PRIMEIRA DECISÃO DO ADICIONAL NOTURNO
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Assunto: | Sistema Remuneratório e Benefícios | |
Local Físico: | 21/03/2012 15:27 - Aguardando Publicação no Diario da Just. - Relação: 0058/2012 - C3 - RELAÇÃO 58/2012 | |
Outros assuntos: | Antecipação de Tutela / Tutela Específica | |
Distribuição: | Sorteio - 28/02/2012 às 17:33 | |
2ª Vara de Fazenda Pública - Rio Branco | ||
Valor da ação: | R$ 1.000,00 |
SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE,em substituição processual. ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE IAPEN, objetivando a condenação do réu ao pagamento de adicional noturno aos agentes penitenciários. Para tanto, relata que os substituídos laboram em regime de 24h x 72h (vinte e quatro por setenta e duas horas), contudo não recebem adicional pelo período noturno de serviço. Nesse contexto, afirma que uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico permite alcançar a conclusão de que os agentes penitenciários
fazem jus ao adicional noturno no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o réu, desde a citação, ao pagamento do adicional noturno aos substituídos, destacando o receio de sofrer prejuízos financeiro e funcional em virtude do não recebimento do acréscimo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/47. A fls. 50/52, o Sindicato autor retificou o valor da causa, bem como juntou documentos necessários à comprovação da situação de precariedade financeira. Do relatório, é o necessário. DECIDO. De início, um ponto merece relevo. Embora o valor atribuído à causa, a princípio, atraia a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei n. 12.153/2009), desde logo reconheço este juízo como competente para processar e julgar a demanda, uma vez que versa sobre interesse coletivo (art. 2º, § 1º, inc. I, da mesma lei). Fixada essa premissa, passo a analisar a tutela de urgência. Na qualidade de substituto processual, o sindicato autor pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o pagamento de adicional noturno na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora para os agentes penitenciários que laborem entre o período de vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. A tutela de urgência, porém, padece de respaldo jurídico. Não é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a pretensão autoral versa sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. A vedação de antecipar os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em tais casos advém do art.1º da Lei n. 9.494/97. A título ilustrativo, destaque-se os seguinte precedentes jurisprudenciais, que encampam o entendimento ora exposto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO COM ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À NOVA JORNADA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1. Impossível antecipação de tutela para concessão de reajuste de vencimentos de servidores públicos por ausência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, proíbe a antecipação de tutela visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF 1ª R. AG 01000065185 MG 1ª T. Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves DJU 01.12.2003 p. 36) AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS SERVIDOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO É defeso ao magistrado conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a pretensão autoral versa sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Recurso provido. (TJTO AI 9645/09 1ª C.Cív. Rel. Des. Amado Cilton DJe 24.06.2010 p. 8) Cumpre salientar, ademais, na senda da observação feita por André Ramos Tavares, que "as limitações materiais referentes à reclassificação ou equiparação de servidores públicos e ao aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, constantes da Lei 4.348/1964 e da Lei 5.021/1965, já tiveram suas constitucionalidades testadas perante a Constituição de 1988. E o STF, em diversas oportunidades, ressaltou a validade destas restrições, em razão do regime de precatório estabelecido pelo artigo 100 da CB". Dessa feita, diante do óbice legal intransponível (art. 1º da Lei n. 9.494/97, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a demonstração da hipossuficiência financeira do Sindicato autor. Cite-se e intime-se.