TJ mantém condenação de ex-agente penitenciário que torturou a amante na capital
24/11/2011 13h19
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criminal do ex-agente penitenciário Cristiano Eloy Gomes, acusado de torturar e tentar matar a amante, condenado a 10 anos de prisão em 2010.
Gomes alegou que que teve seu direito de defesa impedido porque não pôde apresentar quesitos suplementares aos peritos examinadores da cena do crime. Ele pedia para ser julgado por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio. O réu afirmou que as perguntas acrescentadas poderiam “elucidar lacunas no laudo, evidenciando inconsistências da acusação”. O ex-agente afirmou que a produção de provas indispensáveis para embasar sua defesa, como, por exemplo, um CD com gravações de conversas mantidas com a vítima, foi impedida.
O ex-agente penitenciário sustentou, ainda, que os ferimentos causados à vítima não foram mortais e não tinham o objetivo de matá-la, pois resultaram de uma briga em que houve agressões mútuas, após a qual ele mesmo socorreu a amante. Ele diz, por fim, que atenuantes como o fato de possuir bons antecedentes e o comportamento violento da vítima, foram ignorados.
O relator do recurso, desembargador Delmival de Almeida Campos, contudo, não aceitou a argumentação. Segundo o magistrado, as supostas provas que o réu gostaria que fossem incluídas nos autos não tinham relevância, já que os quesitos suplementares eram inócuos para a resolução do caso e o CD precisaria ser examinado por peritos para que sua idoneidade fosse comprovada.
Quanto à declaração de que não pretendia matar a amante, o magistrado também não ficou convencido. O desembargador entendeu que os fatores atenuantes foram levados em conta, mas a existência de qualificadoras elevou a pena-base. “O comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode favorecer o réu, pois as atitudes dela, à época dos fatos, não influíram no surgimento do homicídio tentado, que foi gerado exclusivamente pelo ciúme doentio do apelante”, concluiu.
Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez acompanharam o voto do relator.
Gomes alegou que que teve seu direito de defesa impedido porque não pôde apresentar quesitos suplementares aos peritos examinadores da cena do crime. Ele pedia para ser julgado por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio. O réu afirmou que as perguntas acrescentadas poderiam “elucidar lacunas no laudo, evidenciando inconsistências da acusação”. O ex-agente afirmou que a produção de provas indispensáveis para embasar sua defesa, como, por exemplo, um CD com gravações de conversas mantidas com a vítima, foi impedida.
O ex-agente penitenciário sustentou, ainda, que os ferimentos causados à vítima não foram mortais e não tinham o objetivo de matá-la, pois resultaram de uma briga em que houve agressões mútuas, após a qual ele mesmo socorreu a amante. Ele diz, por fim, que atenuantes como o fato de possuir bons antecedentes e o comportamento violento da vítima, foram ignorados.
O relator do recurso, desembargador Delmival de Almeida Campos, contudo, não aceitou a argumentação. Segundo o magistrado, as supostas provas que o réu gostaria que fossem incluídas nos autos não tinham relevância, já que os quesitos suplementares eram inócuos para a resolução do caso e o CD precisaria ser examinado por peritos para que sua idoneidade fosse comprovada.
Quanto à declaração de que não pretendia matar a amante, o magistrado também não ficou convencido. O desembargador entendeu que os fatores atenuantes foram levados em conta, mas a existência de qualificadoras elevou a pena-base. “O comportamento da vítima é circunstância judicial que não pode favorecer o réu, pois as atitudes dela, à época dos fatos, não influíram no surgimento do homicídio tentado, que foi gerado exclusivamente pelo ciúme doentio do apelante”, concluiu.
Os desembargadores Eduardo Brum e Júlio Cezar Guttierrez acompanharam o voto do relator.
COM INFORMAÇÕES DO TJMG