Deputado federal Eduardo Bolsonaro, modifica texto que define autoridade policial
Há algumas semanas a Comissão de Segurança Pública pautou projeto de lei (PL) que, dentre outras medidas, fixava como autoridade policial apenas o delegado de polícia. Desta forma policiais civis, militares, federais, rodoviários federais, guardas municipais, agentes penitenciários, agentes portuários e todos os agentes de segurança pública não seriam considerados autoridades policiais. Até entidades representativas de magistrados e do MP foram contra esse PL, pois tal medida concentraria todas as ocorrências a um despacho de delegado, já notoriamente sobrecarregados com inúmeros inquéritos - só o Brasil teria esse modelo de polícia. Além disso, com a aprovação de um projeto nesse sentido fecharíamos as portas para o CICLO COMPLETO DE POLÍCIA, que é modelo das polícias mais eficientes do mundo.
Assim, com auxílio de minha assessoria, apresentei o PL 2771/2015 (http://goo.gl/6ojqc9 ) para definir o conceito de autoridade policial e ter um ponto de partida para se chegar a um consenso. Alertado por entidades representativas dos Guardas Municipais (Guarda Oséias F. da Silva da CONGM) e dos Agentes Penitenciários (Ag. Daniel Grandolfo do SINDASP) complementei meu projeto inicial com o PL 2985/2015 (http://goo.gl/HcWGcZ ) . Desta maneira, contemplei carreiras que futuramente sejam enquadradas no art. 144, "caput", Constituição Federal - carreiras policiais -, quais sejam as Guardas Municipais e Agentes Penitenciários quando forem aprovadas as PEC's 534 e 308 respectivamente. Aproveito a oportunidade para informar que juntamente com outros deputados redigi requerimento à Presidência da Câmara para que sejam pautadas as referidas PEC's, pois já se encontram aptas para votação no plenário da Câmara dos Deputados.
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