GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados 8.361 (oito mil trezentos e sessenta e um) cargos da carreira de Agente de SEGURANÇA PENITENCIÁRIO
Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, pertencente ao Grupo de Atividades
de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 2° O Anexo I da Lei n° 14.695, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3° O art. 14 da Lei n° 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A estrutura e o número de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário são
os constantes no Anexo I desta Lei.”.(nr)
Art. 4° Ficam criados 116 (cento e dezesseis) cargos da carreira de Gestor Ambiental, de que trata
a Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo
da carreira de Gestor Ambiental, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei n° 15.461, de 2005, passa a ser de
189 (cento e oitenta e nove).
Art. 5° O art. 9° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 7°:
“Art. 9° ..................................................................................................................
§ 7° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem,
lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas,
poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas,
com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da entidade.”.(nr)
Art. 6° A tabela constante no Anexo III da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo II desta Lei.
Art. 7° (VETADO)
Art. 8° Ficam criados 115 (cento e quinze) cargos da carreira de Professor de Educação Superior,
5 (cinco) cargos da carreira de Analista Universitário e 9 (nove) cargos da carreira de Técnico Universitário, de
que trata a Lei n° 15.463, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo,
com lotação na Fundação Helena Antipoff.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo
das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, constantes nos
itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, passa a ser, respectivamente, de 2.719 (dois mil
LEIA NO DIARIO OFICIAL DE MG http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/36828
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