paulo (- 58,6%) e Rio de Janeiro (- 50,3%).
No mesmo período, as demais regiões tiveram aumento: Norte (135,7%); Nordeste (89,1%); Sul (34,6%) e Centro-Oeste (44,9%).
Alagoas foi o estado com a maior taxa —55 óbitos para cada 100 mil habitantes. Roraima, com 7,5, apresentou a menor. O Maranhão teve aumento de 273,2% na taxa de mortes.
Capitais
Maceió apresentava a maior taxa de mortalidade por armas de fogo na população total, de 79,9; e Boa Vista, a menor, com 7,1. São Luís teve o maior aumento, de 316%.
Maceió apresentava a maior taxa de mortalidade por armas de fogo na população total, de 79,9; e Boa Vista, a menor, com 7,1. São Luís teve o maior aumento, de 316%.
O município de Simões Filho, na Bahia, é o primeiro da lista na mortalidade geral e de jovens. Foram 130,1 óbitos para cada 100 mil habitantes. Entre os jovens, a taxa atingiu 314,4 óbitos pra cada 100 mil habitantes.
Perfil
Ainda segundo o estudo, em média, morreram proporcionalmente 285% mais jovens do que “não jovens” por assassinato praticado com armas de fogo.
Ainda segundo o estudo, em média, morreram proporcionalmente 285% mais jovens do que “não jovens” por assassinato praticado com armas de fogo.
Do total de mortes contabilizadas, 10.632 foram de brancos e 28.946, de negros. O número corresponde a 142% mais negros que brancos mortos por armas de fogo. Além disso, 94% das vítimas fatais eram do sexo masculino.
A divulgação do estudo foi feita em parceria da Secretaria Geral da Presidência da República, da Secretaria Nacional de Juventude, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Unesco no Brasil (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) e Faculdade Latino Americana de Ciências Sociais.
CABO JÚLIO FAZ DESAGRAVO A SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
image: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhpXtDq-AAISWnqatiJoh30yC3jhuwiwa6TGhLOqmCUcPdArjTugC1fm0fEGvDhk8Nf7UR0xMJSvWFdFRO2t5Pj9elC_qCwjh_O7LqwXWqdWiwk8c9Rl7quoXfGZFguRLlb3Eum_ykf33ox/s320/Capturar.JPG
O Deputado CABO JÚLIO, vice-líder do Governo na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), fez um desagravo às críticas publicadas no jornal OTEMPO, desta quarta-feira (13), de servidores da Secretaria de Defesa Social (Seds) que estariam insatisfeitos com a gestão do Secretário Bernardo Santana e pedem a sua saída da pasta. O parlamentar elogiou a atuação do Secretário durante sessão plenária na ALMG. Acompanhe Clique para ler a reportagem publicada no Jornal OTEMPO desta quarta-feira (1...
POLÍCIA CIVIL GANHARÁ 112 NOVOS PERITOS E 34 MÉDICOS LEGISTAS EM MINAS
image: https://libano.tce.mg.gov.br/eeventos/admin/layout/img/representacao/representacao_20150330151240.jpg
Aprovados deverão comparecer à Academia de Policia da Polícia Civil, na próxima quinta-feira (14/5), de posse de documentos exigidos em edital A Polícia Civil de Minas Gerais passará a contar com 112 novos peritos criminais e 34 novos médicos legistas nos próximos meses. A nomeação dos profissionais foi publicada na edição de sábado (9/5) do Diário Oficial de Minas Gerais. Eles deverão comparecer à Academia de Policia da Polícia Civil, na próxima quinta-feira (14/5), de posse de documentos exigidos em edital para iniciar o curso de formação. O curso preparatório terá inicio na segunda-feira (18/5) e término previsto para o dia 28...
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Prezados companheiros da SEDS,
A imprensa veiculou hoje através de um jornal matéria atacando o Secretario Bernardo Santana e a Secretaria de Defesa Social.
No texto um suposto servidor (quem sabemos claramente quem é) afirma que diretores, assessores, superintendente e até um Subsecretário de Estado da SEDS estariam pedindo demissão para pressionar a saída do secretário.
A “indignação” de alguns é porque substituições de pessoas em cargos de confiança estão acontecendo. É natural quem em um novo governo as pessoas que estavam em cargos de confiança do governo anterior sejam substituídos.
O novo Secretário substituiu e vai continuar substituindo os que forem necessários, tão somente os necessários. Obviamente que atendidos os pressupostos de competência.
Pois bem, que este subsecretário que narra a matéria jornalística, saia do anonimato e peça demissão hoje então. É inadmissível que um subsecretário de Estado use o subterfúgio do anonimato jornalístico para atacar o governo a que pertence. Aguardamos então para hoje o pedido de demissão deste subsecretário.
Os servidores que porventura estiverem em cargos comissionados de direção, cargos de confiança nomeados pelo Governador de Estado através do Secretario e desejarem colocar o cargo à disposição agradecemos o trabalho já realizado e aguardamos pra hoje também sua saída. Afinal, ninguém é obrigado a ter um cargo comissionado que não deseje.
Em um momento em que o Sistema Prisional tem a oportunidade de conquistar para seus servidores tudo aquilo que nunca teve, como valorização e conquistas históricas, não podemos permitir que interesses pessoais se sobreponham aos interesses de toda uma classe.
O Secretário atendeu a várias demandas dos agentes como a resolução que permite a permuta e remoção entre agentes no estado probatório; a convocação de todos os concursados de 2012 que estava pendente, sem demitir nenhum contratado para isso; a confecção das identidades funcionais para que os agentes não tenham que se identificar com um contracheque; a prorrogação dos contratos temporários; a autorização para o convenio com a Taurus para o agente comprar armas direito da fábrica e a recente negociação com os agentes administrativos para a garantia de equiparação com os agentes de outras categorias, entre outras coisas. A lei Orgânica que era uma “novela” é prioridade total do Secretário Bernardo Santana. Há muito o que fazer!
A classe de agentes penitenciários, socioeducativos e agentes administrativos foi renegada por muitos anos ao abandono e desprezo.
Com muita justiça ressaltamos o papel do Secretário de Defesa Social em lutar para que os servidores da SEDS saiam da condição de "primo pobre da segurança pública", de servidores menos reconhecidos para no mínimo a condição de igualdade entre todos da área. Apenas como exemplo cito a aposentadoria dos Policiais Militares, Bombeiros e Policiais Civis que acontecem aos 30 anos de serviço e dos agentes com 35 anos numa clara demonstração de tratamento diferenciado.
Muitos direitos conquistados pela PM, BM e PC foram negados aos servidores da SEDS. E hoje estamos lutando para ter direitos iguais, já que deveres, temos, e muitos.
E ainda mais, a nova gestão vem atacando duramente algumas velhas práticas que existiam por parte de alguns poucos “incomodados”, como por exemplo, a farra de diárias e distribuição de gratificações.
No caso de Francisco Sá, O Diretor Geral nomeado tem 11 anos de sistema, graduado em Ciências Sociais e graduando em Direito, é servidor de carreira.
O Estado não se dobra a chantagem ou pressões. O Estado tem o dever de servir ao cidadão, ele é o sentido de existência do Estado.
Deputado Cabo Julio
Vice Líder
A imprensa veiculou hoje através de um jornal matéria atacando o Secretario Bernardo Santana e a Secretaria de Defesa Social.
No texto um suposto servidor (quem sabemos claramente quem é) afirma que diretores, assessores, superintendente e até um Subsecretário de Estado da SEDS estariam pedindo demissão para pressionar a saída do secretário.
A “indignação” de alguns é porque substituições de pessoas em cargos de confiança estão acontecendo. É natural quem em um novo governo as pessoas que estavam em cargos de confiança do governo anterior sejam substituídos.
O novo Secretário substituiu e vai continuar substituindo os que forem necessários, tão somente os necessários. Obviamente que atendidos os pressupostos de competência.
Pois bem, que este subsecretário que narra a matéria jornalística, saia do anonimato e peça demissão hoje então. É inadmissível que um subsecretário de Estado use o subterfúgio do anonimato jornalístico para atacar o governo a que pertence. Aguardamos então para hoje o pedido de demissão deste subsecretário.
Os servidores que porventura estiverem em cargos comissionados de direção, cargos de confiança nomeados pelo Governador de Estado através do Secretario e desejarem colocar o cargo à disposição agradecemos o trabalho já realizado e aguardamos pra hoje também sua saída. Afinal, ninguém é obrigado a ter um cargo comissionado que não deseje.
Em um momento em que o Sistema Prisional tem a oportunidade de conquistar para seus servidores tudo aquilo que nunca teve, como valorização e conquistas históricas, não podemos permitir que interesses pessoais se sobreponham aos interesses de toda uma classe.
O Secretário atendeu a várias demandas dos agentes como a resolução que permite a permuta e remoção entre agentes no estado probatório; a convocação de todos os concursados de 2012 que estava pendente, sem demitir nenhum contratado para isso; a confecção das identidades funcionais para que os agentes não tenham que se identificar com um contracheque; a prorrogação dos contratos temporários; a autorização para o convenio com a Taurus para o agente comprar armas direito da fábrica e a recente negociação com os agentes administrativos para a garantia de equiparação com os agentes de outras categorias, entre outras coisas. A lei Orgânica que era uma “novela” é prioridade total do Secretário Bernardo Santana. Há muito o que fazer!
A classe de agentes penitenciários, socioeducativos e agentes administrativos foi renegada por muitos anos ao abandono e desprezo.
Com muita justiça ressaltamos o papel do Secretário de Defesa Social em lutar para que os servidores da SEDS saiam da condição de "primo pobre da segurança pública", de servidores menos reconhecidos para no mínimo a condição de igualdade entre todos da área. Apenas como exemplo cito a aposentadoria dos Policiais Militares, Bombeiros e Policiais Civis que acontecem aos 30 anos de serviço e dos agentes com 35 anos numa clara demonstração de tratamento diferenciado.
Muitos direitos conquistados pela PM, BM e PC foram negados aos servidores da SEDS. E hoje estamos lutando para ter direitos iguais, já que deveres, temos, e muitos.
E ainda mais, a nova gestão vem atacando duramente algumas velhas práticas que existiam por parte de alguns poucos “incomodados”, como por exemplo, a farra de diárias e distribuição de gratificações.
No caso de Francisco Sá, O Diretor Geral nomeado tem 11 anos de sistema, graduado em Ciências Sociais e graduando em Direito, é servidor de carreira.
O Estado não se dobra a chantagem ou pressões. O Estado tem o dever de servir ao cidadão, ele é o sentido de existência do Estado.
Deputado Cabo Julio
Vice Líder
Operação em Betim desarticula quadrilha
🚨🚨🚨🚨🚨🚨🚨🚨
OPERAÇÃO 2DRPC/BETIM
Operação da Equipe de Inteligência de Betim desarticulou quadrilha de roubo a cargas bancarias, realizando a prisão de 3 assaltantes de cargas de malotes bancários.
...
OPERAÇÃO 2DRPC/BETIM
Operação da Equipe de Inteligência de Betim desarticulou quadrilha de roubo a cargas bancarias, realizando a prisão de 3 assaltantes de cargas de malotes bancários.
...
•André Conceição Silva, 35
•Fábio Rodrigues de Oliveira, 39
•Carlos Alberto Morais Souza, 48
▪foi apreendido um veículo JETA de cor PRATA e um veículo FUSION de cor PRETA, usados no assalto dessa madrugada
▶ aparelho bloqueador de sinais de rastreadores
▶aparelho americano de amplificação de sinais sonoros(captação de comunicações por radio)
▶um revolver 38 Especial
▶TODA CARGA DE CHEQUES (CERCA DE 600) MALOTES BANCARIOS
EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO:
BRENO ALVES
DANIEL FERNANDES
JORGE MATTA
ANDRE OLIVEIRA
RODRIGO TAVARES
LEANDRO NOCE
DEINER SOUZA
•Fábio Rodrigues de Oliveira, 39
•Carlos Alberto Morais Souza, 48
▪foi apreendido um veículo JETA de cor PRATA e um veículo FUSION de cor PRETA, usados no assalto dessa madrugada
▶ aparelho bloqueador de sinais de rastreadores
▶aparelho americano de amplificação de sinais sonoros(captação de comunicações por radio)
▶um revolver 38 Especial
▶TODA CARGA DE CHEQUES (CERCA DE 600) MALOTES BANCARIOS
EQUIPE DE INVESTIGAÇÃO:
BRENO ALVES
DANIEL FERNANDES
JORGE MATTA
ANDRE OLIVEIRA
RODRIGO TAVARES
LEANDRO NOCE
DEINER SOUZA
terça-feira, 12 de maio de 2015
Projeto de lei cria carteira de habilitação para ciclistas em Belo Horizonte
Autor da proposta é presidente do Atlético-MG e quer que curso seja oferecido pela prefeitura
Thaís Mota, do R7
Projeto de lei propõe a realização de um curso de capacitação para andar de bike em Belo HorizontePrefeitura de Belo Horizonte/Divulgação
Um projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Belo Horizonte propõe a criação de um curso de capacitação para ciclistas, ou seja, uma espécie de carteira de habilitação para os usuários de bicicletas na capital mineira.
A medida foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Transporte e Sistema Viário nessa segunda-feira (11). Ela já foi aprovada também na Comissão de Legislação e Justiça e deve ir a plenário em breve.
O documento, de autoria do vereador e presidente do Clube Atlético Mineiro, Daniel Nepomuceno (PSB), prevê um curso com duração de 30 horas quer seria oferecido gratuitamente pela Prefeitura de Belo Horizonte. Entre as disciplinas previstas na capacitação estariam Legislação de Trânsito, Primeiros Socorros, Segurança no Trânsito e Cidadania. Para ser aprovado, o interessado teria que obter uma pontuação mínima de 75%.
Nepomuceno justifica a iniciativa como uma necessidade de "equilibrar a relação no trânsito, dando conhecimento das regras de circulação a todos os envolvidos". Ele também cita no projeto que "os motoristas e os motociclistas, para terem o direito de trafegar com seus veículos nas vias públicas, passam por um processo de formação nas autoescolas e são submetidos a aprovação pelo Detran. Já os ciclistas, que dividem o mesmo espaço no trânsito, nos logradouros públicos, não recebem qualquer tipo de formação".
No entanto, ele ressalta que a carteira de ciclista não seria obrigatória, como chegou a ser discutido.
— Em nenhum momento, o projeto fala em obrigatoriedade. Mas, o fato de termos colocado um número de horas e um caráter de aprovação no curso fez com que as pessoas entendessem que a medida seria obrigatória. Mas, na verdade, seria um curso facultativo e oferecido pelo poder público.
O parlamentar afirma ainda que o número de horas e os 75% de aproveitamento do curso para a aprovação foram incluídos no projeto para dar maior credibilidade ao curso. Ele garante ainda que a formação de ciclista tem apenas um caráter educacional, tendo em vista o aumento do número de ciclovias e de adeptos desse tipo de transporta na capital.
Mas, a incerteza em relação à obrigatoriedade da carteira de habilitação para ciclistas provocou polêmica na capital. Segundo o membro dos grupos "BH em Ciclo" e o "Bike Anjo BH", Carlos Edward, a hipótese de obrigatoriedade é absurda já que é algo que não está previsto no CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
— Não sou especialista, mas para mim é muito evidente que uma lei municipal não pode se sobrepor ao Código de Trânsito Brasileiro. Então, se o CTB não impõe isso, eu acho pouco provável que o projeto seja aprovado na esfera municipal.
Além disso, ele aponta que a iniciativa de Nepomuceno inverte a lógica prevista na legislação brasileira, que determina que os veículos mais pesados sejam responsáveis pela segurança dos mais leves, ou seja, carros e veículos de carga são responsáveis pelos motociclistas, ciclistas e pedestres.
— Com essa medida, o vereador quer responsabilizar os ciclistas pelos acidentes de trânsito quando, na verdade, o Código de Trânsito prevê o contrário. Se os acidentes acontecem é porque essa lógica não está sendo respeitada.
Operação conjunta PC e PM em Santa Bárbara
Saldo da operação conjunta com Pc em Santa Barbara: 01 revolver cal.38, 04 cartuchos cal.38, 03 HTs, 01 touca ninja, 02 relógios, 05 celulares, 02 notebook, 111 pinos com cocaína, 17 pinos vazios para embalar cocaína, 50 pedras de crack, 01 bucha de Maconha, 01 faca, 03 motocicletas, 1500,00 reais em dinheiro. Parabéns a todos os militares do 3 pelotão por mais este excelente serviço !
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