projeto de lei do deputado Cabo Júlio
PORTE DE ARMA PARA AGENTES SÓCIOS EDUCATIVOS E PRISÃO ESPECIAL PARA AGENTES PRISIONAIS
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal:
I – Documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente;
II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e em qualquer situação, separado dos demais presos;
III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;
IV – porte de arma aos agentes de segurança Prisional na forma da legislação pertinente;
V – porte de arma aos agentes socioeducativos, reservado o seu uso fora do sistema de atendimento ao adolescente infrator
Paragrafo único – não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições específicas no inciso II dessa legislação, os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Defesa Social, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança prisional e agentes socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.
O inciso I visa padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos integrantes da SEDS uma carteira funcional que o identifique como sendo servidor de carreira, com todos seus deveres, mas também um detentor de direitos e prerrogativas inerentes ao seu cargo;
O inciso II, garante ao servidor a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, tão propagada aos infratores da lei, mas negada aos servidores que combatem os infratores da lei.
O direito a ser recolhido separadamente dos demais presos visa garantir a segurança de servidores, colocada em risco quando o servidor é preso sem que haja condenação transitada em julgado. Se os infratores da lei notadamente são colocados em celas especiais denominadas de “seguro”, nada mais justo que ao servidor da lei seja garantido a sua incolumidade física.
O inciso III, garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do Estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele para prestar um serviço com eficiência.
O inciso V – garante uma interpretação real da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu artigo 6º garantiu o porte de arma para os “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais”.
Inequivocamente, em Minas Gerais, fez-se uma interpretação extremamente restritiva como se os agentes socioeducativos não pertencessem à carreira de agentes.
Ora, agentes são GÊNERO, prisionais ou socioeducativos são ESPÉCIE. Logo a legislação federal já permitiu o porte de arma para esses integrantes da Secretaria de Defesa Social. A presente legislação visa tão somente explicitar o que já esta definido na legislação federal.
Ademais estes servidores realizam a vigilância, guarda e custódia de menores em conflito com a lei, muitos desses reincidentes perigosos colocando em risco a vida dos agentes socioeducativos.
Importante ressaltar ainda que a presente proposta de legislação visa permitir (o já permitido em legislação federal ) porte de arma em área externa ao exercício da profissão, fora do convívio interno com os adolescentes, justamente para evitar uma tentativa de subtração desta arma por algum adolescente.
Urge esclarecer ainda que a legislação federal deu esta garantia somente para aqueles que ingressam no sistema por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo vedado àqueles que estão no sistema em caráter precário.
A norma federal foi extremamente cautelosa a prever tal porte aos agentes, seja prisionais ou socioeducativo que demonstrarem aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições inerentes ao cargo e que demandem da arma como garantia de sua defesa pessoal.
O Estado de Minas Gerais com seus 853 municípios obriga os agentes socioeducativos a realizarem escoltas de adolescentes infratores por longos trajetos, justamente porque a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) estabeleceu que ao adolescente privado de liberdade é garantido o direito de permanecer internados na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsáveis.
Em um momento em que a sociedade brasileira impulsiona o Congresso Nacional a discutir a mudança na Constituição Federal com vista ao debate sobre a maioridade penal, não podemos nos eximir da realidade em que as grandes facções criminosas têm em seus quadros adolescentes, muito deles com extensa ficha de homicídios, latrocínio, tráfico de drogas e estupros. Imaginar que um agente socioeducativo desarmado cuidando de adolescentes usuais praticantes de atos infracionais é colocar em risco a vida destes profissionais.
Em audiência pública realizada recentemente na cidade de Mateus Leme, o Juiz da Vara de Infância e Adolescência informou que só conseguiu uma vaga de internação para o menor depois que este cometeu o 16º homicídio.
Portanto, urge a necessidade de corrigir a interpretação errônea da legislação federal e conceder aos agentes socioeducativos aquilo que o próprio Estatuto do Desar
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal:
I – Documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente;
II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e em qualquer situação, separado dos demais presos;
III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;
IV – porte de arma aos agentes de segurança Prisional na forma da legislação pertinente;
V – porte de arma aos agentes socioeducativos, reservado o seu uso fora do sistema de atendimento ao adolescente infrator
Paragrafo único – não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições específicas no inciso II dessa legislação, os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Defesa Social, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança prisional e agentes socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.
O inciso I visa padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos integrantes da SEDS uma carteira funcional que o identifique como sendo servidor de carreira, com todos seus deveres, mas também um detentor de direitos e prerrogativas inerentes ao seu cargo;
O inciso II, garante ao servidor a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, tão propagada aos infratores da lei, mas negada aos servidores que combatem os infratores da lei.
O direito a ser recolhido separadamente dos demais presos visa garantir a segurança de servidores, colocada em risco quando o servidor é preso sem que haja condenação transitada em julgado. Se os infratores da lei notadamente são colocados em celas especiais denominadas de “seguro”, nada mais justo que ao servidor da lei seja garantido a sua incolumidade física.
O inciso III, garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do Estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele para prestar um serviço com eficiência.
O inciso V – garante uma interpretação real da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu artigo 6º garantiu o porte de arma para os “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais”.
Inequivocamente, em Minas Gerais, fez-se uma interpretação extremamente restritiva como se os agentes socioeducativos não pertencessem à carreira de agentes.
Ora, agentes são GÊNERO, prisionais ou socioeducativos são ESPÉCIE. Logo a legislação federal já permitiu o porte de arma para esses integrantes da Secretaria de Defesa Social. A presente legislação visa tão somente explicitar o que já esta definido na legislação federal.
Ademais estes servidores realizam a vigilância, guarda e custódia de menores em conflito com a lei, muitos desses reincidentes perigosos colocando em risco a vida dos agentes socioeducativos.
Importante ressaltar ainda que a presente proposta de legislação visa permitir (o já permitido em legislação federal ) porte de arma em área externa ao exercício da profissão, fora do convívio interno com os adolescentes, justamente para evitar uma tentativa de subtração desta arma por algum adolescente.
Urge esclarecer ainda que a legislação federal deu esta garantia somente para aqueles que ingressam no sistema por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo vedado àqueles que estão no sistema em caráter precário.
A norma federal foi extremamente cautelosa a prever tal porte aos agentes, seja prisionais ou socioeducativo que demonstrarem aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições inerentes ao cargo e que demandem da arma como garantia de sua defesa pessoal.
O Estado de Minas Gerais com seus 853 municípios obriga os agentes socioeducativos a realizarem escoltas de adolescentes infratores por longos trajetos, justamente porque a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) estabeleceu que ao adolescente privado de liberdade é garantido o direito de permanecer internados na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsáveis.
Em um momento em que a sociedade brasileira impulsiona o Congresso Nacional a discutir a mudança na Constituição Federal com vista ao debate sobre a maioridade penal, não podemos nos eximir da realidade em que as grandes facções criminosas têm em seus quadros adolescentes, muito deles com extensa ficha de homicídios, latrocínio, tráfico de drogas e estupros. Imaginar que um agente socioeducativo desarmado cuidando de adolescentes usuais praticantes de atos infracionais é colocar em risco a vida destes profissionais.
Em audiência pública realizada recentemente na cidade de Mateus Leme, o Juiz da Vara de Infância e Adolescência informou que só conseguiu uma vaga de internação para o menor depois que este cometeu o 16º homicídio.
Portanto, urge a necessidade de corrigir a interpretação errônea da legislação federal e conceder aos agentes socioeducativos aquilo que o próprio Estatuto do Desar